sexta-feira, 14 de junho de 2019

GBOEX: POSSÍVEL VÍTIMA DE SEUS GESTORES




"Quanto à eventual cogitação de que administradores do GBOEX tivessem conhecimento e anuíssem às supostas condutas criminosas que são descritas na denúncia, acaso assim fosse, tal eventualmente poderia levar, então, o GBOEX à condição de vítima das condutas de seus administradores...  (in Despacho/Decisão, 7ª Vara Federal / Porto Alegre, Ação Penal n. 5068148-39.2018.4.04.7100/RS, 09/5/2019)

Conversando com um amigo que conhece bem o GBOEX, ele me perguntou qual a razão de eu ainda continuar lutando contra, no dizer dele, “essa gente que comanda o GBOEX”. Respondi que, enquanto for sócio, vou denunciar a dilapidação do patrimônio que foi formado para garantir o pagamento dos pecúlios e não para compensar os prejuízos provocados pela má gestão e tudo fazer para que sejam responsabilizados seus diretores e conselheiros, responsáveis maiores não só pela dilapidação, repita-se, do patrimônio como pelos danos que as fraudes - denunciadas pelo MPF e que estão sendo apuradas pela Justiça Federal - vem causando a esta entidade secular que leva o nome de Grêmio Beneficente de OFICIAIS DO EXÉRCITO.
Disse-me ele que os atuais gestores (conselheiros e diretores) consideram, tanto a expulsão de milhares de associados, depois de contribuírem por mais de 50 anos, como a liquidação da seguradora CONFIANÇA como coisa do passado que não mais os afetarão.
Pois estão redondamente enganados, porque já existem manifestações que apontam para o aprofundamento das investigações, no sentido de apontar os reais responsáveis pela expulsão de milhares de associados e pela liquidação da CONFIANÇA: Conselheiros e Diretores do GBOEX. Manifestações que partem do MPF, da Polícia Federal, da Justiça Federal e da SUSEP.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: conforme já mostrado, mesmo tendo sido provadas todas as denúncias feitas, em 2010, sobre a dilapidação do patrimônio do GBOEX, o inquérito civil ICP PR/RS 20/2010-97, foi arquivado e negado o recurso feito ao CSMPF.

Ocorre que Termo de Deliberação justificou o arquivamento porque não houve, de parte da SUSEP, indícios de “omissão de atuação”, “de ato doloso ou de improbidade na apreciação administrativa dos fatos” e que restam possíveis providências a serem adotadas em face da empresa GBOEX, mas que “tais providências não envolvem interesses federais, e sim referem-se aos eventuais prejuízos causados pelo GBOEX aos seus associados. Ou seja, depois de oito anos, o MPF mandou que os “associados se danassem”.
Obviamente, que a denúncia do MPF sobre GESTÃO TEMERÁRIA, GESTÃO FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, no período de dezembro de 2009 a março de 2014, poderá levar a novo INQUÉRITO CIVIL, preservadas todas as provas contidas nos autos do ICP 020/2010-97, conforme já mostrado.

POLÍCIA FEDERAL: em abril, foi postado que a Polícia Federal, através da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Contra o Sistema Financeiro, havia instaurado dois inquéritos policiais (IPL), visando apurar possíveis condutas atentatórias ao sistema financeiro nacional e à administração pública, praticadas por gestores da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS e do GBOEX.
Instado a justificar o não indiciamento de conselheiros e diretores do GBOEX, o Delegado da Polícia Federal, Eduardo Dalmolin Bollis respondeu queembora, acredite piamente na possibilidade de que pessoas de escalão mais alto naquele âmbito tivessem conhecimento daqueles fatos delituosos “nenhuma linha de investigação tomou esse rumo” e que, acionado pelo MPF, poderá aprofundar as investigações.

JUSTIÇA FEDERAL: conforme já visto, o juiz da ação penal (7ª Vara Federal) deixou aberta a porta para que, diante de indícios existentes nos autos, vir o GBOEX  a ser levado à condição de vítima das condutas de seus administradores (conselheiros e diretores).

SUSEP: conforme já registrado, demonstrei à Superintendente da SUSEP, na audiência que me concedeu, as razões para, judicialmente ou através do MPF, ARGUIR A SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e do LIQUIDANTE, da CONFIANÇA. Sua reação, diante do detalhe da configuração societária existente no Grupo GBOEX e o não arrolamento de diretores e conselheiros do GBOEX entre os atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, foi confirmar com a sua assessora: “COM mais de 99%, NÃO FORAM ATINGIDOS?” e, diante da negativa da assessora, pediu-me que antes de qualquer providência eu encaminhasse, diretamente para ela, a explanação feita sobre a governança corporativa do Grupo GBOEX para uma avaliação.
Está sendo concluído requerimento que vai ARGUIR A SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO (processo SUSEP n. 15414.604566/2017-77, 10/5/2017), que poderá ser revisado, nos termos dos artigos 53 e 54, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Diante da determinação da Superintendente da SUSEP e de todas as provas, disponíveis nos autos das ações penais, não existe a menor possibilidade, a continuar como está, de que não sejam arrolados, conselheiros e diretores do GBOEX entre os que estão atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, prevista na Lei n. 6.024/74, conselheiros e diretores do GBOEX, no período de janeiro/2010 a novembro/2017.

E um detalhe importante que me foi dado por um dos diretores estatutários da CONFIANÇA, que foi atingido indisponibilidade de bens, prevista no art. 36, Lei 6.024/74: foi impedido de abrir uma firma. E a razão foi “indisponibilidade de bens do titular não é possível fazer a inscrição consoante o que dispõe os artigos 34, 36 e 38 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974.
Saliente-se que, pelo art. 34 da citada lei, a SUSEP equipara-se ao juiz de falências da Lei de Falências, podendo arrolar entre os atingidos pela medida de indisponibilidades de bens, além dos administradores da CONFIANÇA, todos aqueles que tenham concorrido para a liquidação extrajudicial.
Como se verifica, o caminho mais prático é a via administrativa, através da SUSEP, primeiro, porque a Superintendente demonstrou o maior interesse em recolocar o órgão controlador no seu devido lugar, desfazendo a mancha deixada pelas fraudes levantadas pelos dois IPL da PF/RS e segundo, porque, a partir da correção de rumo da Comissão de Investigação, poderá, como considerou o Juiz Federal, acima citado, vir o GBOEX  a ser levado à condição de vítima das condutas de seus administradores (conselheiros e diretores).

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DELIBERATIVO
Vai se realizar, amanhã, sábado, 15/6, eleição do CD/GBOEX, “na moita”, digo na moita, porque o portal do GBOEX não faz a menor menção (pelo menos aparente). Descobri um convite no mural do Círculo Militar de Porto Alegre.

E a nominata, consegui, através de um perdigueiro lá implantado.

Verifica-se que praticamente toda a nominata desta chapa (única) está na lista dos que poderão ser atingidos pelas restrições dos artigos 34, 36 e 38 da Lei 6.024/74.
Agora, cabe a pergunta: como ficará o GBOEX, no caso de seus atuais gestores (conselheiros e diretores) serem arrolados entre os atingidos pela Lei 6.024/74, se a RESOLUÇÃO CNSP 136/2005 que dispõe sobre a eleição ou nomeação de membros de entidades controladas, dispõe que somente depois da homologação, pela SUSEP (art. 2º) e que efetivará a posse e o exercício de cargos, o que deve ocorrer dentro de, no máximo, trinta dias (parágrafo único), sendo que as barreiras impostas pelo art. 3º são intransponíveis para quem estiver atingido pela Lei 6.024/74?

Quanto à prescrição
Considerando que os fatos denunciados já geraram duas ações penais, a prescrição prevista na Lei 6.404/76, passa a ser comandada pelo seu art. 288: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal”.

quarta-feira, 5 de junho de 2019

OS GESTORES DO GBOEX E A LIQUIDAÇÃO DA CONFIANÇA






"Quanto à eventual cogitação de que administradores do GBOEX tivessem conhecimento e anuíssem às supostas condutas criminosas que são descritas na denúncia, acaso assim fosse, tal eventualmente poderia levar, então, o GBOEX à condição de vítima das condutas de seus administradores e, sendo diversa a pessoa jurídica GBOEX das pessoas físicas de seus administradores, de pronto tal não desabilitaria o GBOEX à assistência à acusação. Pelo contrário, se assim fosse, e sendo tratado como uma situação delitiva correlacionada e versada nestes autos, aí sim estaria o GBOEX, como vítima das então reconhecíveis eventuais condutas de seus administradores, a preencher requisitos para assistir à acusação". (in Despacho/Decisão, 7ª Vara Federal / Porto Alegre, Ação Penal n. 5068148-39.2018.4.04.7100/RS, 09/5/2019)

A partir do ano de 2008, o patrimônio do GBOEX sofreu uma brutal dilapidação que culminou com a liquidação extrajudicial da seguradora CONFIANÇA, em dezembro de 2014.
Decretada a Liquidação Extrajudicial da Confiança Cia. de Seguros, o Superintendente da SUSEP nomeou o Liquidante e a Comissão de Inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a supervisionada àquela situação e a responsabilidade de seus administradores, seus controladores e os membros dos demais órgãos estatutários e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente, para fins de nomear aqueles que seriam atingidos pela  indisponibilidade dos bens, nos termos da Lei n. 6.024/74.
Por outro lado, a Polícia Federal, através da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Contra o Sistema Financeiro, conforme já detalhado, instaurou dois inquéritos policiais, visando apurar a autoria e materialidade delitiva de possíveis condutas atentatórias ao sistema financeiro nacional e à administração pública, praticadas, por gestores da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS e do GBOEX, em conluio com servidores públicos vinculados à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao Ministério da Fazenda.
Em novembro de 2018, o Ministério Público Federal, com base nos relatórios dos Inquéritos Policiais e no relatório da Comissão de Inquérito da SUSEP, ajuizou a  denúncia que gerou a Ação Penal Pública que trata da GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESVIO DE VALORES EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO e da consequente CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, ocorrida no seio do Grupo GBOEX, no período de dezembro de 2009 a março de 2014 e que redundou na liquidação extrajudicial da seguradora CONFIANÇA.
Apesar de todas as evidências registradas nos inquéritos, o indiciamento, no âmbito do Grupo GBOEX, se resumiu aos diretores estatutários que nada decidiam, livrando os membros do Conselho Deliberativo do GBOEX e de sua Diretoria Executiva que, conforme demonstrado, na carta ao coronel Flávio da Cunha Vianna, presidente do GBOEX, são os reais dirigentes da seguradora CONFIANÇA.




Afloram, nestes dois relatórios da Polícia Federal e na denúncia do MPF, as relações escusas do Grupo GBOEX com o Superintendente da SUSEP, Luciano Portal Santanna, no período de junho/2011 a fevereiro/2014, através do advogado Gilmar Stelo, o que gerou “forças ocultas” dentro da SUSEP que agiam, segundo os interesses do Grupo GBOEX, “trancando”, como registrado nos inquéritos policiais, a apuração de fatos que não fossem do seu interesse.
Gilmar Stelo, segundo consta, foi o operador das fraudes praticadas, o executor das decisões partidas do comando do Grupo GBOEX, composto pelo seu Conselho Deliberativo e pelos presidentes da Diretoria Executiva do GBOEX e da seguradora CONFIANÇA. Para demonstrar que o advogado Gilmar Stelo integra o núcleo de assessores diretos da cúpula diretiva do Grupo GBOEX, bastaria trecho da Ata n. 20/2013, de 1/7/2013, da sessão do Conselho Deliberativo do GBOEX, de posse do presidente do GBOEX e do CD: no discurso em que passava a presidência, o coronel Antônio Carlos Lorençatto Carneiro, assim se referiu ao advogado em questão:
“Dr. Stelo – Há pessoas que adentram em nossa vida que desejamos que não saiam jamais. O Senhor é uma delas. Não tivemos um contato a miúde, mas o que tivemos ensejou uma amizade sincera, leal e gratificante. O Senhor como parceiro da Confiança abriu portas, resolveu problemas e por isso granjeou a nossa admiração e o nosso respeito pelo seu profissionalismo. Agradeço-o pelas gentilezas que fui alvo pelo amigo, inclusive por ter nos quadros de efetivo de seu escritório meu filho, Dr. Antônio Carlos. Desejo ao Senhor, sua família e ao seu escritório continuados sucessos”.

Acontece que as injustiças vão se desfazendo, à medida que a verdade começa a aflorar por todos os lados. Vejamos:
INQUÉRITOS DA POLÍCIA FEDERAL
Instado, em setembro/2018, a justificar o não indiciamento de conselheiros e diretores do GBOEX, o Delegado da Polícia Federal, Eduardo Dalmolin Bollis, que presidiu os inquéritos policiais que estão na origem das ações penais, alegou que “não conseguimos identificar a forma como teriam agido os conselheiros, em questão, no caso de sua eventual ciência das irregularidades que conseguimos comprovar”, que “embora acredite piamente na possibilidade de que pessoas de escalão mais alto naquele âmbito tivessem conhecimento daqueles fatos inadequados”, “é preciso comprovar os motivos pelos quais entendo haver, eventualmente, indícios da participação de algum executivo da estrutura”, mas “não descarto que possa ter ocorrido” e que, se medidas complementares forem requeridas, a Polícia Federal atenderá.
Hoje, só com o que existe nos autos das ações penais bastaria para o Delegado Federal Bollis entender a participação decisiva de conselheiros e diretores do GBOEX na dilapidação do patrimônio da entidade.


COMISSÃO DE INQUÉRITO SUSEP
A Portaria SUSEP 6514, de 19/5/2016, nomeou os servidores Marcelo Bacaltchuck Milano, Jerônimo Gonçalves Silva e Mara Almeida Gules.
Preliminarmente, deve ser registrado que Marcelo Bacaltchuck Milano, presidente da Comissão de Inquérito, participou em fiscalizações de rotina da CONFIANÇA, em tempo pretérito e integrou a equipe de supervisão contínua que foi implantada para o acompanhamento do TAC considerado temerário, criminoso, e apontado como uma das causas da intervenção. Desta forma, estava impedido de atuar nesta comissão de inquérito, força Lei n. 9.784/99: “Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor (art.18) que tenha participado como perito (inciso II).



A Comissão de Inquérito, nomeada pelo Superintendente da SUSEP, simplesmente, não arrolou os seus conselheiros e diretores entre os atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, desconhecendo a existência de uma configuração societária controladora/controlada (99,970%), entre o GBOEX e a CONFIANÇA, com uma governança corporativa que mantém a seguradora como se fosse uma divisão do GBOEX, subordinada ao seu Conselho Deliberativo, apesar de a Lei n. 6.024/74 prever a indisponibilidade dos bens dos administradores, de conselheiros fiscais e de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial (art. 36, § 2º, a) e o § 3.º, art. 67,  Resolução CNSP n. 335/2015 prever que “a Comissão de Inquérito poderá examinar quaisquer documentos relativos a bens, a direitos e a obrigações da supervisionada, seus administradores, seus controladores e os membros dos demais órgãos estatutários.
Esta, em suma, a argumentação que apresentei à Superintendente da SUSEP, na audiência que me concedeu, na sede da autarquia, em 16/5/2019. Sua reação, diante do detalhe da configuração societária existente no Grupo GBOEX e o não arrolamento de diretores e conselheiros do GBOEX entre os atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, foi confirmar com a sua assessora: “com 99%, não foram atingidos?e, diante da negativa da assessora, pediu-me que antes de qualquer providência eu encaminhasse, diretamente para ela, a explanação feita sobre a governança corporativa do Grupo GBOEX para uma avaliação.

AÇÃO PENAL PÚBLICA
Posterguei o relatório prometido à Superintendente da SUSEP, diante do conhecimento de decisão do Juiz Federal que, ao indeferir o pedido do GBOEX para ingressar nos autos da ação penal, na condição de assistente de acusação, diante da argumentação do GBOEX de possuir “mais de 99% do capital da seguradora, e que “eventuais danos repercutiriam no patrimônio e nos associados do GBOEX”, “por força da má-gestão dos administradores da CONFIANÇA”, aventou a possibilidade de que “administradores do GBOEX tivessem conhecimento e anuíssem às supostas condutas criminosas que são descritas na denúncia” o que “poderia levar, então, o GBOEX à condição de vítima das condutas de seus administradores”.
GBOEX, vítima das condutas de seus administradores e da MÁ-GESTÃO DOS ADMINISTRADORES DA CONFIANÇA!
Administradores que dilapidaram o patrimônio que deveria ser preservado para garantir o pagamento do pecúlio de milhares associados que estão sendo “expulsos”, depois de mais de 50 anos de contribuição.



Saliente-se que neste último parágrafo transcrito do despacho decisório, em questão, o magistrado reforça que “nos termos do apurado e nos limites daquilo nestes autos objeto de denúncia”, ainda não se configurou a prática de “atos de gestão fraudulenta ou apropriação por seus gestores”, o que nos estimula a seguir em frente para que Conselheiros e Diretores do GBOEX sejam responsabilizados pela dilapidação do patrimônio que foi transferido para a CONFIANÇA, subsidiando o MPF e buscando junto à nova Superintendente da SUSEP a revisão do citado Relatório da Comissão de Inquérito o que será feito através do documento que lhe será, por mim, encaminhado.
Saliente-se que a “eventual cogitação” de ser o GBOEX levado “à condição de vítima das condutas de seus administradores” feita pelo juiz deve-se a menção feita pelo MPF: as declarações de Fábio Miraglia e Jack Pogorelski, no sentido de que os fatos delituosos denunciados eram do conhecimento e contaram com a anuência dos administradores do GBOEX.

Outrossim, avançando-se no tema, não se pode desconsiderar as declarações de Fábio Alexandre Verzoni Miraglia e Jack Suslik Pogorelsky, que relataram terem tomado conhecimento, durante o tempo em que estiveram vinculados à empresa Confiança Cia. de Seguros – o primeiro na condição de superintendente jurídico contencioso e o segundo na função de diretor estatutário comercial –, de que os gestores daquela companhia, ao menos desde o ano de 2012, desviavam valores desta, com o conhecimento e anuência dos administradores da entidade controladora, de modo que, a partir dessa perspectiva, o GBOEX, a depender dos rumos do processo, pode vir, em relação a seus administradores, a ser considerada não propriamente ofendida (vítima) por aquelas infrações penais e, por conseguinte, acabar não preenchendo o requisito legal (art. 268 do CPP) para intervir como assistente do Ministério Público. (e.85_PROMO_MPF1, fl.4/4)

Imagine-se, agora com todas as provas existentes nos autos e mais as que serão apresentadas.
Curiosamente, o MPF registra que o GBOEX “já havia alegado ter sofrido prejuízos, por força de irregularidades praticadas pelos administradores da Confiança Cia. de Seguros, em razão de exercer o controle acionário da seguradora”. (e.85 PROMO MPF1, fl.1/4)