sexta-feira, 14 de junho de 2019
GBOEX: POSSÍVEL VÍTIMA DE SEUS GESTORES
"Quanto à
eventual cogitação de que administradores do GBOEX tivessem conhecimento e
anuíssem às supostas condutas criminosas que são descritas na denúncia, acaso assim
fosse, tal eventualmente
poderia levar, então, o GBOEX à condição de vítima das condutas de seus
administradores... (in Despacho/Decisão, 7ª Vara Federal / Porto
Alegre, Ação Penal n. 5068148-39.2018.4.04.7100/RS, 09/5/2019)
Conversando
com um amigo que conhece bem o GBOEX, ele me perguntou qual a razão de eu ainda
continuar lutando contra, no dizer dele, “essa gente que comanda o GBOEX”.
Respondi que, enquanto for sócio, vou denunciar a dilapidação do patrimônio que
foi formado para garantir o pagamento dos pecúlios e não para compensar os
prejuízos provocados pela má gestão e tudo fazer para que
sejam responsabilizados seus diretores e conselheiros, responsáveis maiores não
só pela dilapidação, repita-se, do patrimônio como pelos danos que as fraudes -
denunciadas pelo MPF e que estão sendo apuradas pela Justiça Federal - vem
causando a esta entidade secular que leva o nome de Grêmio Beneficente de OFICIAIS
DO EXÉRCITO.
Disse-me
ele que os atuais gestores (conselheiros e diretores) consideram, tanto a
expulsão de milhares de associados, depois de contribuírem por mais de 50 anos,
como a liquidação da seguradora CONFIANÇA como coisa do passado que não mais os
afetarão.
Pois
estão redondamente enganados,
porque já existem manifestações que apontam para o aprofundamento das
investigações, no sentido de apontar os reais responsáveis pela expulsão de milhares de associados
e pela liquidação da CONFIANÇA:
Conselheiros e Diretores do GBOEX. Manifestações que partem do MPF, da Polícia
Federal, da Justiça Federal e da SUSEP.
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL:
conforme já mostrado, mesmo tendo sido provadas todas as denúncias feitas, em 2010,
sobre a dilapidação do patrimônio do GBOEX, o inquérito civil ICP PR/RS
20/2010-97, foi arquivado e negado o recurso feito ao CSMPF.
Ocorre que Termo de Deliberação justificou o
arquivamento porque não houve, de parte da SUSEP, indícios de “omissão de
atuação”, “de ato doloso ou de improbidade na apreciação
administrativa dos fatos” e que “restam possíveis providências a serem
adotadas em face da empresa GBOEX, mas que “tais providências não envolvem interesses federais, e sim referem-se
aos eventuais prejuízos causados pelo GBOEX aos seus associados”. Ou seja, depois de oito anos, o MPF mandou
que os “associados se danassem”.
Obviamente, que a denúncia do
MPF sobre GESTÃO TEMERÁRIA, GESTÃO
FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, no período de dezembro de 2009 a março de
2014, poderá levar a novo INQUÉRITO CIVIL, preservadas todas as provas contidas nos autos do ICP 020/2010-97, conforme
já mostrado.
POLÍCIA
FEDERAL: em abril, foi postado
que a Polícia Federal,
através da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Contra o Sistema
Financeiro, havia instaurado dois inquéritos policiais (IPL), visando apurar possíveis condutas
atentatórias ao sistema financeiro nacional e à administração pública,
praticadas por gestores da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS e do GBOEX.
Instado a justificar o não indiciamento de conselheiros e
diretores do GBOEX, o Delegado da Polícia Federal, Eduardo Dalmolin Bollis
respondeu que, “embora,
acredite piamente na possibilidade de que pessoas de escalão mais alto naquele âmbito
tivessem conhecimento daqueles fatos delituosos” “nenhuma linha de investigação tomou esse rumo” e que,
acionado pelo MPF, poderá aprofundar as investigações.
JUSTIÇA FEDERAL: conforme já visto, o juiz da ação penal (7ª Vara
Federal) deixou aberta a porta para que, diante de indícios existentes nos
autos, vir o GBOEX a ser
levado à condição de vítima das
condutas de seus administradores (conselheiros e diretores).
SUSEP: conforme já registrado, demonstrei à Superintendente da SUSEP, na
audiência que me concedeu, as razões para, judicialmente ou através do MPF,
ARGUIR A SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e do LIQUIDANTE, da CONFIANÇA.
Sua reação, diante do detalhe da configuração societária existente no Grupo GBOEX e o não arrolamento de
diretores e conselheiros do GBOEX entre os atingidos pela medida de
indisponibilidade de bens, foi confirmar com a sua assessora: “COM mais de 99%, NÃO FORAM ATINGIDOS?” e, diante da negativa da
assessora, pediu-me que antes de qualquer providência eu
encaminhasse, diretamente para ela, a explanação feita sobre a
governança corporativa do Grupo GBOEX para uma avaliação.
Está sendo concluído requerimento que vai ARGUIR A SUSPEIÇÃO
DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO (processo SUSEP n. 15414.604566/2017-77, 10/5/2017),
que poderá ser revisado, nos termos dos artigos 53 e 54, da Lei 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Diante
da determinação da Superintendente da SUSEP e de todas as provas, disponíveis
nos autos das ações penais, não existe
a menor possibilidade, a continuar como está, de que não sejam arrolados,
conselheiros e diretores do GBOEX entre os que estão atingidos pela medida de
indisponibilidade de bens, prevista na Lei n. 6.024/74, conselheiros e
diretores do GBOEX, no período de janeiro/2010 a novembro/2017.
E um
detalhe importante que me foi dado por um dos diretores estatutários da
CONFIANÇA, que foi atingido indisponibilidade de bens, prevista no art. 36, Lei
6.024/74: foi impedido de abrir uma firma. E a razão foi “indisponibilidade de
bens do titular não é possível fazer a inscrição consoante o que dispõe os artigos
34, 36 e 38 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974.
Saliente-se
que, pelo art. 34 da citada lei, a SUSEP equipara-se ao juiz de falências da
Lei de Falências, podendo arrolar entre os atingidos pela medida de
indisponibilidades de bens, além dos administradores da CONFIANÇA, todos aqueles que tenham concorrido para
a liquidação extrajudicial.
Como
se verifica, o caminho mais prático é a via administrativa, através da SUSEP,
primeiro, porque a Superintendente demonstrou o maior interesse em recolocar o órgão
controlador no seu devido lugar, desfazendo a mancha deixada pelas fraudes
levantadas pelos dois IPL da PF/RS e segundo, porque, a partir da correção de rumo
da Comissão de Investigação, poderá, como considerou o Juiz Federal, acima
citado, vir o GBOEX a
ser levado à condição de vítima
das condutas de seus administradores (conselheiros e diretores).
ELEIÇÃO
PARA O CONSELHO DELIBERATIVO
Vai se realizar,
amanhã, sábado, 15/6, eleição do CD/GBOEX, “na moita”, digo na moita, porque o
portal do GBOEX não faz a menor menção (pelo menos aparente). Descobri um
convite no mural do Círculo Militar de Porto Alegre.
E a nominata, consegui, através de
um perdigueiro lá implantado.
Verifica-se
que praticamente toda a nominata desta chapa (única) está na lista dos que
poderão ser atingidos pelas restrições dos artigos 34, 36 e 38 da Lei 6.024/74.
Agora,
cabe a pergunta: como ficará o GBOEX, no caso de seus atuais gestores
(conselheiros e diretores) serem arrolados entre os atingidos pela Lei 6.024/74,
se a RESOLUÇÃO
CNSP 136/2005 que dispõe sobre a eleição ou nomeação de membros de entidades
controladas, dispõe que somente depois da homologação, pela SUSEP (art. 2º) e
que efetivará a posse e o exercício de cargos, o que deve ocorrer dentro de, no
máximo, trinta dias (parágrafo único), sendo que as barreiras impostas pelo
art. 3º são intransponíveis para quem estiver atingido pela Lei 6.024/74?
Quanto à
prescrição
Considerando que os fatos denunciados já geraram
duas ações penais, a prescrição prevista na Lei 6.404/76, passa a ser comandada
pelo seu art. 288: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva, ou da prescrição da ação penal”.
quarta-feira, 5 de junho de 2019
OS GESTORES DO GBOEX E A LIQUIDAÇÃO DA CONFIANÇA
"Quanto à eventual cogitação de que administradores do GBOEX tivessem conhecimento
e anuíssem às supostas condutas criminosas que são descritas na denúncia, acaso assim fosse, tal eventualmente poderia levar, então,
o GBOEX à condição de vítima das condutas de seus administradores e, sendo diversa a
pessoa jurídica GBOEX das pessoas físicas de seus administradores, de pronto
tal não desabilitaria o GBOEX à assistência à acusação. Pelo contrário, se
assim fosse, e sendo tratado como uma situação delitiva correlacionada e
versada nestes autos, aí sim estaria o GBOEX, como vítima das então
reconhecíveis eventuais condutas de seus administradores, a preencher
requisitos para assistir à acusação". (in Despacho/Decisão, 7ª Vara
Federal / Porto Alegre, Ação Penal n. 5068148-39.2018.4.04.7100/RS, 09/5/2019)
A partir do ano de 2008, o patrimônio do GBOEX
sofreu uma brutal dilapidação que culminou com a liquidação extrajudicial da
seguradora CONFIANÇA, em dezembro de 2014.
Decretada a Liquidação Extrajudicial da Confiança Cia. de Seguros, o
Superintendente da SUSEP nomeou o Liquidante e a Comissão de Inquérito, a fim
de apurar as causas que levaram a supervisionada àquela situação e a
responsabilidade de seus administradores, seus controladores e os membros dos
demais órgãos estatutários e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de
serviços de auditoria independente, para fins de nomear aqueles que seriam
atingidos pela indisponibilidade dos
bens, nos termos da Lei n. 6.024/74.
Por outro lado, a Polícia Federal, através da
Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Contra o Sistema Financeiro, conforme
já detalhado,
instaurou dois inquéritos policiais, visando apurar a autoria e materialidade delitiva de possíveis
condutas atentatórias ao sistema financeiro nacional e à administração pública,
praticadas, por gestores da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS e do GBOEX, em conluio com servidores
públicos vinculados à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao
Ministério da Fazenda.
Em novembro de 2018, o Ministério Público Federal,
com base nos relatórios dos Inquéritos Policiais e no relatório da Comissão de
Inquérito da SUSEP, ajuizou a denúncia
que gerou a Ação Penal Pública que
trata da GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESVIO DE VALORES EM
PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO e da consequente CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA,
ocorrida no seio do Grupo GBOEX, no período de dezembro de 2009 a março de 2014
e que redundou na liquidação extrajudicial da seguradora CONFIANÇA.
Apesar de todas as evidências registradas nos inquéritos, o indiciamento, no âmbito do Grupo GBOEX, se resumiu aos diretores estatutários que nada decidiam,
livrando os membros do Conselho Deliberativo do GBOEX e de sua Diretoria
Executiva que, conforme demonstrado, na carta ao coronel Flávio da Cunha Vianna,
presidente do GBOEX, são os reais dirigentes da seguradora CONFIANÇA.
Afloram, nestes dois relatórios da Polícia Federal e na denúncia do MPF,
as relações escusas do Grupo GBOEX com o Superintendente da SUSEP, Luciano Portal Santanna, no período de
junho/2011 a fevereiro/2014, através do advogado Gilmar Stelo, o que gerou
“forças ocultas” dentro da SUSEP que agiam, segundo os interesses do Grupo GBOEX,
“trancando”, como registrado nos inquéritos policiais, a apuração de fatos que
não fossem do seu interesse.
Gilmar Stelo, segundo consta, foi o operador das
fraudes praticadas, o executor das decisões partidas do comando do Grupo GBOEX,
composto pelo seu Conselho Deliberativo e pelos presidentes da Diretoria
Executiva do GBOEX e da seguradora CONFIANÇA. Para demonstrar que o advogado
Gilmar Stelo integra o núcleo de assessores diretos da
cúpula diretiva do Grupo GBOEX, bastaria trecho da
Ata n. 20/2013, de 1/7/2013, da sessão do Conselho Deliberativo do GBOEX, de
posse do presidente do GBOEX e do CD: no discurso em que passava a presidência,
o coronel Antônio Carlos Lorençatto Carneiro, assim se referiu ao advogado em
questão:
“Dr. Stelo – Há pessoas que adentram em nossa vida
que desejamos que não saiam jamais. O Senhor é uma delas. Não tivemos um
contato a miúde, mas o que tivemos ensejou uma amizade sincera, leal e
gratificante. O Senhor como parceiro
da Confiança abriu portas, resolveu problemas e por isso granjeou a nossa
admiração e o nosso respeito pelo seu profissionalismo. Agradeço-o pelas
gentilezas que fui alvo pelo amigo, inclusive por ter nos quadros de efetivo de
seu escritório meu filho, Dr. Antônio Carlos. Desejo ao Senhor, sua
família e ao seu escritório continuados sucessos”.
Acontece
que as injustiças vão se desfazendo, à medida que a verdade começa a aflorar
por todos os lados. Vejamos:
INQUÉRITOS
DA POLÍCIA FEDERAL
Instado, em setembro/2018, a justificar o não
indiciamento de conselheiros e diretores do GBOEX, o Delegado da Polícia
Federal, Eduardo Dalmolin Bollis, que presidiu os inquéritos policiais que
estão na origem das ações penais, alegou que “não conseguimos identificar a forma como
teriam agido os conselheiros, em questão,
no caso de sua eventual ciência das irregularidades que conseguimos comprovar”,
que “embora acredite piamente na
possibilidade de que pessoas de escalão mais alto naquele âmbito tivessem
conhecimento daqueles fatos inadequados”, “é preciso comprovar os motivos pelos quais entendo haver,
eventualmente, indícios da participação de algum executivo da estrutura”,
mas “não descarto que possa ter
ocorrido” e que, se medidas complementares forem requeridas, a Polícia Federal
atenderá.
Hoje, só com o que existe nos autos
das ações penais bastaria para o Delegado Federal Bollis entender a participação
decisiva de conselheiros e diretores do GBOEX na dilapidação do patrimônio da
entidade.
COMISSÃO DE INQUÉRITO SUSEP
A Portaria SUSEP 6514, de 19/5/2016, nomeou os
servidores Marcelo Bacaltchuck Milano, Jerônimo Gonçalves Silva e Mara Almeida
Gules.
Preliminarmente,
deve ser registrado que Marcelo Bacaltchuck Milano, presidente da Comissão de
Inquérito, participou em fiscalizações de rotina da
CONFIANÇA, em tempo pretérito e integrou a equipe de supervisão contínua
que foi implantada para o acompanhamento do TAC considerado temerário,
criminoso, e apontado como uma das causas da intervenção. Desta forma, estava
impedido de atuar nesta comissão de inquérito, força Lei n. 9.784/99: “Está
impedido de atuar em processo administrativo o
servidor (art.18) que tenha participado como perito (inciso II).
A Comissão de Inquérito, nomeada pelo Superintendente da SUSEP, simplesmente, não arrolou os seus conselheiros e diretores entre os atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, desconhecendo a existência de uma configuração societária controladora/controlada (99,970%), entre o GBOEX e a CONFIANÇA, com uma governança corporativa que mantém a seguradora como se fosse uma divisão do GBOEX, subordinada ao seu Conselho Deliberativo, apesar de a Lei n. 6.024/74 prever a indisponibilidade dos bens dos administradores, de conselheiros fiscais e de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial (art. 36, § 2º, a) e o § 3.º, art. 67, Resolução CNSP n. 335/2015 prever que “a Comissão de Inquérito poderá examinar quaisquer documentos relativos a bens, a direitos e a obrigações da supervisionada, seus administradores, seus controladores e os membros dos demais órgãos estatutários.
Esta,
em suma, a argumentação que apresentei à Superintendente da SUSEP, na audiência
que me concedeu, na sede da autarquia, em 16/5/2019. Sua reação, diante do
detalhe da configuração societária existente
no Grupo GBOEX e o não arrolamento de diretores e conselheiros do GBOEX entre
os atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, foi confirmar com a sua
assessora: “com 99%, não foram atingidos?”
e, diante da negativa
da assessora, pediu-me que antes
de qualquer providência eu encaminhasse, diretamente para ela, a
explanação feita sobre a governança corporativa do Grupo GBOEX para uma
avaliação.
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Posterguei o relatório prometido à Superintendente da SUSEP, diante do conhecimento
de decisão do Juiz Federal que, ao indeferir o pedido do GBOEX para ingressar nos autos da ação penal, na condição de
assistente de acusação, diante da argumentação do GBOEX de possuir “mais de 99%
do capital da seguradora, e que “eventuais danos repercutiriam no patrimônio e
nos associados do GBOEX”, “por força da má-gestão dos administradores da
CONFIANÇA”, aventou a possibilidade de que “administradores do GBOEX
tivessem conhecimento e anuíssem às supostas condutas criminosas que são
descritas na denúncia” o que “poderia
levar, então, o GBOEX à condição de vítima das condutas de seus administradores”.
GBOEX, vítima das condutas de
seus administradores e da MÁ-GESTÃO DOS ADMINISTRADORES DA CONFIANÇA!
Administradores que dilapidaram o patrimônio que
deveria ser preservado para garantir o pagamento do pecúlio de milhares associados
que estão sendo “expulsos”, depois de mais de 50 anos de contribuição.
Saliente-se que neste último parágrafo transcrito
do despacho decisório, em questão, o magistrado reforça que “nos termos do
apurado e nos limites daquilo nestes autos objeto de denúncia”, ainda não se
configurou a prática de “atos de gestão fraudulenta ou apropriação por seus
gestores”, o que nos estimula a seguir em frente para que Conselheiros e
Diretores do GBOEX sejam responsabilizados pela dilapidação do patrimônio que
foi transferido para a CONFIANÇA, subsidiando o MPF e buscando junto à nova
Superintendente da SUSEP a revisão do citado Relatório da Comissão de Inquérito
o que será feito através do documento que lhe será, por mim, encaminhado.
Saliente-se que a “eventual cogitação” de ser o
GBOEX levado “à condição de vítima das condutas de seus administradores” feita
pelo juiz deve-se a menção feita pelo MPF: as declarações de Fábio Miraglia e
Jack Pogorelski, no sentido de que os fatos delituosos denunciados eram do
conhecimento e contaram com a anuência dos administradores do GBOEX.
Outrossim,
avançando-se no tema, não se pode
desconsiderar as declarações de Fábio Alexandre Verzoni Miraglia e Jack Suslik
Pogorelsky, que relataram terem tomado conhecimento, durante o tempo em que
estiveram vinculados à empresa Confiança Cia. de Seguros – o primeiro na
condição de superintendente jurídico contencioso e o segundo na função de
diretor estatutário comercial –, de que os gestores daquela companhia,
ao menos desde o ano de 2012, desviavam valores desta, com o conhecimento e
anuência dos administradores da entidade controladora, de modo que, a partir
dessa perspectiva, o GBOEX, a depender dos rumos do processo, pode vir, em relação
a seus administradores, a ser considerada não propriamente ofendida (vítima)
por aquelas infrações penais e, por conseguinte,
acabar não preenchendo o requisito legal (art. 268 do CPP) para intervir como
assistente do Ministério Público. (e.85_PROMO_MPF1, fl.4/4)
Imagine-se, agora com
todas as provas existentes nos autos e mais as que serão apresentadas.
Curiosamente, o MPF
registra que o GBOEX “já havia alegado ter
sofrido prejuízos, por força de irregularidades praticadas pelos
administradores da Confiança Cia. de Seguros, em razão de exercer o controle
acionário da seguradora”. (e.85 PROMO MPF1, fl.1/4)
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