Resposta do CCOMSEx a alerta sobre
situação do GBOEX (23/6/2015):
Ten.Cel.
Péricles: “informamos que esta instituição (GBOEX) não é órgão vinculado ao
Exército Brasileiro. As reclamações e denúncias devem ser encaminhadas à SUSEP”.
Não tivesse
o CCOMSEx, o principal órgão de assessoramento do Comandante do Exército em assuntos de comunicação social e preservação da imagem do Exército junto à
sociedade, “lavado as mãos”, como Pilatos, como
a dizer “quer saber? não tenho nada a ver com isso”, esta foto do
General Edson Leal Pujol, em dezembro passado, com os coronéis Flávio Vianna,
Ilton de Oliveira e Mario Lescano, presidentes, respectivamente, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e da Comissão de
Economia e Finanças (CEF), do GBOEX, recebendo o convite para a solenidade de
passagem do cargo de Comandante do Exército, não teria acontecido.
Foto
que o GBOEX apressou-se a divulgar, através do Informativo
GBOEX, distribuído para milhares de associados e o mercado, a
mostrar o prestígio dos principais gestores da entidade com aquele que
assumiria a alta função de Comandante do Exército, mesmo diante da liquidação
extrajudicial da seguradora CONFIANÇA e da “expulsão” de milhares de associados
que foram obrigados a pedir exclusão por não suportar os absurdos reajustes das
mensalidades, depois de mais de meio século de contribuição.
Mesmo com
a certeza de que o gesto do general Pujol foi de cordialidade com companheiros,
não tenho a menor dúvida de que outra seria a sua atitude se soubesse que, dias
antes, o Ministério Público Federal ajuizou duas ações penais (em andamento) pela prática de
fatos delituosos, na seguradora CONFIANÇA, integrante do Grupo GBOEX, de GESTÃO TEMERÁRIA, GESTÃO
FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, no período de dezembro de 2009 a março
de 2014, envolvendo o “pagamento de vantagens a membros da alta gestão da SUSEP”, como
registrou a Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda.
A base
da denúncia do MPF foram dois inquéritos policiais (IPL), instaurados pela
Polícia Federal, através da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Contra
o Sistema Financeiro, no bojo da Operação Pavlova, visando apurar a autoria e materialidade delitiva de possíveis
condutas atentatórias ao sistema financeiro nacional e à administração pública,
praticadas, em tese, por gestores da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS e do GBOEX, em conluio com servidores públicos
vinculados à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao Ministério da
Fazenda.
Destes
inquéritos policiais, extraem-se as seguintes conclusões (grifos):
Da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda: “Do
contraste entre os pareceres desfavoráveis do corpo técnico e as decisões
favoráveis da alta gestão da SUSEP, emerge um quadro de possível abuso do
exercício do poder discricionário, no qual a deficiente
motivação dos atos de direção aparente sinalizar o seu desvio de finalidade. Com efeito, a análise do material produzido
pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, que evidencia o
pagamento de vantagens a membros da alta gestão da Superintendência (como
Luciano Portal Santanna), reforça essa interpretação”.
DO RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL: “Diante do todo apresentado ficou
absolutamente claro que o advogado Gilmar
Stelo, na condição de representante da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS teria servido de intermediário
para fazer chegar a Luciano Portal
Santanna ao menos uma parte substancial dos valores desviados
daquela empresa”. (grifos)
DA
DENÚNCIA DO MPF – AÇÃO PENAL PÚBLICA: “De fato, no período de 21 de janeiro de 2009 a 10 de março de 2014,
a seguradora pagou a GILMAR STELO o valor de R$ 11.073.015,95” (grifos).
CORRUPÇÃO e GESTÃO TEMERÁRIA e FRAUDULENTA, na seguradora CONFIANÇA, integrante do Grupo GBOEX que é regido por uma governança centrada no Conselho Deliberativo (CD) do GBOEX, uma
entidade que, por força do seu estatuto, é dirigida por oficiais do Exército,
cujo nome histórico é GRÊMIO BENEFICENTE
DOS OFICIAIS DO EXÉRCITO (GBOEX). E tanto o Presidente da Diretoria Executiva
do GBOEX (DE/GBOEX), como o Presidente da CONFIANÇA estão subordinados ao
Presidente do CD/GBOEX e ao próprio Conselho Deliberativo, cuja composição
básica, a partir de julho/2013 é a da imagem (a seguir), com suas comissões de Economia e Finanças e de Controle
da Administração que analisam TODOS os atos e contratos firmados, tanto pelo
GBOEX como pela CONFIANÇA.
Existem,
nos autos das ações penais (em andamento), constatações que confirmam esta governança corporativa centrada no Conselho
Deliberativo:
Flávio Urubatã Peraes da Silva que antes de diretor da CONFIANÇA, exerceu as funções de chefe do Departamento Contábil,
Controller, Gerente Geral, Superintendente Técnico e Comercial, assegura que “Todos
os contratos relacionados à CONFIANÇA
eram encaminhados para aprovação da Comissão de Controle de Administração e
Patrimônio do CD/GBOEX, antes da formalização e execução dos mesmos”, que “Nem mesmo o Presidente da Confiança tinha
autonomia para efetuar qualquer tipo de pagamento que passasse desapercebido
pelo Acionista Majoritário e seu Conselho Deliberativo. Se tivesse ocorrido qualquer
tipo de fraude, esta só poderia ocorrer com a CONVENIÊNCIA E ANUÊNCIA DE TODOS”
e que “A atuação dos diretores da CONFIANÇA
era totalmente subordinada ao Conselho Deliberativo do GBOEX, acionista
controlador”.
O ex-diretor da CONFIANÇA e conselheiro do GBOEX, Coronel Mauro
da Silva Pinto, em suas alegações perante Comissão de Inquérito da SUSEP,
também assegurou que “o controlador acionário GBOEX sempre exerceu total poder
sobre os atos de gestão e administração da seguradora, que toda e qualquer decisão
tomada pelos diretores sobrevinha do aval e do conhecimento do GBOEX”.
Justamente
quando a sociedade, indignada, recorre aos militares para extirpar este
câncer que corrói com as entranhas da nação, oficiais do Exército patrocinam
um ato de corrupção envolvendo uma propina de R$ 11 milhões.
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A foto
registra a assembleia geral (AGE) da CONFIANÇA, de 31/3/2014, em que foram
empossados os dirigentes da seguradora, todos indiciados como se fossem os
únicos responsáveis pela fraude denunciada quando está mais do que provado que
o poder decisório está integralmente nas mãos dos conselheiros e diretores do
GBOEX.
E o mais surpreendente é que entre os denunciados,
nenhum conselheiro ou diretor do GBOEX.
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Nada
poderiam fazer, os civis que foram indiciados por crimes do “colarinho branco”
(Lei 7.492/86) e por corrupção ativa (art. 333 do CP), se os atos e fatos
delituosos não tivessem a anuência do CD/GBOEX e de sua Diretoria Executiva
pelo que ficam, conselheiros e diretores do GBOEX, passiveis de enquadramento
no art. 29 do Código Penal, pelo qual “quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida
de sua culpabilidade” e, no art. 36 da Lei 6.024/74, que dispõe sobre a
liquidação extrajudicial de instituições financeiras, no caso a seguradora
CONFIANÇA, que prevê a indisponibilidade de bens dos seus administradores (art. 36)
e de todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de
administração, nos doze meses anteriores ao ato que decretou a liquidação
extrajudicial (§ 1º) e, por proposta da SUSEP (§ 2º, a), a indisponibilidade pode ser estendida aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de
cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da
liquidação extrajudicial.
PRESCRIÇÃO
Considerando
a existência de Ação Penal Pública (Processo JFRS n. 5068148-39.2018.4.04.7100)
deve ser aplicada a prescrição, nos termos do art. 288, da Lei 6.404/76: “Quando a
ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá
a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da
ação penal”.
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RESPONSABILIDADE DE CONSELHEIROS E
DIRETORES DO GBOEX
Instado, antes do ajuizamento da ação penal pública, por um dos
diretores estatutários indiciados, a justificar o não indiciamento de
conselheiros e diretores do GBOEX, o Delegado da Polícia Federal,
Eduardo Dalmolin Bollis respondeu, em suma, que “embora acredite
piamente na possibilidade de que pessoas de escalão mais alto naquele âmbito
tivessem conhecimento daqueles fatos inadequados”, “nenhuma linha de investigação tomou esse rumo”, que o inquérito se encontra à disposição
do Ministério Público Federal para fins de oferecimento da denúncia na ação
penal” e que se medidas complementares forem requeridas, serão adotadas pela
Polícia Federal.
Sobre a responsabilidade de
conselheiros e diretores do GBOEX, já foram reunidas provas, para apresentação
ao MPF, de que a propina R$ 11 milhões, cujo desembolso se deu através da seguradora CONFIANÇA, visou ocultar as digitais dos
verdadeiros responsáveis pela dilapidação do patrimônio garantidor do pagamento
dos pecúlios e a consequente “expulsão” de milhares de associados que perderão
mais de 50 anos de contribuição, baseado na farta documentação disponibilizada
pelas duas
ações penais (7ª Vara Federal de Porto Alegre) 5068148-39.2018.4.04.7100 (Ação Penal Pública) e 5075716-09.2018.4.04.7100
(Ação Penal). Este assunto será objeto de uma próxima postagem.
No julgamento deste
texto ainda consta que:
1. “Não há, então, inverdade no texto redigido pelo réu (PÉRICLES). Pode-se reconhecer, no máximo, imprecisão técnica no ponto”.
2. “Resta comprovado que houve a instauração de inquérito
policial ‘para apurar a autoria e materialidade delitiva de possíveis condutas
atentatórias ao sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, praticadas,
em tese, por gestores da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS com o consentimento e/ou participação de
dirigentes da controladora GBOEX’” (grifos).
3.“Os inquéritos em
questão efetivamente investigavam a participação do autor (GBOEX) em delitos e
serviram de base, de fato, ao ajuizamento das ações penais referidas pelo réu
(PÉRICLES) na postagem. Como é fato que há ação penal (em andamento) referindo o
pagamento de propina, para o que teria havido o desembolso, pela Confiança Cia
de Seguros, de cerca de onze milhões de reais” (grifos).
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