Conforme
anunciado acabo de protocolar o pedido de investigação sobre a responsabilidade
dos conselheiros do GBOEX sobre a remuneração indevida
de conselheiros e diretores. Que o Diretor-Fiscal, nomeado
pela Susep, investigue e, se for o caso, mande suspender imediatamente o
pagamento do salário e providencie o ressarcimento do prejuízo causado ao
patrimônio do GBOEX.
ILMO.
SENHOR ARLEI VIEIRA DA SILVA
DIRETOR-FISCAL
DO GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE
PÉRICLES AUGUSTO AROCHA DA CUNHA,
sócio Participante-Efetivo, matrícula n. 67.317-*, vem a presença de Vossa
Senhoria solicitar uma INVESTIGAÇÃO sobre a responsabilidade dos membros do
Conselho Deliberativo do GBOEX pelo descumprimento da
legislação que permite remunerar seus diretores e membros de conselhos
deliberativos somente com recursos oriundos do resultado positivo do exercício anterior, nos termos da
letra “h” do art. 65 do Decreto n. 60.459/67. Diante
dos fatos a seguir expostos:
Esta
representação está baseada nas premissas, a seguir alinhadas, que foram
estabelecidas com base em informações e dados buscados nos autos do Processo
SUSEP n. 15414.200170/2003-59, do ICP MPF/PR/RS n. 20/2010-97 e no portal/Web
da SUSEP:
SIGLAS EMPREGADAS
GBOEX
|
GBOEX
Grêmio Beneficente
|
SUSEP
|
Superintendência
de Seguros Privados
|
MPF
|
Ministério
Público Federal
|
PR/RS
|
Procuradoria
da República no RS
|
ICP
|
Inquérito
Civil Público
|
CD
|
Conselho
Deliberativo
|
DE
|
Diretoria
Executiva
|
REMUNERAÇÃO
1. Foi considerada como Remuneração a definição
constante na Resolução BACEN n. 3921/2010 (art. 1º, § 2º) que dispõe sobre a
política de remuneração de administradores das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: “II-
remuneração: o pagamento efetuado em espécie, ações, instrumentos baseados em
ações e outros ativos, em retribuição ao trabalho prestado à instituição por
administradores, compreendendo remuneração fixa, representada por salários,
honorários e comissões, e remuneração variável, constituída por bônus,
participação nos lucros na forma do §1º do art. 152 da Lei n. 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e outros incentivos associados ao desempenho”.
2.
Supõe-se que a remuneração de Diretores e Conselheiros
do GBOEX esteja na faixa que vai dos R$ 15.000 aos R$ 30.000, pelas seguintes
razões:
3.
O Estatuto prevê, no seu art.
33, que os Conselheiros e Diretores terão
remuneração mensal referenciada pelo Salário Base Normativo dos Empregados da
Categoria Profissional dos Previdenciários, respeitada a legislação em vigor, não podendo ultrapassar, a
qualquer título, o máximo de: 28 vezes para os Presidentes do CD e DE, 22 vezes
para o Vice-Presidente e Secretário do CD e Diretores da DE; e 17 vezes para os
demais Conselheiros do CD.
4.
Registre-se que é segredo
absoluto o tal índice de referência. O signatário buscou incessantemente por
este índice tendo-lhe sido negado quando solicitou, em agosto de 2007, quando a
resposta do Presidente da Diretoria Executiva foi que “os salários e honorários
em vigor são fruto da expressa disposição estatutária e, destarte, com a
anuência do quadro social. Trata-se de assunto interno da administração do
GBOEX que cumpre, à risca, o Estatuto referido, em sua totalidade”.
5.
Diante desta clara sonegação de
informação sobre o valor de um índice que o Estatuto prevê como base, partiu-se
dos valores que o próprio GBOEX informou nos autos do Processo SUSEP
n.15414.2001170/2003-59 em que o signatário era o interessado, onde se verifica
que, em janeiro/2003, estes valores variavam entre R$ 8.500,00 e R$ 14.000,00 o
que, aplicando os índices para reajuste salarial, chega-se à estimada faixa de R$ 15.000,00 a R$ 30.000,00.
6.
Ademais, o signatário vem publicando, no blog Sócios
do GBOEX, que os administradores do
GBOEX têm remuneração na faixa acima indicada e nunca foi contestado, mesmo
tendo sempre colocado à disposição para tal.
LEGISLAÇÃO
7.
A representação está baseada na legislação vigente:
a. Lei Complementar n. 109, de 29/05/2001, que revogou a Lei
6.435/77 e que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar.
b. Decreto n. 81.402, de 23/02/1978 que dispõe
sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa às entidades
abertas.
c. Resolução CNSP n. 53/2001, que dispõe sobre as
condições que as entidades abertas de previdência complementar, sem fins
lucrativos, devem observar para a realização de suas atividades e dá outras
providências.
d. Resolução CNSP n. 220/2010 que altera a Resolução CNSP n. 53/2001.
e. Estatuto do GBOEX
f. Decreto n. n. 60.459/67
cujo art. 65 fixa as atribuições da Direção Fiscal.
DRE – Demonstração do
Resultado do Exercício
Dados disponibilizados pela
SUSEP mostram prejuízos nos exercícios de 2008 (R$ 16.685.756), 2009 (R$
21.976.246), 2010 (R$ 4.837.219) e 2013 (2.938.004), abaixo reproduzidos com as
suas rubricas mais expressivas.
Registre-se
que, no exercício de 2012, o GBOEX teria o seu maior prejuízo não fosse um “ingresso
extraordinário não operacional” de quase R$ 50 milhões, conforme apontou o MPF
no Parecer Técnico ASSESP PR/RS n. 038/2014 (ICP 20/2010-97,10/4/2014).
FATOS
8.
O Estatuto do GBOEX estabelece
que compete ao CD reunir-se até 15 de fevereiro (art.39, letra b) para fixar a
remuneração dos membros do CD e da DE (art.34, VI), de acordo com o reza o seu
art. 33.
9.
O art. 33 do Estatuto prevê
remuneração mensal para Conselheiros e Diretores, respeitada a legislação em
vigor e um teto que toma por referência o Salário Base Normativo dos Empregados
da Categoria Profissional dos Previdenciários.
Do
Estatuto:
Art. 33. Os Conselheiros e Diretores terão remuneração mensal referenciada pelo Salário Base Normativo dos Empregados da Categoria Profissional dos Previdenciários, respeitada a legislação em vigor, não podendo ultrapassar, a qualquer título, o máximo de:
i. Vinte e
oito (28) vezes para os Presidentes do CD e da DE;
ii. Vinte e
duas vezes (22) para o Vice-Presidente e Secretário do CD e Diretores da DE;
iii. Dezessete
(17) vezes para os demais Conselheiros do CD.Art. 34.
Compete ao CD:
(...)
VI.
Fixar a remuneração dos membros do CD e da DE;
Art. 39. O CD
reunir-se-á:
I. Em Sessão ORDINÁRIA
(...)
b. fixar as remunerações
previstas no artigo 33 e artigo 34, Inciso VI, até 15 de fevereiro;
10. Os artigos 31 e 39 do Decreto n. 81.402/78
tratam da remuneração de Diretores e Conselheiros e podem ser assim resumido:
EXISTINDO RESULTADO, no exercício anterior, e satisfeitas todas as exigências legais quanto a benefícios e
reservas, DO QUE SOBRAR
poderão ser remunerados seus Diretores e Conselheiros. Ou seja, somente serão
remunerados se, no exercício anterior, for apurado LUCRO.
Decreto n. 81.402/78:
Art. 39 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem
fins lucrativos, poderão remunerar
seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou
assemelhados, desde que respeitada as exigências estabelecidas no art. 31,
deste Regulamento.
Art. 31 Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício,
satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se referem aos
benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de
benefícios até o limite fixado pelo CNSP e,
se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos
participantes, aprovados pelo CNSP.
11. A Lei Complementar n. 109/2001que dispõe sobre o regime de
Previdência Complementar, no seu art. 63, reza que os “administradores de
entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos
estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos
ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência
complementar”.
CONCLUSÃO
12. Diante do exposto não restam dúvidas de que aos
Conselheiros cabe a atribuição estatutária de fixar a remuneração dos membros
do CD e dos membros da DE (art. 34, VI) e que ao se reunirem, por força do
Estatuto (art. 39, I , b), nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014, violaram a
legislação em vigor porque, nos exercícios anteriores de 2008, 2009, 2010 e
2013, não existiu lucro para a remuneração dos membros do CD e dos membros da
DE.
13. E que os Conselheiros “responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou
omissão” porque o Estatuto (§ único, art. 26) é claro e a Lei Complementar
n. 109/2001 que dispõe sobre as Entidades de Previdência Privada
não deixa dúvidas:
a) “Os membros do CD respondem solidariamente com
o GBOEX pelos prejuízos causados aos seus associados, em consequência do
descumprimento de leis, de normas e de instruções referentes às operações
previstas na Lei que dispõe sobre as Entidades de Previdência Privada” (§
único, art. 26, Estatuto).
b) “Os administradores de entidade, os procuradores com poderes
de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante
responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou
omissão, às entidades de previdência complementar” (art. 63, LC 109/2001).
14.Os membros do Conselho
Deliberativo do GBOEX, com mandatos exercidos nos meses de fevereiro dos
anos de 2009, 2010, 2011 e 2014, ocasião em que foi fixada a remuneração dos
Conselheiros e Diretores, são os constantes da nominata publicada pela SUSEP (Conselheiros).
PEDIDO
15. Que seja reconhecido o pagamento indevido da
remuneração para Conselheiros e Diretores, nos
anos de 2009, 2010, 2011 e 2014;
16. Que seja suspensa a remuneração de Conselheiros e Diretores;
17. Que sejam os conselheiros responsabilizados pelo
prejuízo causado ao patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus
encargos;
18. Ao final, apuradas as irregularidades antes
suscitadas e como forma de viabilizar o cumprimento do postulado no item
anterior, seja determinada, em caráter acautelatório, a indisponibilidade dos
bens dos conselheiros responsáveis e supra nomeados.
Porto Alegre, 7 de novembro
de 2014
Péricles
Augusto Arocha da Cunha
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