quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIROS E DIRETORES: DURA LEX SED LEX
Um ano
atrás protocolei, conforme informado em Representação
contra os Conselheiros (07/11/2014), na
SUSEP um pedido para que fosse investigada a responsabilidade dos Conselheiros
do GBOEX pelo pagamento indevido
da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos
anos de 2009, 2010, 2011 e 2014, visto que , nos anos anteriores não foi gerado
resultado positivo.
A título de informação
àqueles que estão acompanhando e me cobram uma notícia, transcrevo a
contestação feita e que acabo de protocolar, visto que o GBOEX reagiu e o
Diretor-Fiscal da SUSEP, no GBOEX, concordou.
Estou certo de que não
ficará uma brecha na argumentação feita e que não restará outra saída para a SUSEP que não seja a interrupção de esta sangria no patrimônio da GBOEX. Encaminharei cópia desta
manifestação para o Inquérito Civil Público ICP PR/RS 020/2010-97.
1. Em 07/11/2014, o requerente protocolou na SUSEP um pedido de “INVESTIGAÇÃO
sobre a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo do GBOEX pelo
descumprimento da legislação que permite
remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos somente com
recursos oriundos do resultado
positivo do exercício anterior”.
2. E que, baseado na legislação vigente, fosse reconhecido o
pagamento indevido da remuneração para Conselheiros
e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014; que fosse suspensa a
remuneração de Conselheiros e Diretores e que
fossem os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo causado ao
patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos e que, ao
final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e como forma de viabilizar
o cumprimento do postulado, fosse determinada, em caráter acautelatório, a
indisponibilidade dos bens dos conselheiros responsáveis.
3. Passado um ano, o requerente recebeu cópia dos autos do processo onde consta que, em
16/6/2015, o Diretor-Fiscal no GBOEX, em OF/DIR-FIS/GBOEX/N.024/05 (fl.16),
notificou o coronel Sérgio Renk, presidente do GBOEX, nos seguintes termos:
“Considerando que o GBOEX apresentou no exercício
encerrado em dezembro de 2014, déficit de valor igual a R$ 6.426.242,99, não
seria possível remunerar os membros de seu Conselho Deliberativo no ano de
2015. Assim nos termos da alínea “c”, do art. 65, do Decreto n. 60.459, de 13
de março de 1967, serve o presente ofício para dar conhecimento à V.Sa
de que o procedimento adotado pelo GBOEX se mostra como indício de não
conformidade, razão pela qual solicito informar ao signatário, no menor prazo
possível, as providências que pretende adotar”.
4. O inadequado enquadramento (Res. CNSP n. 53/2001 sem a
alteração introduzida pela Res. CNSP n. 220/2010) deu margem ao GBOEX contestar
(Carta n. 049/15-CD, de 25/6/2015, fls.18-21) com uma argumentação que foi
acolhida pelo Diretor-Fiscal no GBOEX (OF/DIR-FIS/GBOEX/No 028/15,
13/7/2015, fls.12-14).
5. O requerente não concorda e registra a sua inconformidade
com os seguintes argumentos.
6. O Estatuto do
GBOEX, aprovado pela Portaria SUSEP n. 4611, de 21/5/2012, em seu artigo 1º,
reza que o GBOEX, organizado sob a
forma de sociedade civil, está integrado ao Sistema Nacional de Seguros
Privados (SNSP), de acordo com a Lei n.
6.435, de 15/7/1977 e regulamentada pelo Decreto n. 81.402, de 23/02/1978 (IV) e está autorizado a manter a
sua organização jurídica como Sociedade Civil sem fins lucrativos, pelo §1º, do
artigo 77 da LC n. 109, de 29/5/2001
(V). Esta a legislação básica, em vigor, que deve orientar as decisões do
CD/GBOEX.
7. E qual a razão de a SUSEP aprovar um Estatuto, no ano
de 2012, com a cobertura legal dada pela revogada Lei 6435/77 (fl.20), pelo “passado”, segundo o GBOEX, Dec. 81402/78 (fl.19) e pela LC
109/2001?
8. Porque esta Lei Complementar que dispõe sobre o Regime de
Previdência Complementar só admite EAPP sob a forma de sociedade anônima (art.
36) e o GBOEX, somente é considerado uma EAPP/SFL e está integrado ao SNSP,
graças à exceção aberta pelo §1º, do art. 77 da LC 109.
9. E o que
comanda o vigente Dec. 81402? O seu art. 4º enquadra o GBOEX como uma EAPP/SFL
porque “serão consideradas entidades sem
fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da
entidade (§ 2º)”.
10. E o que
dispõe o Estatuto sobre remuneração de Conselheiros e Diretores? RESPEITADA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, não
poderá ultrapassar o teto estabelecido, ou seja, poderá variar de zero até o teto.
Art. 33. Os Conselheiros e Diretores terão remuneração mensal
referenciada pelo Salário Base Normativo dos Empregados da Categoria Profissional
dos Previdenciários, respeitada a
legislação em vigor, não podendo ultrapassar, a qualquer título, o
máximo de: (i) Vinte e oito (28) vezes para os Presidentes do CD e da DE; (ii)
Vinte e duas vezes (22) para o Vice-Presidente e Secretário do CD e Diretores
da DE; e (iii) Dezessete (17) vezes para os demais Conselheiros do CD.
11. E qual a legislação em vigor? A que consta no artigo 1º
do Estatuto, rerratificado pela AGE de 22/5/2010 e aprovado pela SUSEP, em
2012, o vigente Decreto n. 81.402/78 que, no seu artigo 39 estabelece que “sem prejuízos do disposto no
artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros
de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências
estabelecidas no art. 31, deste Regulamento”.
12. E o que reza o art. 31? “Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências
legais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à
constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado
pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência
aos participantes, aprovados pelo CNSP”.
13. Isto é o que diz a lei. A remuneração só pode sair do resultado, nunca do patrimônio.
14. Confusa e inconsistente a interpretação dada pelo GBOEX
(fl.20): “10 - Ou seja, o art. 39 autorizava, sem restrições, a remuneração mensal (ou em outra
periodicidade) de diretores e membros de conselhos deliberativos a título de “pro-labore”, desde
que “o resultado do exercício”,
se positivo, fosse destinado
aos fins balizados no art. 31: para reserva de contingência de benefícios e, as
sobras, para programas culturais e de assistência aos participantes ou formação
do patrimônio da própria entidade”. E reforçando o “ou seja”, o martelo da
definição: “Portanto, o resultado negativo do exercício não exclui o
“pró-labore”, nos moldes desses arts. 39 e 31”. E no embalo: “Neste contexto, é
inadmissível o trabalho gratuito ou subordinado ao resultado positivo do
exercício”.
15. Quer dizer que, se der lucro, tem que cumprir o art. 31.
Agora, dando ou não lucro o art. 39 garante
a remuneração para Conselheiros e Diretores. Talvez esteja aqui a explicação de
ter o PL despencado para menos de 5% (R$ 9.978.854,
dezembro/2014) do valor do PL (R$
210.648.022, março/2003), quando o requerente protocolou pedido de
intervenção da SUSEP para proteger o patrimônio destinado a garantir o
pagamento futuro dos pecúlios, intervenção que só não aconteceu por que,
intencionalmente, foi imprimida “enorme inércia burocrática”, manipulada
“sob critérios gerenciais frouxos”,
segundo a própria SUSEP, no Relatório do Chefe DECON/GEACO/DIMES, 13/5/2006,
Proc. SUSEP no. 15414.200170/2003-59, fls. 1451/58.
16. E continua, o coronel presidente, espancando a dura lex
sed lex (fls. 20/21): “Ademais, relembre-se que o microssistema de previdência
complementar é regulado, desde 2001, pela Lei Complementar n. 109, de
29/05/2001, segundo ditame da Constituição Federal, art. 202, e que revogou a
Lei n. 6435/77. Pois bem. A aludida Lei Complementar n. 109/01, de sua feita,
nada disciplina sobre a matéria em foco no concernente às entidades abertas, e,
nada dispondo, também nela não é repetida a espécie outrora prescrita no art.
8º, a), da Resolução CNSP n. 53, de 2001”.
17. Esquece, o coronel presidente, que a LC 109/2001 trata do
Regime de Previdência Complementar, de EAPP’s constituídas unicamente sob a
forma de sociedades anônimas (art.
36), integrando o GBOEX um microssistema de EAPP/SFL, de entidades organizadas
sob a forma de sociedade civil que, na sua maioria,
segundo a CPI da Previdência Privada (Câmara dos Deputados, 1996), “legalmente
ainda se enquadram como entidades de previdência, mas suas atividades não
apresentam correlação que justifique esse enquadramento. O vínculo com a previdência
privada se dá pela associação de pessoas via pecúlios, que nunca são comprados
espontaneamente em função do produto, mas sim vendidos, acompanhados de
promessas de empréstimos e outros artifícios. O pouco de receitas obtidas na
venda de planos de renda é conseguido em decorrência do pagamento de comissões
absurdas a vendedores (p28)”.
18. Depois de muito esgrimir, o coronel presidente, acerta no
alvo: “A disciplina da matéria, portanto
é a do Estatuto Social em vigor”. E continua: “Cabe sublinhar, outrossim,
que, acaso houvesse essa subordinação do “pró-labore” mensal ao resultado
positivo do exercício, a SUSEP não aprovaria o vigorante Estatuto Social do
GBOEX, a teor do seu art. 33”. Ledo engano do coronel presidente, a SUSEP sabe
muito bem o que aprovou.
19. Cabe aos Conselheiros do GBOEX cumprir a lei, pois,
segundo o “vigorante Estatuto”, tanto os membros do CD como os da DE
“respondem, solidariamente, com o GBOEX, pelos prejuízos, causados aos seus
Associados, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de
instruções referentes às operações previstas na Lei que dispõe sobre as
Entidades de Previdência Privada”. E lá se vão quatro exercícios (2009, 2010, 2011 e 2014)
em que o CD autorizou remuneração indevida a Conselheiros e Diretores e o órgão
fiscalizador não tomou as devidas providências para defender o patrimônio
formado para garantir o pagamento futuro dos pecúlios de milhares de associados
(LC 109/2001, art. 3º, incisos V e VI).
20. Esta a DURA LEX SED
LEX!
Estas são as alegações que o requerente considera
necessárias, diante da contestação do GBOEX e do posicionamento do
Diretor-Fiscal que assim conclui seu parecer: “Neste sentir, ao contrário do que entende o Sr. Péricles Augusto Arocha
da Cunha, a fixação de remuneração de membros de conselho deliberativo e da
diretoria do GBOEX, deixou de ser considerada conduta tipificada como infração.
Logo inadmissível a proposta de aplicação de sanção administrativa ao caso em
comento”.
Alegações que indicam claramente a legislação
aplicável ao caso sob análise e que apontam para a inegável procedência dos
pedidos originariamente formulados (fl.9), a saber:
a) Que seja reconhecido o pagamento indevido da remuneração
para Conselheiros e Diretores, nos anos
de 2009, 2010, 2011e 2014;
b) Que seja suspensa a remuneração de Conselheiros e Diretores;
c) Que sejam os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo
causado ao patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos;
d) Ao final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e
como forma de viabilizar o cumprimento do postulado no item anterior, seja providenciada,
em caráter acautelatório, a indisponibilidade dos bens dos conselheiros
responsáveis e supra nomeados.
É o que se requer.
Porto
Alegre, 15 de dezembro de 2015
Péricles
da Cunha
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
GBOEX QUER RETIRAR O BLOG DA INTERNET
Mais
uma vez os Conselheiros e Diretores do GBOEX investem contra mim tentando me
intimidar. Desconhecem que “ainda há juízes em Berlim” e que eu não estou
sozinho, pois defendo os interesses de uma massa de milhares de associados que
passaram mais de meio século contribuindo para serem forçados a desistir
porque, no dizer do MPF, “o plano de pecúlio do GBOEX não corre risco de
insolvência desde agora, ou recentemente, mas sim desde que começou a comercializar apólices de seguro que não teria como
adimplir, sendo desrazoado premiar uma má gerência administrativa onerando
consumidores inocentes e vítimas de uma prática contratual patológica” (ICP
PR/RS n. 1.29.000.000020/2010-97, fl. 214).
Desta
vez contrataram um renomado escritório de advocacia para retirar o blog da
internet, conforme diz o Mandado de Concessão de Liminar e Citação que recebi.
Trechos da decisão da Juíza (grifados):
“Os
autores ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer / não fazer c/c
indenizatória, requerendo, em antecipação de tutela, que o réu (Péricles) retire da internet o seu blog Sócios do
GBOEX pelo caráter ofensivo à honra e a imagem e também pelo uso não permitido
da marca GBOEX e das imagens dos demandantes, alternativamente, para que
retire do seu blog toda e qualquer referência lesiva ao patrimônio econômico e
moral do GBOEX e de seus gestores e conselheiros”.
“Analisando
os documentos acostados à inicial verifico que o réu continua lançando suas
opiniões polêmicas e publicando
questionamento dos associados, os quais buscam informações sobre ações
judiciais que possam defender seus interesses. Observo que as mensagens publicadas apresentam caráter informativo e
são baseadas nos atos e dados fornecidos pela própria diretoria, como aumento
de mensalidades que afetam diretamente aos associados, aposentados a longo
tempo. É bem verdade que o requerido (Péricles) oferece uma crítica
contundente, pois ataca diretamente aos conselheiros e diretores, excedendo os
limites do direito de informação, porém oferece o requerido um canal de comunicação
com os associados que buscam informações sobre questões de seu interesse. Por
isso, não se pode vetar o direito de expressão, o que está garantido na
Constituição Federal”.
“Enfatizo que tanto
a diretoria como seus conselheiros devem responder a seus associados por seus
atos, respondendo aos seus questionamentos, agindo com transparência, uma vez
que administram os interesses de seus associados”.
“Assim, no caso em tela, verifico que
não é plausível neste momento processual, sem a formação do contraditório, a
retirada do blog do requerido da rede mundial de computadores ou a retirada imediata de seu blog de toda e qualquer
referência lesiva ao patrimônio econômico e moral do GBOEX e de seus gestores e
conselheiros”.
Diante
disso, conclui a juíza:
“DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido liminar de antecipação de tutela. DETERMINO ao réu que se
abstenha de veicular referências ofensivas e pejorativas aos autores por qualquer
meios físico e eletrônicos/virtuais, restrigindo-se a publicar informações
sobre matérias de interesse dos associados, bem como, questionamentos desses,
sem ofensa aos Diretores e Conselheiros do GBOEX, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00, limitada em 60 dias”.
Como
autores integram esta ação os diretores HILTON BRUM DE OLIVEIRA, LUIS FERNANDO
CHRISTMANN, LUÍS FELIPE ALBERT NUNES e RENATO BARENHO e os CONSELHEIROS, abaixo
nomeados e identificados pela foto divulgada pelo GBOEX. Usam o poder econômico
do GBOEX para calar a única fonte de informação que os associados dispõem.
Inconformados
com a decisão da juíza que negou qualquer ação contra o blog SÓCIOS DO GBOEX,
ingressaram com Embargos Declaratórios o que foi rechaçado pela juíza:
“Recebo os embargos
declaratórios, pois tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que não
há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A decisão
é clara ao referir que o réu deve se abster de veicular referências ofensivas e
pejorativas aos autores, restringindo-se a publicar informações sobre matérias
de interesse aos associados bem como questionamentos desses, sem ofensa aos
Diretores e Conselheiros, sob pena de multa. Ou seja, não determinou a exclusão
de artigos, textos e/ou fotos já publicadas. Portanto, caso a parte pretenda a
modificação da decisão prolatada, deve interpor recurso adequado. Assim,
INDEFIRO o pedido e MANTENHO a decisão de fls.307/308v. Intime-se. Porto
Alegre, 27 de outubro de 2015”.
Não conformados, recorreram
ao Tribunal de Justiça (TJRS), através de um Agravo de Instrumento e tiveram
novamente rechaçados seus pedidos para calar o blog SÓCIOS DO GBOEX. Vale a
pena ler trechos da decisão (grifado) do Des.
Eugênio Facchini Neto, em 12/11/2015:
“Assim,
no que concerne ao requerimento de antecipação da tutela recursal (CPC, art.
527, III, c/c art. 558, caput), estou por indeferi-la”.
“Ainda
que se trate de entidade privada, é inegável que o agravante GBOEX gere,
diga-se assim, recursos de terceiros ao oferecer produtos atinentes à previdência
complementar, advindo daí o interesse público (coletivo) de informações
atinentes à sua atuação e a de seus sócios no concernente ao objeto social da
instituição. E, aparentemente, a esse
respeito versam as informações veiculadas no blog do agravado, não se
visualizando, de pronto, afronta à privacidade, nem uso não autorizado
das imagens dos sócios. Logo, descabe a pretensão antecipatória de tutela
de retirada do blog “Sócios do GBOEX” da rede mundial de computadores”.
“Também
não é o caso de determinar “a retirada imediata de toda e qualquer
referência lesiva ao patrimônio econômico e moral do GBOEX e de seus gestores e
conselheiros no blog ‘SÓCIOS DO GBOEX’”, porquanto a lesividade, por si só,
não é fundamento para tal exclusão. É
preciso a demonstração do abuso das referências, ordinariamente caracterizado
pela veiculação de informações falsas ou equivocadas. Daí a correção da
decisão agravada, porquanto é prudente aguardar a formação do contraditório e
proceder à análise de cada uma das publicações para a adoção de tais medidas”.
RESUMO:
tudo vai continuar como está, pois NUNCA OFENDI DIRETORES OU CONSELHEIROS. O
que faço é apontar a dilapidação do patrimônio. Aponto e provo.
Esquecem
que “ainda há juízes em Berlim”. Pensam que estou sozinho nesta empreitada. Já iniciei a contestação que deverá ser protocolada no
prazo de quinze dias.
Muito
me ajudariam aqueles que se dispuserem a enviar um e-mail para pericledacunha@gmail.com relatando a
razão que o levou a pedir exclusão do GBOEX (cancelamento), uns porque foram
enganados por espertos corretores e outros por não mais suportar o elevado
valor da mensalidade. COLABOREM.
quinta-feira, 5 de novembro de 2015
A EXPLORAÇÃO DOS ASSOCIADOS
O GBOEX está explorando o que
pode os seus velhos associados que passaram os últimos trinta anos pagando suas
mensalidades pensando que estavam assegurando o futuro de suas famílias, que
pertenciam a uma entidade vigorosa, dirigida por oficiais do Exército, mas que
chegaram a triste conclusão que foram caloteados e que estavam, na realidade, sustentando
um grupo de oficiais do Exército com salários na faixa dos R$ 15 mil aos R$ 30
mil.
Enquanto o associado não
desiste ele vai sendo explorado por corretores, devidamente orientados pelo
GBOEX, que auferem fortunas em comissões de agenciamento, conforme já explicado
(GOLPE MAIOR QUE O MENSALÃO). A tabela
mostra dados atualizados sobre este grande calote.
Como disse o associado, em CALOTE NOS VELHOS ASSOCIADOS, “o que mais
sinto é vergonha por saber que os dirigentes do GBOEX são oficiais”.
Observações sobre as
variações na carteira de pecúlios do GBOEX de janeiro/2001 até setembro/2015.
1. A carteira tinha
264.108 pecúlios (jan/2001), chegou a ter 345.516 pecúlios (abr/2006) e está
reduzida a menos da metade, com 154.684 pecúlios (set/2015).
909.083 INCLUSÕES
2. Neste período
ingressaram 909.083 pessoas, ou através de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ou pela
EXPLORAÇÃO dos velhos associados.
3. Nos primeiros
anos, o ingresso era condição imposta para obter um empréstimo consignado em
folha de pagamento, na ilegal VENDA CASADA. Concluído o empréstimo, pedia
cancelamento.
4.
Nos últimos dez anos, predominantemente, os
cancelamento são devidos a EXPLORAÇÃO que o GBOEX faz dos seus velhos
associados que são assediados por espertos corretores, em uma operação ilegal. Centenas
de queixas mostram que o esquema era o seguinte: alguém se dizendo do GBOEX
ligava para agendar uma atualização cadastral que prontamente era acertada com
o idoso. Depois um corretor se apresentava, preenchia um formulário, o idoso
assinava e, meses depois, alguns percebiam que o desconto para o GBOEX, no seu
contracheque, tinha aumentado em muito. Aqueles que percebiam, reclamavam e era
prontamente feito o cancelamento, mas com um detalhe: sem devolução do que
havia sido indevidamente descontado, “porque a lei não permite devolução”, era
a desculpa.
5.
Nos dois casos o
corretor ( e seus parceiros) ganhava uma comissão que, no geral, é de 250%, ou
seja, as duas primeiras mensalidades e a metade da terceira vão direto para o
bolso do corretor (e de seus parceiros). E o total dessas comissões
(agenciamento) atingiu o total de R$ 132 milhões, em setembro de 2015. Ou seja,
o GBOEX montou um esquema que SAQUEOU os seus velhos associados em R$ 132
milhões.
6. Para que se veja
o absurdo: o Mensalão que escandalizou o Brasil e mobilizou Polícia Federal,
Ministério Público, Justiça Federal e o STF para condenar um monte de gente
importante, envolveu R$ 80 milhões.
7.
Detalhe sobre a
comissão de agenciamento: a coluna bem à direita indica a comissão auferida
pelos corretores (e seus parceiros) por inclusão, por exemplo, no ano de 2001:
4.282.281/44.482 = R$ 96. Verifica-se que, no ano da intervenção (2014) o valor
cresceu significativamente (R$ 497) e que neste ano de 2015 a comissão aumentou
para R$ 1.072, ou seja, quase dez vezes a média dos anos que antecederam a
intervenção (2005 a 2013). Quem será o
felizardo?
8.
Absurdo: em 2009,
a inclusão de 99.051 pecúlios custou R$ 5.171.324. Em 2015, até setembro, a
inclusão de 8.616 pecúlios custou R$ 9.235.456, ou seja, VINTE VEZES MAIS CARO!
919.606 CANCELAMENTOS
9. Cancelamento
significa que o integrante do plano de pecúlios DESISTE e pede sua exclusão.
Além daqueles que fizeram empréstimo consignado e foram obrigados e a contratar
o pecúlio e daqueles que foram enganados por corretores e pediram cancelamento,
existe um grupo que tende a aumentar, a partir da orientação dada pela SUSEP
para que os associados fossem “expulsos” através de sucessivos aumentos na
mensalidade, de forma que a tornasse impagável. Trata-se de um CALOTE que o
GBOEX está dando em uma massa de milhares de associados que passaram mais de 50
anos pagando para serem obrigados a pedir CANCELAMENTO, perdendo o que pagaram
e, importante, deixando sua família sem a proteção de um pecúlio.
10.
O procurador da
República, encarregado do Inquérito Civil Público (ICP PR/RS 20/2010-97),
aguarda, há exatamente um ano, que a SUSEP informe os números exatos dos
associados que estão sendo forçados a desistir do pecúlio por não mais suportar
o valor da mensalidade, mas o órgão controlador reluta em informar, mesmo tendo
sido ameaçado com a lei.
11. Inúmeros pedidos
de orientação sobre o que fazer. A todos tenho informado que aguardo a desfecho
do ICP. Não vejo outra saída que não seja a sua transformação em uma Ação Civil
Pública (ACP).
12. Transformado o
ICP em uma ACP, o próximo passo vai ser a convocação de uma Assembleia Geral (AGE)
para a substituição dos atuais dirigentes por gente comprometida em apurar responsabilidades
e buscar, na Justiça, a reparação pelos prejuízos causados ao GBOEX e aos seus
milhares de associados. E no rol dos responsáveis estarão diretores,
conselheiros e a União pelos danos causados pela conivência da SUSEP. As provas
reunidas no ICP geram esperanças de que se conseguirá reparar os danos causados
a esta massa de milhares de idosos cuja idade média já passa dos 80 anos.
13. A CPI da
Previdência Privada (Câmara dos Deputados, 1996) já havia alertado sobre a
possibilidade de um pedido de indenização do tipo que se pretende. Note-se o
que está registrado no Relatório da CPI (in, Diário da Câmara dos Deputados,
Suplemento, Dezembro de 1996, pág. 202): “É oportuno mencionar que o Banco
Central já foi condenado pela justiça (no TRF-RJ pelo caso Coroa-Brastel) a
indenizar pessoas que foram prejudicadas pela inépcia de sua fiscalização. Isso nos autoriza a alertar para a
possibilidade de dano ao Erário também no caso da SUSEP, se o Executivo não
adotar as medidas necessárias para aparelhar o órgão dos devidos recursos
humanos e materiais. A SUSEP não possui controles adequados que lhe permita
conhecer a situação financeira das entidades abertas, o que traz profunda
insegurança aos participantes do sistema”.
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