No ano de 2010, o Ministério Público Federal (MPF PR/RS),
instaurou inquérito civil público para apurar representação, feita por PÉRICLES,
contra Conselheiros e Diretores do GBOEX e SUSEP por perdas patrimoniais
causadas por descumprimento da legislação vigente o que comprometeria o
pagamento dos pecúlios.
TODAS as denúncias feitas foram confirmadas, tendo o MPF
registrado que parecer técnico (abril/2014)
... “indicava quadro
econômico de entidade rumando à bancarrota, com gigantismo e crescimento
acelerado das despesas administrativas do Grupo GBOEX (GBOEX e Confiança
Seguradora) em face do seu patrimônio líquido desde o ano de 2010”;
...que a SUSEP havia reconhecido uma “situação de
insolvência formal da entidade fiscalizada”;
...que essa situação “já vem sendo acompanhada há mais
anos, sem que medidas eficazes tenham sido promovidas para impedir que a
situação atual se instalasse, nada tendo respondido de concreto a SUSEP diante de
questionamento anterior desta unidade do MPF quanto à necessidade de submeter a
entidade fiscalizada a regime especial de direção fiscal, enquanto sua saúde
financeira lhe conferiria maiores chances de recuperação”;
...que “já houve prévio desfazimento de bens da
GBOEX, transferidos à Confiança Seguradora para saneamento das finanças desta,
o que demonstrou medida inócua diante da sua posterior (ora atual) situação de
insolvência”, patrimônio que “deveria
ser resguardado, tanto quanto possível, para assegurar aos associados a fruição
dos benefícios que contrataram”.
Depois, repita-se, de terem sido confirmadas TODAS as denúncias
feitas, de terem sido literalmente “expulsos” cerca de 40 mil associados (até setembro/2015)
e de a SUSEP ter submetido, tanto GBOEX como a seguradora CONFIANÇA, ao regime
de Direção Fiscal, e de ter a seguradora entrado no regime de liquidação
extrajudicial, o procurador da República (PR), que assumiu o inquérito civil,
decidiu pelo arquivamento.
PÉRICLES recorreu contra o arquivamento, cuja homologação ocorreu,
sem que tivesse sido enfrentado o fato
objeto, a “análise da gerência do Plano
de Pecúlio Taxa Média do GBOEX”, pelo PR subscritor do arquivamento que,
arbitrariamente, reduziu o seu escopo a verificar eventual omissão da
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na fiscalização do Plano de
Pecúlio Taxa Média do GBOEX, no período pós-denúncia, relegando todas as ações
e omissões de Conselheiros e Diretores do GBOEX e da SUSEP, nos anos em que foi
provocada a dilapidação do patrimônio da entidade.
Equivoca-se REDONDAMENTE quem achar que o arquivamento do
ICP vai abortar o objetivo perseguido, ao longo desses anos todos: A APURAÇÃO
DAS RESPONSABILIDADES, de Conselheiros e Diretores, pelos prejuízos causados
aos seus associados, em
consequência do descumprimento da legislação vigente, nos termos do arts. 26 e
41, do Estatuto.
RETOMADA DAS INVESTIGAÇÕES
A
Resolução CSMPF n. 87/2010 que regulamenta,
no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil, dispõe, em seu art.19 que “o
desarquivamento do inquérito civil, diante
de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no
prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será
instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas,
ou seja, novo ICP com todas as provas contidas nos autos do ICP 020/2010-97 e
mais as provas novas.
Serão
apresentadas, como NOVAS PROVAS, complementando,
tanto a argumentação de PÉRICLES como os pareceres técnicos emitidos e os
despachos exarados pelos membros do MPF PR/RS, nos autos do arquivado ICP
020/2010-97:
1 1. Os relatórios de Dois inquéritos (IP) em que a Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes
Contra o Sistema Financeiro (PF-RS), buscou apurar a
autoria e materialidade delitiva de possíveis condutas atentatórias...
...ao sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro,
praticadas, em tese, por gestores da
CONFIANÇA CIA DE SEGUROS, com o
consentimento e/ou participação de dirigentes da controladora GBOEX” (IPL 1241/2014); e
...ao sistema financeiro nacional e à
administração pública, praticadas, em tese, por gestores da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS e GBOEX, em conluio com servidores públicos vinculados à Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP) e ao
Ministério da Fazenda (IPL 0160/2015).
2. Relatório do inquérito instaurado, pela SUSEP, com o objetivo de
apurar as causas que levaram à Liquidação Extrajudicial de CONFIANÇA CIA. DE
SEGUROS.
Para
que se avalie a fortaleza das provas novas que serão apresentadas, buscando a
retomada das investigações, transcreve-se, para que sejam cotejadas, a
conclusão do procurador da República, signatário da Promoção de Arquivamento do
ICP e uma das conclusões da auditoria feita pela CORREGEDORIA-GERAL DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA, com base nos pareceres técnicos do ICP e nas
investigações da Polícia Federal:
Da Promoção de Arquivamento:
“Assim, tendo em vista que o órgão de fiscalização vem atuando de forma consistente, não
identifico razões para a continuação da tramitação deste expediente.
Importante ressaltar que não cabe a este Órgão Ministerial
se substituir à SUSEP (órgão fiscalizador) no seu julgamento técnico e de
mérito das condutas praticadas pela GBOEX (empresa fiscalizada), devendo tão somente verificar se houve
legalidade na atuação da autarquia, ausência de omissão de atuação e ausência
de ato doloso ou de improbidade na apreciação administrativa dos fatos. Com
efeito, no caso em apreço, verificou-se
que a SUSEP fiscalizou o Plano de Pecúlio Taxa Média e atuou para o
restabelecimento da situação financeira da empresa, não havendo indícios de descumprimento de
suas funções institucionais”
(fls. 9 e 10 de 11).
Da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda:
“Do
contraste entre os pareceres desfavoráveis do corpo técnico e as decisões
favoráveis da alta gestão da Susep, emerge
um quadro de possível abuso do exercício do poder discricionário, no
qual a deficiente motivação dos atos de direção aparente sinalizar o seu desvio
de finalidade. Com efeito, a análise do material produzido pela Polícia
Federal e pelo Ministério Público Federal, que evidencia o pagamento de
vantagens a membros da alta gestão da Superintendência (SUSEP), reforça essa
interpretação”.
(IPL PF/RS 0160/2015,
fl.82).
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