Quanto ao DIREITO
DE RESPOSTA exercido pelo GBOEX sobre o texto “REAJUSTES ABUSIVOS NO PLANO DE PECÚLIO
FAIXA ETÁRIA” que, segundo os causídicos contratados pelo GBOEX para
representá-lo, por conter “versão (deliberadamente ou não) distorcida da
realidade”, mereceu reparos visto que a “verdade emerge do Parecer elaborado por
EQUIPE ATUARIAL, empresa com mais de 50 (cinquenta) anos de atuação e de
idoneidade notória”, cabe o seguinte ESCLARECIMENTO:
1.
O
atuário Radanovitsck, signatário do Parecer Atuarial 003-2016 GBOEX, sai espancando
a “versão distorcida” do blog: “não podemos nos furtar de esclarecimentos que
trazem veracidade aos fatos, importante para a manutenção de nossos valores
éticos, visto que estamos vivendo tempos difíceis, em se tratando de
denuncismos e exposições levianas de inverdades proporcionada pelos fáceis e
acessíveis meios de comunicação atuais”.
2. “Desconheço
o critério de cálculo nem tampouco o profissional que se responsabilizou pelo
apresentado na publicação, entretanto não tem qualquer amparo técnico e está
totalmente equivocado”, chicoteia o arrogante atuário.
3. Preliminarmente, um esclarecimento:
no texto em questão o que se tem são constatações feitas por Péricles, um
consumidor, sobre um produto comercializado pelo GBOEX, entidade que integra na condição de sócio participante-efetivo, desde 1964, com deveres
estatutários de se preocupar com o patrimônio que, no seu entender, pelas
irregularidades que vem sendo praticadas, poderá agregar pesadas perdas ao seu já dilapidado patrimônio. Avaliação, aliás corroborada por diversas constatações feitas nos pareceres técnicos existentes nos autos do inquérito civil público ICP PR/RS 20/2010-97.
4.
E
não interessam para o consumidor detalhes contidos em Nota Técnica de plano
arquivado na SUSEP e os demais termos do tecnicismo atuarial esgrimidos pelo atuário Radanovitsck. O que interessa
ao consumidor, àquele que contrata um pecúlio que vai dar o retorno por ocasião
da sua morte, vinculado a uma contribuição mensal, é saber se “a
proporcionalidade entre a contribuição e o benefício” está seguindo o que foi
discriminado no regulamento e que o levou a decidir contratar.
5. No caso em questão, os “reajustes
abusivos” denunciados, referem-se ao plano “Pecúlio Faixa Etária – Versão 01” cujos
participantes ingressaram até o dia 31/12/1996.
6. Espanta
o esclarecimento de Radanovitsck sobre a tabela usada no texto para mostrar que
os reajustes praticados são abusivos: “O que está apresentado na tabela,
contendo a última faixa de 56-60 é meramente
uma tabela ilustrativa para comercialização e não para manutenção do
participante”. MERAMENTE UMA TABELA ILUSTRATIVA! Desconhece,
parafraseando-o, “sabe-se lá com qual interesse”, que a tabela a que se refere
faz parte do regulamento e que o art. 48 do Estatuto não deixa a menor dúvida
que “os
planos de Benefícios, aprovados pelo CD, terão
um Regulamento no qual constarão todas as condições determinadas pela
legislação em vigor”, TODAS, em especial, a principal: “a proporcionalidade entre a contribuição e o benefício”, ao longo de
toda a vigência do contrato.
7. Interpretação
equivocada do atuário, que atropela direitos do consumidor abrigados no Código
de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, no inciso III, lista entre estes
direitos o direito “a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem”. (Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
8.
E o
Regulamento versão 01 do plano Faixa Etária não deixa dúvida: “sempre que o
associado do Plano, por implemento de idade, mudar de faixa etária,
automaticamente, sua contribuição será ajustada à taxa vigente para a nova
faixa etária” (parágrafo 1º, art. 23). E o que
diz o regulamento do plano, sobre a “taxa vigente”, aquela que vai estabelecer
a relação Contribuição/Benefício, a mais importante para o consumidor, onde
encontrá-la? Na tabela constante no regulamento, através dos seus dados da qual
se calcula, para qualquer uma das faixas de benefícios, a taxa milesimal (custo de
uma fatia de pecúlio correspondente a 1000 unidades monetárias) para cada uma das quatro faixas etárias,
pela fórmula Tm = 1000*C/B, onde C/contribuição e B/benefício.
9.
E qual a taxa vigente para consumidores com mais de
60 anos? Se o art. 48 do Estatuto assegura que
“os planos de Benefícios, aprovados pelo CD, terão um Regulamento no qual constarão todas
as condições determinadas pela legislação em vigor” não pode existir
qualquer dúvida que a taxa vigente para maiores de 60 anos é 1,851292. Porque os integrantes do plano “Pecúlio
Faixa Etária – Versão 01” que ingressaram até o dia 31/12/1996 são regidos por
um regulamento em que a Taxa Milesimal fica estabilizada, a partir dos 56 anos,
em 1,851292.
10. E o
atuário Carlos deita cátedra esgrimindo que “o
enquadramento por idade no Plano Faixa Etária é fundamental e prevista no
regulamento do Plano bem como em toda legislação atinente à matéria,
especialmente a Lei Complementar 109/2001, e é necessária ao equilíbrio
financeiro e atuarial do Plano. Se não forem praticados estes ajustes, leva ao
desequilíbrio do Plano e até a insolvência da empresa garantidora do risco”. E
alegando que “outras empresas do setor têm planos similares e muitas têm
enquadramento por idade, ou seja, a cada aniversário, ao invés de quinquenal,
como é o caso do Plano Faixa Etária do GBOEX”.
11. Perfeito!
Esta deve ter sido a razão de o GBOEX ter revisado o plano vigente e criado a
VERSÃO 03 do seu PECÚLIO FAIXA ETÁRIA, para “associados que ingressaram a partir de 26.09.2005, inclusive”,
onde, a tabela inclui as taxas para as demais faixas etárias, conforme se constata em trechos do regulamento,
abaixo transcritos.
12.
A
tabela do Regulamento VERSÃO 03 vale para os que ingressaram a partir de
26/09/2005, inclusive, mas não vale para os que ingressaram antes deste marco.
E não adianta alegar que “se não
forem praticados estes ajustes, leva ao desequilíbrio do Plano e até a
insolvência da empresa garantidora do risco”. Este é um problema do GBOEX e de
seus atuários e não do consumidor que contratou o pecúlio de acordo com o
regulamento que o Estatuto da entidade garantia conter todas
as condições determinadas pela legislação em vigor.
13. Dúvidas?
Que sejam resolvidas na Justiça onde, no âmbito do Direito do
Consumidor, existe a norma de eqüidade
in dubio pro misero que consiste, na dúvida, julga-se a favor do
economicamente hipossuficiente, que é o consumidor. Interpretam-se em favor do
segurado as cláusulas contratuais cuja redação seja obscura e imprecisa, de
modo a dificultar sua compreensão, posicionamento que encontra amparo no
art.47 do CDC (da Lei 8.078/90): “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor”.
14. Quanto
ao arrogante “ratificamos os valores apresentados pelo GBOEX, pois estes se
encontram de acordo com o que prevê as bases técnicas do Plano e toda a
legislação vigente e rechaçamos toda e qualquer tentativa de distorcer a
verdade com a única razão de criar conflitos entre pessoas, sabe-se lá com qual
interesse”.
15. Apesar de o atuário deitar cátedra sobre
equilíbrio financeiro e atuarial do plano Faixa Etária, escudado na LC
109/2001, nota-se que passou ao largo da denúncia feita, dias antes, no mesmo
blog, que o GBOEX, vem gerando superávit no plano Faixa Etária para cobrir parte do
déficit do plano Taxa Média o que totalizará, conforme planejamento feito e
apresentado à SUSEP, R$ 884 milhões, no período de 2005 a 2020 em um claro
atropelo da LC 109/2001 que manda que os planos de benefícios sejam mantidos em
“padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira,
para preservação da
liquidez e solvência dos planos de benefícios, ISOLADAMENTE (art. 29,I) e que o
regulamento do plano, em seu
art.23, estabelece que a contribuição mensal é “a importância a ser paga
mensalmente pelo associado para custear as coberturas de riscos garantidas pelo
Plano bem como suas despesas de colocação, comissão de corretagem e
administração”.
16. Diante disso pergunta-se: qual a
participação da assessoria atuarial nas decisões do GBOEX em onerar os
participantes do plano FAIXA ETÁRIA para compensar parte do déficit do plano
TAXA MÉDIA que, segundo parecer do MPF (ICP 20/2010-97, fl. 214), “não corre risco de
insolvência desde agora, ou recentemente, mas sim desde que começou a
comercializar apólices de seguro que não teria como adimplir”?
17. Decisões que estão registradas no
processo Administrativo SUSEP no. 15414.200170/2003-59 (fls. 1470 e
1473) que apreciou o pedido de Péricles, no ano de 2003, para que a SUSEP
interviesse no GBOEX para evitar perdas patrimoniais provocadas pela má gestão
do patrimônio.
18.
Ilustra-se o cruel impacto desta continuada prática com o caso de
um participante do
dito plano (FxE 631, desde 01/02/1992) que, depois de contribuir por 25 anos,
foi excluído nove meses antes de falecer, com
96 anos, porque não suportou o reajuste da contribuição (sem o
correspondente reajuste do benefício) de 117,6% (R$ 1.797>>>R$ 3.895),
absolutamente incompatível com a sua condição de funcionário público aposentado,
conforme detalhado em REAJUSTES
ABUSIVOS NO FAIXA ETÁRIA.
19. Caberá ao MPF, no bojo do ICP em andamento, avaliar o ressarcimento devido a esta massa de milhares de integrantes do plano Faixa Etária que, além de custear o plano contratado, teve de arcar com o déficit do plano Taxa Média.
19. Caberá ao MPF, no bojo do ICP em andamento, avaliar o ressarcimento devido a esta massa de milhares de integrantes do plano Faixa Etária que, além de custear o plano contratado, teve de arcar com o déficit do plano Taxa Média.
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