terça-feira, 3 de maio de 2016

SOBRE O DIREITO DE RESPOSTA DO GBOEX



Quanto ao DIREITO DE RESPOSTA exercido pelo GBOEX sobre o texto “REAJUSTES ABUSIVOS NO PLANO DE PECÚLIO FAIXA ETÁRIA” que, segundo os causídicos contratados pelo GBOEX para representá-lo, por conter “versão (deliberadamente ou não) distorcida da realidade”, mereceu reparos visto que a “verdade emerge do Parecer elaborado por EQUIPE ATUARIAL, empresa com mais de 50 (cinquenta) anos de atuação e de idoneidade notória”, cabe o seguinte ESCLARECIMENTO:

1.             O atuário Radanovitsck, signatário do Parecer Atuarial 003-2016 GBOEX, sai espancando a “versão distorcida” do blog: “não podemos nos furtar de esclarecimentos que trazem veracidade aos fatos, importante para a manutenção de nossos valores éticos, visto que estamos vivendo tempos difíceis, em se tratando de denuncismos e exposições levianas de inverdades proporcionada pelos fáceis e acessíveis meios de comunicação atuais”.
2.    “Desconheço o critério de cálculo nem tampouco o profissional que se responsabilizou pelo apresentado na publicação, entretanto não tem qualquer amparo técnico e está totalmente equivocado”, chicoteia o arrogante atuário.
3.        Preliminarmente, um esclarecimento: no texto em questão o que se tem são constatações feitas por Péricles, um consumidor, sobre um produto comercializado pelo GBOEX, entidade que integra na condição de sócio participante-efetivo, desde 1964, com deveres estatutários de se preocupar com o patrimônio que, no seu entender, pelas irregularidades que vem sendo praticadas, poderá agregar pesadas perdas ao seu já dilapidado patrimônio. Avaliação, aliás corroborada por diversas constatações feitas nos pareceres técnicos existentes nos autos do inquérito civil público ICP PR/RS 20/2010-97.
4.             E não interessam para o consumidor detalhes contidos em Nota Técnica de plano arquivado na SUSEP e os demais termos do tecnicismo atuarial esgrimidos pelo atuário Radanovitsck. O que interessa ao consumidor, àquele que contrata um pecúlio que vai dar o retorno por ocasião da sua morte, vinculado a uma contribuição mensal, é saber se “a proporcionalidade entre a contribuição e o benefício” está seguindo o que foi discriminado no regulamento e que o levou a decidir contratar.
5.  No caso em questão, os “reajustes abusivos” denunciados, referem-se ao plano “Pecúlio Faixa Etária – Versão 01” cujos participantes ingressaram até o dia 31/12/1996.

6.       Espanta o esclarecimento de Radanovitsck sobre a tabela usada no texto para mostrar que os reajustes praticados são abusivos: “O que está apresentado na tabela, contendo a última faixa de 56-60 é meramente uma tabela ilustrativa para comercialização e não para manutenção do participante”. MERAMENTE UMA TABELA ILUSTRATIVA! Desconhece, parafraseando-o, “sabe-se lá com qual interesse”, que a tabela a que se refere faz parte do regulamento e que o art. 48 do Estatuto não deixa a menor dúvida que “os planos de Benefícios, aprovados pelo CD, terão um Regulamento no qual constarão todas as condições determinadas pela legislação em vigor”, TODAS, em especial, a principal: “a proporcionalidade entre a contribuição e o benefício”, ao longo de toda a vigência do contrato.
7.         Interpretação equivocada do atuário, que atropela direitos do consumidor abrigados no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, no inciso III, lista entre estes direitos o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
8.             E o Regulamento versão 01 do plano Faixa Etária não deixa dúvida: “sempre que o associado do Plano, por implemento de idade, mudar de faixa etária, automaticamente, sua contribuição será ajustada à taxa vigente para a nova faixa etária” (parágrafo 1º, art. 23). E o que diz o regulamento do plano, sobre a “taxa vigente”, aquela que vai estabelecer a relação Contribuição/Benefício, a mais importante para o consumidor, onde encontrá-la? Na tabela constante no regulamento, através dos seus dados da qual se calcula, para qualquer uma das faixas de benefícios, a taxa milesimal (custo de uma fatia de pecúlio correspondente a 1000 unidades monetárias) para cada uma das quatro faixas etárias, pela fórmula Tm = 1000*C/B, onde C/contribuição e B/benefício.


9.             E qual a taxa vigente para consumidores com mais de 60 anos? Se o art. 48 do Estatuto assegura que os planos de Benefícios, aprovados pelo CD, terão um Regulamento no qual constarão todas as condições determinadas pela legislação em vigor” não pode existir qualquer dúvida que a taxa vigente para maiores de 60 anos é 1,851292. Porque os integrantes do plano “Pecúlio Faixa Etária – Versão 01” que ingressaram até o dia 31/12/1996 são regidos por um regulamento em que a Taxa Milesimal fica estabilizada, a partir dos 56 anos, em 1,851292.
10.   E o atuário Carlos deita cátedra esgrimindo que “o enquadramento por idade no Plano Faixa Etária é fundamental e prevista no regulamento do Plano bem como em toda legislação atinente à matéria, especialmente a Lei Complementar 109/2001, e é necessária ao equilíbrio financeiro e atuarial do Plano. Se não forem praticados estes ajustes, leva ao desequilíbrio do Plano e até a insolvência da empresa garantidora do risco”. E alegando que “outras empresas do setor têm planos similares e muitas têm enquadramento por idade, ou seja, a cada aniversário, ao invés de quinquenal, como é o caso do Plano Faixa Etária do GBOEX”.
11.     Perfeito! Esta deve ter sido a razão de o GBOEX ter revisado o plano vigente e criado a VERSÃO 03 do seu PECÚLIO FAIXA ETÁRIA, para “associados que ingressaram a partir de 26.09.2005, inclusive”, onde, a tabela inclui as taxas para as demais faixas etárias, conforme se constata em trechos do regulamento, abaixo transcritos.

12.        A tabela do Regulamento VERSÃO 03 vale para os que ingressaram a partir de 26/09/2005, inclusive, mas não vale para os que ingressaram antes deste marco. E não adianta alegar que “se não forem praticados estes ajustes, leva ao desequilíbrio do Plano e até a insolvência da empresa garantidora do risco”. Este é um problema do GBOEX e de seus atuários e não do consumidor que contratou o pecúlio de acordo com o regulamento que o Estatuto da entidade garantia conter todas as condições determinadas pela legislação em vigor.  
13.    Dúvidas? Que sejam resolvidas na Justiça onde, no âmbito do Direito do Consumidor, existe a norma de eqüidade in dubio pro misero que consiste, na dúvida, julga-se a favor do economicamente hipossuficiente, que é o consumidor. Interpretam-se em favor do segurado as cláusulas contratuais cuja redação seja obscura e imprecisa, de modo a dificultar sua compreensão, posicionamento que encontra amparo no art.47 do CDC (da Lei 8.078/90): “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
14. Quanto ao arrogante “ratificamos os valores apresentados pelo GBOEX, pois estes se encontram de acordo com o que prevê as bases técnicas do Plano e toda a legislação vigente e rechaçamos toda e qualquer tentativa de distorcer a verdade com a única razão de criar conflitos entre pessoas, sabe-se lá com qual interesse”.
15. Apesar de o atuário deitar cátedra sobre equilíbrio financeiro e atuarial do plano Faixa Etária, escudado na LC 109/2001, nota-se que passou ao largo da denúncia feita, dias antes, no mesmo blog, que o GBOEX, vem gerando superávit no plano Faixa Etária para cobrir parte do déficit do plano Taxa Média o que totalizará, conforme planejamento feito e apresentado à SUSEP, R$ 884 milhões, no período de 2005 a 2020 em um claro atropelo da LC 109/2001 que manda que os planos de benefícios sejam mantidos em “padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, ISOLADAMENTE (art. 29,I) e que o regulamento do plano, em seu art.23, estabelece que a contribuição mensal é “a importância a ser paga mensalmente pelo associado para custear as coberturas de riscos garantidas pelo Plano bem como suas despesas de colocação, comissão de corretagem e administração”
16.  Diante disso pergunta-se: qual a participação da assessoria atuarial nas decisões do GBOEX em onerar os participantes do plano FAIXA ETÁRIA para compensar parte do déficit do plano TAXA MÉDIA que, segundo parecer do MPF (ICP 20/2010-97, fl. 214), “não corre risco de insolvência desde agora, ou recentemente, mas sim desde que começou a comercializar apólices de seguro que não teria como adimplir”?
17. Decisões que estão registradas no processo Administrativo SUSEP no. 15414.200170/2003-59 (fls. 1470 e 1473) que apreciou o pedido de Péricles, no ano de 2003, para que a SUSEP interviesse no GBOEX para evitar perdas patrimoniais provocadas pela má gestão do patrimônio.



18.        Ilustra-se o cruel impacto desta continuada prática com o caso de um participante do dito plano (FxE 631, desde 01/02/1992) que, depois de contribuir por 25 anos, foi excluído nove meses antes de falecer, com 96 anos, porque não suportou o reajuste da contribuição (sem o correspondente reajuste do benefício) de 117,6% (R$ 1.797>>>R$ 3.895), absolutamente incompatível com a sua condição de funcionário público aposentado, conforme detalhado em REAJUSTES ABUSIVOS NO FAIXA ETÁRIA.

19. Caberá ao MPF, no bojo do ICP em andamento, avaliar o ressarcimento devido a esta massa de milhares de integrantes do plano Faixa Etária que, além de custear o plano contratado, teve de arcar com o déficit do plano Taxa Média.

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