domingo, 27 de janeiro de 2013

REAJUSTE ABUSIVO E IMORAL

Já imaginaram o que significa R$ 2.300,00 a mais no orçamento mensal de um militar que se debate há décadas com um arrocho salarial?

E se souber que esse militar tem 86 anos e que seu filho está na iminência de pedir a sua exclusão do GBOEX por não mais suportar reajuste considerado “abusivo e imoral”, deixando para trás pecúlio de R$ 133.000,00?

E se souber que esta importância não é para custear o seu plano de pecúlios, mas para cobrir déficit provocado pela “má gerência administrativa” de um grupo de oficiais do Exército que comanda o GBOEX, desde 1981, com salários na faixa dos R$ 15.000,00 a R$ 30.000,00?

Ao ler este texto entenderá a razão destas perguntas e até entender o que está acontecendo com o GBOEX, uma entidade criada por militares e que comemora seu centenário com a indignação explodindo no meio dos sócios que chegam a apontá-la como esta instituição podre, dirigida por milicos podres!” e a pedir exclusão, depois de uns 50 anos de contribuição, com uma frase tão dura como a deste chefe militar: Sei que não vou durar muito, mas minha revolta com os senhores é tamanha (chegando a compará-los com esses esquerdistas do Mensalão) que prefiro me desvincular de pessoas como vocês. Sei que é isso que querem de nós associados, mas, prefiro perder muito mais em relação ao que iria recebe, do que me submeter a essa chantagem vergonhosa, principalmente, partindo de oficiais que eu ajudei a formar”.

O leitor verá que esta indignação vai se multiplicar quando constatar que o GBOEX está sustentando déficit provocado pela “má gerência administrativa”, através da cobrança de contribuição mensal que chega a ser dez vezes superior ao devido, de uma massa de idosos, participantes do plano de pecúlios Faixa Etária. No caso que será mostrado: um militar R/R da Aeronáutica, 86 anos, sócio desde 1966, paga mensalmente R$ 2.520,83 enquanto o devido seria R$ 216,70.

E faço isto provocado por um pedido de ajuda do filho deste associado. Alega que “as contribuições mensais pagas pelo meu pai são de um valor elevadíssimo e que vem aumentado aumentando de forma exponencial”, “quando meu pai completou 86 anos, o aumento foi de aproximadamente 45%, totalmente abusivo e imoral, tornando-se praticamente insuportável manter o plano”.


Solicitei extratos para poder analisar e me foram enviados os de março e agosto de 2012.

 

Verifica-se que o associado é participante de dois planos do condenado Taxa Média, cujo reajuste (16,78%) já foi abordado e de um plano do Faixa Etária que sofreu um reajuste “imoral e abusivo” de 48%. Em suma: a contribuição mensal saltou de R$ 1.770,26 para R$ 2.611,59. Um reajuste de quase R$ 900,00 no orçamento de um militar reformado em uma fase da vida que as despesas com remédios se acentuam.

Imaginem o drama dos filhos que, se por um lado sentem o orçamento apertar, mas por outro, o pedido de exclusão significará a perda do pecúlio (R$ 139 mil) que o pai pagou por quase 50 anos (desde 1966).

 
O associado em questão, nascido em 12/07/1926, 86 anos, ingressou no plano Faixa Etária, em 01/03/1990, portanto, está enquadrado no  Regulamento do Plano de Pecúlio Faixa Etária, versão 1, cujos “benefícios, direitos e deveres dos participantes e as obrigações da Entidade, com relação ao Plano, são disciplinados pelas disposições do Estatuto Social e deste regulamento” (art. 1º).

 


O regulamento do plano prevê, em tabela anexa, 15 faixas de benefícios cujas contribuições serão de acordo com quatro faixas etárias 14-45, 46-50, 51-55 e 56-60. Note-se que todo associado que passar dos 60 anos permanecerá nesta faixa 56-60, pela não existência de faixa superior;
Além do reajuste anual dos valores (Contribuição Mensal e Benefício), previsto no Art. 5º, a contribuição variará sempre que o associado mudar de faixa etária (Art. 23), até estacionar na última faixa (56-60).

  
O Art. 34 não tem qualquer consequência sobre o reajuste da Contribuição Mensal, pois se refere a avaliação anual e que “em qualquer época, em função do que estabelece o parágrafo 1º do Art. 23, haverá reajuste automático das contribuições”. Sim, mas isso somente ocorrerá na passagem de faixa etária.



Como prova de que este parágrafo não tem aplicação é que foi feita uma versão 2, na qual o parágrafo único é reparado passando a ser coerente com o texto do artigo e, assim mesmo, qualquer reajuste na Contribuição Mensal somente poderá ser feito com a “anuência expressa do participante”.

 

 
Finalmente, na versão 3, fica claro o sistema de reajustes. O reajuste anual dos valores (Contribuição Mensal e Benefício) e o reajuste da Contribuição Mensal, “para manter o equilíbrio atuarial, financeiro e econômico do plano, na forma da Lei”. E as faixas etárias passam de quatro para onze.

 
 

 
Da leitura dos regulamentos das três versões do plano Faixa Etária fica claro que:

a)       O reajuste anual dos valores (contribuição e pecúlio) é comum aos três e não deixa dúvidas;

b)       Quanto ao reajuste da Contribuição Mensal, “para manter o equilíbrio atuarial, financeiro e econômico do plano, na forma da Lei”, ele se processa através da mudança de faixas etárias sendo que na versão 1 estão previstas quatro faixas com todos terminando na 4ª faixa (56-60);

c)        Já na Versão 2, a Contribuição Mensal, “para manter o equilíbrio atuarial, financeiro e econômico do plano, na forma da Lei”, “poderá haver reajustamento”, mas com a expressa anuência do participante.

d)       A versão 3 é completa, pois lista 11 faixas com os acréscimos por mudança de faixa.

CONCLUSÃO: na versão 1, a Contribuição Mensal para os participantes com mais de 60 anos somente poderá sofrer reajustes anuais, nos termos do Art. 5º, quando, também, o Benefício (pecúlio) será igualmente corrigido. Diante disso, a Taxa Milesimal (custo de uma fatia de pecúlio correspondente a 1000 unidades monetárias), para a faixa etária 56-60 anos, é calculada a partir da tabela existente no regulamento do plano, versão 1:

Tm = 1000 x Contribuição/Benefício = 1000 x 79.744/43.074.794 = 1,851292

 

Desta forma o cálculo da Contribuição Mensal devida poderá ser feita através do valor atual do Benefício que vem sendo corrigido anualmente:

Contribuição = Tm x Benefício/1000 = 1,851292 x 117.054,85/1000 = R$ 216,70

 CONCLUSÃO: a Contribuição Mensal que o participante deveria estar pagando é R$ 216,70, em vez de R$ 2.520,83, ou seja, deveria estar pagando menos de 9% do valor atual.

O art. 23 do regulamento deixa claro “entende-se por contribuição, a importância a ser paga mensalmente pelo associado para custear as coberturas de riscos garantidas pelo Plano, bem como, suas despesas de colocação, comissão de corretagem e administração”.

Pergunta: o que o GBOEX faz com R$ 2.520,83 - R$ 216,70 = R$ 2.304,13 que se apropria indevidamente?

Resposta: O GBOEX obriga o associado em questão (idoso, 86 anos) a contribuir com R$ 2.304,13 para custear o déficit do condenado plano Taxa Média.

Isso faz parte do planejamento do GBOEX: gerar SUPERÁVIT no plano Faixa Etária para compensar o DÉFICIT no condenado plano Taxa Média. Documentos e pareceres comprovam:

·        a busca do Superávit, visando compensar o déficit do saldo operacional do plano Taxa Média”.
 

 
·        O superávit dos Planos Faixa Etária e Empresarial e o resultado financeiro ainda permite que seja evitado o reajuste técnico no Plano Taxa Média, apesar do descompasso atuarial verificado”. (Reavaliação do Planejamento Estratégico, Carta no 035 – DIRPREV, 21/6/2006, fls. 1473)

·        Valorizar o superávit anual de R$ 16.894.588,14... e Apontar como meta, a busca do Superávit, visando compensar o déficit do saldo operacional do plano Taxa Média”. (Reavaliação do Planejamento Estratégico, Carta no 035 – DIRPREV, 21/6/2006, fls. 1470)

 
 
 INJUSTIFICÁVEL o que o GBOEX está fazendo com os milhares de participantes deste plano Faixa Etária, versão 1, ou seja, aqueles que ingressaram até 31/12/1996.

INJUSTIFICÁVEL, em todos os aspectos, pois reajustes “para manter o equilíbrio atuarial, financeiro e econômico do plano, na forma da Lei” já são feitos a cada mudança de faixa etária.

INJUSTIFICÁVEL, também, qualquer correção, por mudança de faixa etária, para os participantes da versão 1, após os 60 anos, pois o regulamento (versão1), não prevê e, caso fosse legal, não precisaria ter sido feita a versão 3, onde está previsto reajustes em 11 faixas etárias que vão até 96-99 anos.

INJUSTIFICÁVEL o que o GBOEX vem fazendo com uma massa de milhares de consumidores, predominantemente IDOSOS: onerá-los pela “má gerência administrativa” de um grupo de oficiais do Exército que já sabiam, desde 1981, que este plano Taxa Média estava condenado. E pretendem recolher dessa massa de idosos R$ 617 milhões, até o ano 2020, conforme Planejamento Estratégico (in, Reavaliação do Planejamento Estratégico, Carta no 035 – DIRPREV, 21/6/2006, fls. 1478/82).


INJUSTIFICÁVEL porque a SUSEP sempre apontou que este plano Faixa Etária não exigia reajustes que não fossem os previstos no regulamento, conforme pareceres: 

·               “O plano de pecúlio Faixa Etária, que se encontra em equilíbrio atuarial e que, por sua estrutura, tende a manter-se em situação de equilíbrio sem necessidade de reajustes técnicos”. (Termo de Diligência Fiscal SUSEP/DEFIS/GRFRS No 007/2005, 30/5/2005, fls. 1267).

·               “O plano de pecúlio Faixa Etária vem apresentando um crescente superávit de arrecadação ao longo dos três últimos anos. Sendo a taxação de risco automaticamente proporcional à idade de cada participante, o plano de pecúlio não reclama esforço de rejuvenescimento do grupo de participantes, de modo que seu incremento contribui para o equilíbrio da carteira de pecúlios da entidade”. (Termo de Diligência Fiscal SUSEP/DEFIS/GRFRS No 007/2005, 30/5/2005, fls. 1268)
 
INJUSTIFICÁVEL porque a SUSEP apontou que esta compensação do déficit do Taxa Média com superávit do Faixa Etária sobrecarregava o resultado deste plano, ou seja, os seus participantes estavam pagando para custear déficit que nada tinha a ver com o seu plano.

·               Pode-se “sacrificar o produto através da aplicação de reajustes técnicos, o que possibilitaria levar o produto à expiração de forma mais equilibrada, sem sobrecarregar o resultado positivo dos outros produtos da entidade, nem os seus resultados financeiros e patrimoniais”. (Termo de Diligência Fiscal SUSEP/DEFIS/GRFRS No. 007/2005, 30/5/2005, fls. 1269/70)
 
Diante disso, a recomendação que faço é no sentido de que se busque uma ARTICULAÇÃO para uma ação efetiva que não seja a debandada geral que é o que essa gente visa. Levarei este caso ao Procurador da República que preside o ICP/MPF 20/2010-97, em audiência que solicitarei ainda neste mês de janeiro/2013. Disponho-me a centralizar esta articulação.

Neste sentido, solicito a colaboração de divulgarem esta informação para evitar que companheiros nossos sofram prejuízos até maiores do que o deste associado cujo filho me pediu ajuda.