sexta-feira, 26 de abril de 2019

Carta Aberta ao Presidente do GBOEX, coronel Flávio da Cunha Vianna






Flávio,
Esta carta se tornou necessária porque, durante o evento pelo Dia do Exército, no 3º RCG, você foi muito descortês, ao interromper uma conversa minha com um colega, no meio de dezenas de participantes da solenidade, para reclamar do e-mail em que eu comuniquei ao Comandante do Exército, a uma série de comandantes militares e aos associados do GBOEX, a postagem do texto “PROPINA DE R$ 11 MILHÕES NO GRUPO GBOEX”, no blog “Sócios do GBOEX”, onde noticio que o Ministério Público Federal ajuizou duas ações penais pela prática de fatos delituosos, no Grupo GBOEX, de GESTÃO TEMERÁRIA, GESTÃO FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, no período de dezembro de 2009 a março de 2014, envolvendo o “pagamento de vantagens a membros da alta gestão da SUSEP”, como registrou a Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda.
Reclamaste sobre a repercussão junto aos generais Mourão, Pujol e Heleno, respectivamente, VP, Comandante do Exército e ministro chefe do GSI/PR, ameaçando sobre as consequências da minha atitude com mais demandas judiciais, quando o GBOEX deverá custear, mais uma vez, com pesados honorários. E quando fui argumentar, negou-se a ouvir, deixando meu interlocutor sem nada entender.
Foste descortês, desaforado e só não reagi à altura em respeito ao ambiente em que nos encontrávamos, mas, agora vou expor o que a tua arrogância tenta escamotear. E mais: esta mensagem, sem cco, vai endereçada para ti (conselho@gboex.com.br), porque quero te dar prioridade, antes de postá-la no meu blog. Copio somente para o Dr. Raul Régis que tem servido de meu interlocutor, aí no GBOEX, por indicação tua.
Sinceramente, não entendi a tua indignação e a ameaça com mais uma demanda judicial, o que vai exaurir ainda mais o patrimônio (com generosos honorários) que deveria ser preservado para garantir o pagamento futuro dos pecúlios, mas que está sendo dilapidado, ao arrepio da legislação.
As informações existentes no texto em questão são todas fidedignas e atendem o interesse dos associados, pois versam sobre a dilapidação do patrimônio garantidor do pagamento dos pecúlios. E é meu dever estatutário alertar para tais dilapidações. As referências feitas são de documentos dos autos do Processo n. 5068148-39.2018.4.04.7100, 7ª Vara Federal de Porto Alegre. Senão vejamos:

I.      A começar pelo título, “PROPINA DE R$ 11 MILHÕES NO GRUPO GBOEX”: alguma inverdade, se ficou mais do que provado, pela Polícia Federal, que o Grupo GBOEX, através da CONFIANÇA e do advogado Gilmar Stelo, dispendeu justos R$ 11.073.015,95, em “pagamento de vantagens a membros da alta gestão da SUSEP”, conforme registrou a Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda?
Da Denúncia do MPF:
Como se vê, há uma série de situações fáticas que vinculam as pessoas dos denunciados GILMAR STELO e LUCIANO PORTAL SANTANNA entre si e entre eles e os depósitos e saques de vultuosas quantias oriundas da empresa CONFIANÇA. O pagamento de propina em espécie acaba sendo conclusão lógica de todas essas coincidências, tendo como fundamento os motivos que serão posteriormente discorridos, relacionados à atuação funcional de LUCIANO. (Ev1_DENÚNCIA1, fl.24/64)

A discriminação das retiradas pelo advogado Gilmar Stelo (no geral, em cash) está detalhada nos inquéritos da Polícia Federal. A seguir, uma parte das retiradas feitas que foi apontada pela SUSEP e que consta no IPL 1241/2014 (fl.30/71):

II.    Existe alguma dúvida sobre a constatação de que “a atuação dos diretores da CONFIANÇA era totalmente subordinada ao Conselho Deliberativo do GBOEX, acionista controlador”?
O quadro demonstrativo do funcionamento do Grupo GBOEX, apresentado pelo ex-diretor da CONFIANÇA, Flávio Urubatã Peraes da Silva, na defesa prévia apresentada na citada ação penal pública, mostra duas comissões com a função de FISCALIZAR e EMANAR DIRETRIZES, tanto GBOEX como a seguradora Confiança. O referido documento não dá margem a dúvidas quanto à submissão da Confiança ao Sócio Majoritário e ao Conselho Deliberativo.

O MANUAL DO CD/GBOEX não deixa dúvidas: o CD/GBOEX exerce as funções de Conselho Fiscal da CONFIANÇA, conforme se constata, pelas evidências.

Comissão economia e finanças


No que se refere à Comissão de Economia e Finanças (CEF), nas rotinas, mostradas no Manual, consta, como tarefas “Receber do Coordenador da ASSEFIL do CD os balancetes e balanços do GBOEX e CONFIANÇA”, “Encaminhar o balancete para CONFIANÇA ou GBOEX para as devidas correções”, “Receber da CONFIANÇA ou do GBOEX o balanço com as devidas correções”. “4ª Havendo dúvidas, convocar os Diretores Financeiros e/ou os Chefes da Contabilidade, bem como, o Coordenador da ASSEFIL do CD, e se for o caso, o Auditor Independente”, “5ª Havendo incorreções encaminhar o Balanço/Balancete para a DE e/ou CONFIANÇA para as devidas correções”.

Uma das muitas provas desta realidade é o Relatório e Parecer da Comissão de Economia e Finanças do Conselho Deliberativo (CD/GBOEX), apresentado pelo ex-diretor Gerson Cardoso Camargo que mostra claramente que tanto o Presidente da DE/GBOEX, como o Presidente da CONFIANÇA estão subordinados ao Presidente do CD/GBOEX e ao próprio Conselho Deliberativo.


Neste relatório, em que é analisado o desempenho da CONFIANÇA, no ano de 2013, o registro de que, na realidade, a seguradora CONFIANÇA não passa de um departamento, uma divisão do GBOEX: “Cabe salientar o desafio que se impõe à gestão da atual Diretoria da Companhia e o trabalho intenso de acompanhamento participativo e atuante da Diretoria Executiva do GBOEX para solucionar e ultrapassar as barreiras comerciais e operacionais que dificultam o crescimento da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS”.

Comissão de Controle da Administração

Quanto à Comissão de Controle da Administração (CCA), constam, como tarefas. “Encaminhar documentos sobre contratos para o CD” e como Executor “Diretor Presidente da Diretoria Executiva (DE/GBOEX) e Presidente CONFIANÇA e Diretores”, prevendo, ainda, passagens pela Comissão de Revisão de Contratos (CRC)

Na sua defesa prévia, Flávio Urubatã Peraes da Silva, assim se expressou sobre as rotinas da CCA: o GBOEX, na qualidade de sócio Majoritário juntamente com o seu Conselho Deliberativo, analisavam a elaboração e execução de todos os contratos firmados junto ao GBOEX e a Confiança Companhia de Seguros, inclusive, contratos firmados com prestadores de serviços, como é o caso do Dr. Gilmar Stelo, assim como todos os atos adotados pelo Presidente da Confiança Companhia de Seguros e seu corpo Diretor passavam sob o crivo e aprovação dos mesmos”.

III.  Existe alguma dúvida de que o advogado Gilmar Stelo prestava assessoria para toda a cúpula diretiva do Grupo GBOEX, os presidentes do CD/GBOEX, da DE/GBOEX e da CONFIANÇA?
Os autos da ação penal, em questão, estão bordados de provas de que o advogado Gilmar Stelo atuou em todas as áreas envolvidas no que a denúncia feita pelo MPF taxou de CORRUPÇÃO E GESTÃO FRAUDULENTA, prestando assessoria à cúpula diretiva do Grupo GBOEX: presidências do CD/GBOEX, DE/GBOEX e CONFIANÇA.
Para demonstrar que o advogado Gilmar Stelo integra o núcleo de assessores diretos da cúpula diretiva do Grupo GBOEX, bastaria trecho da Ata n. 20/2013, de 1/7/2013, da sessão do CD/GBOEX, da posse do presidente do GBOEX e do CD: no discurso em que passava a presidência, o coronel Carneiro, assim se referiu ao advogado em questão: “Dr. Stelo – Há pessoas que adentram em nossa vida que desejamos que não saiam jamais. O Senhor é uma delas. Não tivemos um contato a miúde, mas o que tivemos ensejou uma amizade sincera, leal e gratificante. O Senhor como parceiro da Confiança abriu portas, resolveu problemas e por isso granjeou a nossa admiração e o nosso respeito pelo seu profissionalismo. Agradeço-o pelas gentilezas que fui alvo pelo amigo, inclusive por ter nos quadros de efetivo de seu escritório meu filho, Dr. Antônio Carlos. Desejo ao Senhor, sua família e ao seu escritório continuados sucessos”.

IV. Sobre a constatação feita de que “entre os denunciados, nenhum conselheiro ou diretor do GBOEX”:

Como não considerar, entre as causas que levaram a seguradora CONFIANÇA à liquidação extrajudicial o fato de Cabelleira ter sido guindado ao cargo de Diretor-Presidente da CONFIANÇA em AGE, de 31/03/2014 quando, então passou a gerir de fato a entidade a partir de 01/04/2014, apesar de todo o seu passado recente, fato registrado na denúncia do MPF (processo n. 5075716-09.2018.4.04.7100)? Como não responsabilizar aqueles que tomaram esta decisão?


Conforme registrado na denúncia do MPF: “MARCELO CARLOS CECCIN CABELLEIRA foi denunciado nos autos da ação penal como incurso na prática dos crimes cometidos em razão do cargo de gestão que ocupava à época dos fatos nas entidades equiparadas a instituições financeiras INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, INVESTPREV SEGURADORA S/A e INVESTPREV CAPITALIZAÇÃO, todas do Grupo INVESTPREV, então vinculadas ao Banco Rural S/A. Conforme se verificou, MARCELO CABELLEIRA era um investidor/empresário com atuação voltada para as áreas securitária e de previdência privada, cujo exercício, para fins penais, é equiparado à atividade própria de instituição financeira, em razão da natureza especial de ambos os ramos para o mercado Financeiro Nacional, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Neste sentido, MARCELO CABELLEIRA, imediatamente após desvincular-se da administração das empresas do Grupo INVESTPREV, notadamente em razão da intervenção dessas entidades (tendo as ilicitudes à que deu causa contribuído para agravar o prejuízo das equiparadas), passou a ocupar o cargo de Presidente da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, onde, nos poucos meses antes da sua liquidação, praticou irregularidades engendradas por modo de operação análogo ao que vinha dando causa naquelas outras entidades equiparadas”.

Como não considerar a operação envolvendo, de acordo com o relatório da Comissão de Inquérito, a celebração de cinco contratos sobre a venda da CONFIANÇA, pelo GBOEX, para a Investpar, de Marcelo Cabelleira, já presidente da CONFIANÇA, e sobre a alienação dos imóveis da seguradora (transferidos do GBOEX) para MILO Investimentos, cujo signatários foram os presidentes do CD e da DE, e as irregularidades apontadas pela fiscalização da SUSEP?

V.   SOBRE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO: além de todas as provas já conhecidas e registradas nos autos do inquérito civil IC PR/RS 20/2010-97, bastariam mais duas constatações:

Transferência dos imóveis para a CONFIANÇA
Reza o Estatuto do GBOEX que “o patrimônio do GBOEX será administrado pela DE (Diretoria Executiva)” (art.63), recomendando que “para garantia e para aumento de seu patrimônio, a fim de permitir atender a encargos futuros, os recursos do GBOEX deverão ser aplicados, dentro de critérios de rentabilidade, de segurança e de liquidez, em imóveis, em títulos ou valores mobiliários, observadas a diversificação e as condições de mercado” (art.67, grifos).
Pois, o CD/GBOEX (Ata 49/2008, 30/10/2008) aprovou o “aumento de capital social da Confiança Companhia de Seguros mediante a incorporação de imóveis”. Em consequência foram transferidos os imóveis no valor total de R$ 27.294.100.
Em maio/2009, a seguradora CONFIANÇA contratou STELO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S para prestação de serviços de assessoramento jurídico visando regularizar “pendência administrativa junto a SUSEP, uma vez que o acionista majoritário GBOEX integralizou em aumento de capital vários imóveis que não estavam regularizados perante o Registro de Imóveis”, tendo, também, o GBOEX, conferido poderes ao referido escritório, para promover “individuação dos imóveis do Edifício GBOEX (antiga matrícula 53.653)”, transferido do GBOEX para a CONFIANÇA. Em setembro/2009, em Ata 35/2009, de 29/9/2009, o CD/GBOEX, por unanimidade, aprovou a retificação da Ata 49/2008, de 30/10/2008.
Registre-se que este “aumento de capital social da Confiança Companhia de Seguros mediante a incorporação de imóveis”, “na verdade”, conforme reconheceu Gilmar Stelo, “uma integralização de capital por parte do acionista controlador GBOEX à Confiança que sofria sérias dificuldades financeiras. E como acionista controlador ele aportou esses imóveis”. Mais tarde, o MPF (IC PR/RS 20/2010-97) registrou que “já houve prévio desfazimento de bens da GBOEX, transferidos à Confiança Seguradora para saneamento das finanças desta, o que demonstrou medida inócua diante da sua posterior (ora atual) situação de insolvência”, observando que “o patrimônio da entidade deveria ser resguardado, tanto quanto possível, para assegurar aos associados a fruição dos benefícios que contrataram”. Em suma: ao arrepio do Estatuto, o CD/GBOEX autorizou a queima dos imóveis garantidores do pagamento futuro dos pecúlios na insolvência da CONFIANÇA.
O Caso McDonald’s

Emblemático o caso da Loja locada ao McDonald’s, rua dos Andradas, 1009, Edifício GBOEX, o maior e mais valioso de todos os imóveis (1.400 m2), localizados no Shopping Rua da Praia, para demonstrar a forma como foi administrado o patrimônio formado para garantir o pagamento dos pecúlios de milhares de associados.
O anexo “A loja McDonald’s” explica esta perda estimada de R$ 24 milhões.


Concluindo, repito: estou sereno como sempre estive, ciente de que estou cumprindo o meu dever estatutário (o que continuarei a fazer, enquanto sócio participante-efetivo), procurando disponibilizar informações fidedignas aos associados e, como sempre, estou aberto a corrigir algum equívoco que tenha cometido.



A loja McDonald’s







O GBOEX somente veio tomar posse deste móvel com 1.400 m2, 23 anos depois, e assim mesmo não usufruindo do seu aluguel até vendê-lo, em 2014, para quem dele usufruiu os aluguéis por 28 anos, por um preço menor que 40% do seu valor fiscal, renunciando ao direito pelos alugueis.
O caso da loja do McDonald’s, no Rua da Praia Shopping, é emblemático para que se possa ter ideia da forma como vem sendo dilapidado o patrimônio que foi formado para garantir o pagamento dos pecúlios, tudo com base nas informações existentes nos autos da ação penal pública (em andamento) em que o Ministério Público Federal ajuizou pela prática de fatos delituosos, na seguradora CONFIANÇA, integrante do Grupo GBOEX, de GESTÃO FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, no período de dezembro de 2009 a março de 2014, envolvendo o “pagamento de vantagens a membros da alta gestão da SUSEP”, como registrou a Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda.

1.      Em 21/5/2009, CONFIANÇA assinou contrato com STELO ADVOGADOS (Ev32_OUT6, fl.2/48): note-se que no objeto deste contrato estão relacionados os imóveis a serem individualizados, EXCETO a Loja 02, o maior e mais valioso de todos os imóveis (1.400 m2), localizados no Shopping Rua da Praia.

2.      Em depoimento, em 2018, Gilmar Stelo[1] esclarece a razão da sua contratação: “Eu fui contratado pela Confiança em 2009 para fazer a individualização do Shopping Rua da Praia, todo ele, que houve, na verdade uma integralização de capital por parte do acionista controlador GBOEX à Confiança que sofria sérias dificuldades financeiras. E como acionista controlador o GBOEX aportou esses imóveis”. Saliente-se que no Inquérito Civil Público (ICP PR/RS n. 020/2010-97, 10/10/2014), está registrado que “já houve prévio desfazimento de bens da GBOEX, transferidos à Confiança Seguradora para saneamento das finanças desta, o que se demonstrou medida inócua diante da sua posterior (ora atual) situação de insolvência”.
3.      Em 25/6/2009, STELO ajuizou “Execução de obrigação de fazer” contra ISDRA, para que procedesse a individuação e discriminação das unidades. Nos autos desta ação verifica-se que o “habite-se”, para a Loja 02 (McDonald’s), foi dado pela PMPA, em 8/1/1986 (Ev32_OUT6, fl.8/48).
4.      Segundo o art. 44 da Lei 4.591/64, após a concessão do “habite-se”, o incorporador (ISDRA) deveria providenciar junto ao Registro de Imóveis a “averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”. Ou seja, passados 23 anos (1986-2009) e o GBOEX não havia acionado a ISDRA para que procedesse a regularização no Registro de Imóveis!
5.      Em 12/8/2009 foi, finalmente, requerida, a averbação e individuação dos imóveis, ao Registro de Imóveis, por ISDRA e GBOEX, sendo que Stelo assinou pelo GBOEX (Ev32_OUT6, fl.48/48).

6.      Em 29/9/2009, o CD/GBOEX (Ata 35/2009), aprovou, por unanimidade, a rerratificação da Ata 49/2008, de 30/10/2008, que aprovou o aumento de capital da CONFIANÇA mediante a incorporação de imóveis, incluso os do Rua da Praia Shopping, agora individualizados. Registre-se que a Loja 02 (McDonald’s) consta na relação dos imóveis da Ata 35/2009.
7.      Somente no ano de 2012, segundo o citado depoimento de Gilmar Stelo, é que foram descobrir que a “Confiança não tinha a posse de um dos imóveis transferidos pela Ata 35/2009, justamente o que era o maior e mais valioso de todos que é a chamada loja do McDonald’s, localizada no Shopping Rua da Praia” e a razão disso é que a transferência dos imóveis foi feito “no papel” porque, na realidade,  os imóveis transferidos continuavam na carteira de locações do GBOEX, apesar de, continua Stelo, “a propriedade, vamos dizer assim, era da Confiança, só que quem recebia as locações era o GBOEX, uma coisa absolutamente esdrúxula, que nunca vi isso né, então o GBOEX recebia as locações e o imóvel que era já integralizado no patrimônio da Confiança não recebia qualquer tipo de locação”.
8.      Conclui-se que a falta de controle do GBOEX sobre os imóveis de sua propriedade permitiu que este valioso imóvel que, na realidade, era seu, desde o habite-se, em 1986, ficasse sendo explorado pela ISDRA, até 2012.
9.      Segundo consta no depoimento de Stelo, “houve um contrato verbal de advocacia visando obrigar a empresa Isdralit a repassar aluguéis que seriam da Confiança havidos indevidamente e de se abster a Isdralit de receber aluguéis futuros da loja número 2 do shopping center Rua da Praia, alugada para o McDonald’s”, um “aditivo verbal” ao contrato de 2009. Começo a negociação com o Isdra já naquele período”, relata Stelo, ou seja, começou no ano de 2012.
10. Ao justificar, no seu depoimento, os honorários “acertados” para resolver o problema da loja do McDonald’s que envolviam aluguéis havidos e reintegração de posse, Stelo relata (Ev32_OUT11, fl.49/61) que o citado imóvel “foi vendido pro Grupo Isdra, através de uma negociação que eu fiz, o nosso escritório fez por 4 milhões e 400 mais ou menos, dando quitação na mesma escritura pública dos alugueres vencidos”. através de uma negociação que eu fiz”, “dando quitação dos alugueres vencidos”.
11. Saliente-se que, no seu depoimento (Ev32_OUT11, fl.56/61), o ex-diretor Gerson Cardoso Camargo corroborou a atuação de Gilmar Stelo, ao ser perguntado  “em que grau a participação do doutor Gilmar Stelo como advogado”: “Houve a participação de forma até bastante determinante, ele foi a pessoa que fez a intermediação entre o grupo Isdra e a Confiança e o grupo GBOEX”.
12. Em 22/7/2013, CONFIANÇA, em notificação extrajudicial, questiona a ISDRA (Ev32_OUT8, fl.1/49) sobre a locação da loja: “desde que data encontra-se locado, qual o inquilino e qual o valor mensal da locação”.
13. Pelo que Stelo relata em seu depoimento, ISDRA não respondeu à notificação feita, pois, Stelo, em seu depoimento relata que “eu fui fazer uma investigação de qual o valor de locação que havia porque o grupo Isdralit se negava a fornecer de quanto era o valor de locação da loja do McDonald’s que ela vinha recebendo”. E o GBOEX não buscou judicialmente esta informação!
14. A escritura (Ev32_OUT8, fl.9/49) de compra e venda da loja, registrada em 13/2/2014, consta que a venda é feita pelo preço total de R$ 4.340.000 e que a CONFIANÇA declara “sob pena de responsabilidade civil e penal” que “o imóvel se encontra alugado e quaisquer valores referentes aos alugueres, anteriores e vincendos são de benefício único da outorgada compradora (ISDRA). A outorgante vendedora (CONFIANÇA) renuncia expressamente a estes alugueres respectivos, dando integral e irrevogável quitação à outorgante compradora relativamente aos valores por ela recebidos até a presente data”. E mais: a escritura ainda registra que o imóvel foi avaliado pela Fazenda Municipal em R$ 12 milhões, para efeito do pagamento do imposto de transmissão.

15. Ou seja, o Grupo ISDRA, desfrutou INDEVIDAMENTE do imóvel por 336 meses, desde o habite-se (8/1/1986) até a compra da loja (13/2/2014) o que, ao aluguel mensal estimado de R$ 50 mil, resultaria em um rendimento de R$ 16,8 milhões e pagou um valor (R$ 4.340.000), R$ 7.660.000 inferior ao valor fiscal (R$ 12 milhões).

16. Transcreve-se trecho do depoimento de Gilmar Stelo, sobre as condições de venda da loja (Ev32_OUT11, fl.52/61):
PA: A escritura de compra e venda estabelece o preço de 4 milhões e 340 mil e a avaliação da fazenda municipal é de 12 milhões, sobre 12 milhões foi pago o imposto de transmissão. Pergunta-se: Quem estabeleceu esse preço de 4 milhões e 340 mil? D: Doutor, o senhor sabe bem porque o senhor era advogado do GBOEX, eu não posso lhe explicar muito, mas aqui houve uma negociação e eu não participei do valor definitivo porque quem participou dessa negociação foi o diretor financeiro do GBOEX, chamado diretor Erni, e ele fez essa negociação aí diretamente junto conosco na sala, junto com doutor Isdra que estava presente junto com os advogados dele e nós com os nossos.
PA: A pergunta subsequente e que está atrelada a essa é por que foi aceito esse preço de mais de 7 milhões e meio inferior à avaliação fiscal? D: Isso tem que perguntar pro proprietário, eu não posso afirmar isso, eu sou advogado, não sou comerciante.
17. Perguntado ao ex-diretor Gerson Cardoso Camargo se o GBOEX tinha conhecimento dessa intermediação de Gilmar Stelo na negociação sobre a venda da loja para o grupo ISDRA, ipsis litteris: “Perfeitamente, a direção das empresas, o corpo jurídico de ambas (GBOEX e CONFIANÇA) tinha pleno conhecimento da negociação e de todos os participantes que envolviam a mesa de negociação. Haviam a essa mesa de negociação representantes da diretoria do GBOEX, corpo jurídico das empresas e diretoria da Confiança, também”. E todos sabiam da participação efetiva do doutor Stelo nessa negociação, arrematou.
18. Instado a informar sobre a negociação sobre a venda da Loja 02 (McDonald’s), o ex-diretor Gerson Cardoso Camargo declarou que tanto GBOEX como CONFIANÇA participaram com diretores e respectivos advogados.
PR: Se o senhor sabe na hora em que foi fechado o negócio entre a Isdralit e o GBOEX, especialmente com relação ao valor quem fez essa negociação por conta da Companhia, quem ajustou o valor? O senhor disse que foi 4 milhões e pouco, quem bateu o martelo, vamos dizer assim? T: Foi todo o grupo de negociadores que estava na ocasião representando o acionista era o doutor Erni Schereder, diretor financeiro do GBOEX, a diretoria da Confiança na minha figura, na figura do presidente e na figura do diretor Albert Nunes e os respectivos representantes do corpo jurídico de ambas as empresas. (Ev32_OUT11, fl.58/61)
19. Quando questionado sobre a discrepância entre o valor de venda (R$ 4,34 milhões) e o da avaliação da fazenda municipal (R$ 12 milhões), o ex-diretor da CONFIANÇA fez uma revelação surpreendente: a alienação estava comandada pelo TAC, pelo valor estabelecido por avaliação aprovada pela SUSEP”, “o valor da venda era o valor da avaliação”.
PA: Se ele sabe informar por que que se estabeleceu esse preço que ele se refere 4 milhões e 600, mas para ser preciso eram 4 milhões 340 mil, relativos a essa loja número 2 quando a avaliação da fazenda municipal era de 12 milhões? T: As avaliações de todo o patrimônio imobiliário que versava compromisso de alienação, via termo de ajustamento de conduta, foi feito por uma empresa independente, por mais de uma empresa independente, e foi afixado e submetido a avaliação da SUSEP. Na verdade, esses 4 milhões que foi alienado à loja, o senhor foi preciso em dizer, quatro e trezentos.
J: Trezentos e quarenta. T: Era uma exigência contida no termo de ajustamento de conduta, ou seja, a empresa estava impossibilidade (sic) de fazer a alienação em patamares menores e ela atendia a avaliação da empresa perita imobiliária contratada à época.
J: a arguição não é que a avaliação não seria muito, a avaliação fiscal foi bem maior, quase 3 vezes, é isso né? T: Isso.
J: Não que foi pra menos. T: Eu entendi, porque se tomou como base a avaliação da empresa técnica imobiliária, por isso foi vendida nessa avaliação.
PA: Então o valor da venda era o valor da avaliação? T: Sim

20. E faz uma revelação ainda mais surpreendente: A VENDA NÃO CONTEMPLOU OS ALUGUÉIS ATRASADOS.
PA: Então essa venda não contemplou os aluguéis atrasados, uma vez que se vendeu pelo valor da avaliação? O valor de 4 milhões e 340 era o valor do imóvel? T: Sim
21. E toda a negociação, em torno da loja do McDonald’s, foi reportada ao CD/GBOEX, conforme depoimento de Gilmar Stelo:
PA: Quem elaborou a promessa de compra e venda?
Gilmar Stelo: “Houve um trabalho conjunto era eu e a doutora Jaqueline Miaulki, que era advogada do grupo Isdra que entrou na negociação um pouco depois do início, que aí nós resolvemos e através de reunião da diretoria com comunicação dessa reunião ao Conselho do GBOEX, que é o chamado pinga fogo que existe lá no GBOEX onde o diretor presidente da companhia (CONFIANÇA) semanalmente comparecia ao Conselho do GBOEX relatava minuciosamente a situação de cada um dos problemas existentes...”. (Ev32_OUT11, fl.51/61)

CONCLUSÃO
22. O GBOEX somente veio tomar posse deste móvel com 1.400 m2, 23 anos (1986-2009) depois, e assim mesmo não usufruindo do seu aluguel até vendê-lo, em 2014, para quem dele usufruiu os aluguéis por 28 anos (1986-2014), por um preço menor que 40% do seu valor fiscal, renunciando ao direito pelos alugueis.

23. O imóvel foi literalmente queimado pelo valor avaliado, no contexto de um TAC “manifestamente temerário”, que mais atendeu “o interesse pessoal das altas autoridades envolvidas em sua celebração”, no entender da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda (IPL 0160/2015).
24. PERGUNTA-SE: o que fizeram Conselheiros e Diretores do GBOEX, sendo o CD/GBOEX o órgão superior de administração, com poderes normativos, de fiscalização e controle (art. 26, do Estatuto) e sabendo que os conselheiros e diretores respondem solidariamente com o GBOEX pelos prejuízos causados ao patrimônio (parágrafos dos art. 26 e 41)?


Nota do redator:


No julgamento deste texto ainda consta que:

1.      Sobre a existência do GRUPO GBOEX: “equivoca-se, ou falta com a verdade, o autor (GBOEX) ao afirmar repetidas vezes na inicial que ‘Não existiu e não existe o GRUPO GBOEX!”.

2. “Destaco: diante de todo o acervo documental trazido aos autos, não se trata de texto publicado a esmo, notícia ‘criada’ para macular a imagem do autor. Tampouco o texto contém informações falsas”.

3.  “Alia-se a isso que a postagem em questão não utilizou de palavras ofensivas à honra do autor (GBOEX), estando nos limites da civilidade. Além disso, basicamente tratou de fazer relatos, divulgando informações extraídas de processo existente”.

4.  “Considerando que o autor (GBOEX) é detentor de cerca de 99% do capital da Confiança Cia. de Seguros, não é errado afirmar que ele é quem suportou ou suportará os ônus patrimoniais da prática desses crimes”.

5. “Não há, então, inverdade no texto redigido pelo réu (PÉRICLES). Pode-se reconhecer, no máximo, imprecisão técnica no ponto”.