sexta-feira, 7 de novembro de 2014

SALÁRIOS INDEVIDOS: REPRESENTAÇÃO CONTRA OS CONSELHEIROS

Conforme anunciado acabo de protocolar o pedido de investigação sobre a responsabilidade dos conselheiros do GBOEX sobre a remuneração indevida de conselheiros e diretores. Que o Diretor-Fiscal, nomeado pela Susep, investigue e, se for o caso, mande suspender imediatamente o pagamento do salário e providencie o ressarcimento do prejuízo causado ao patrimônio do GBOEX.



ILMO. SENHOR ARLEI VIEIRA DA SILVA
DIRETOR-FISCAL DO GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE

  


PÉRICLES AUGUSTO AROCHA DA CUNHA, sócio Participante-Efetivo, matrícula n. 67.317-*, vem a presença de Vossa Senhoria solicitar uma INVESTIGAÇÃO sobre a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo do GBOEX pelo descumprimento da legislação que permite remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos somente com recursos oriundos do resultado positivo do exercício anterior, nos termos da letra “h” do art. 65 do Decreto n. 60.459/67. Diante dos fatos a seguir expostos:               

Esta representação está baseada nas premissas, a seguir alinhadas, que foram estabelecidas com base em informações e dados buscados nos autos do Processo SUSEP n. 15414.200170/2003-59, do ICP MPF/PR/RS n. 20/2010-97 e no portal/Web da SUSEP:

SIGLAS EMPREGADAS

GBOEX
GBOEX Grêmio Beneficente
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados
MPF
Ministério Público Federal
PR/RS
Procuradoria da República no RS
ICP
Inquérito Civil Público
CD
Conselho Deliberativo
DE
Diretoria Executiva

REMUNERAÇÃO

1.  Foi considerada como Remuneração a definição constante na Resolução BACEN n. 3921/2010 (art. 1º, § 2º) que dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: “II- remuneração: o pagamento efetuado em espécie, ações, instrumentos baseados em ações e outros ativos, em retribuição ao trabalho prestado à instituição por administradores, compreendendo remuneração fixa, representada por salários, honorários e comissões, e remuneração variável, constituída por bônus, participação nos lucros na forma do §1º do art. 152 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e outros incentivos associados ao desempenho”. 

2.   Supõe-se que a remuneração de Diretores e Conselheiros do GBOEX esteja na faixa que vai dos R$ 15.000 aos R$ 30.000, pelas seguintes razões:

3.   O Estatuto prevê, no seu art. 33, que os Conselheiros e Diretores terão remuneração mensal referenciada pelo Salário Base Normativo dos Empregados da Categoria Profissional dos Previdenciários, respeitada a legislação em vigor, não podendo ultrapassar, a qualquer título, o máximo de: 28 vezes para os Presidentes do CD e DE, 22 vezes para o Vice-Presidente e Secretário do CD e Diretores da DE; e 17 vezes para os demais Conselheiros do CD.

4.   Registre-se que é segredo absoluto o tal índice de referência. O signatário buscou incessantemente por este índice tendo-lhe sido negado quando solicitou, em agosto de 2007, quando a resposta do Presidente da Diretoria Executiva foi que “os salários e honorários em vigor são fruto da expressa disposição estatutária e, destarte, com a anuência do quadro social. Trata-se de assunto interno da administração do GBOEX que cumpre, à risca, o Estatuto referido, em sua totalidade”.


5.    Diante desta clara sonegação de informação sobre o valor de um índice que o Estatuto prevê como base, partiu-se dos valores que o próprio GBOEX informou nos autos do Processo SUSEP n.15414.2001170/2003-59 em que o signatário era o interessado, onde se verifica que, em janeiro/2003, estes valores variavam entre R$ 8.500,00 e R$ 14.000,00 o que, aplicando os índices para reajuste salarial, chega-se à estimada faixa de R$ 15.000,00 a R$ 30.000,00.


6.   Ademais, o signatário vem publicando, no blog Sócios do GBOEX, que os administradores do GBOEX têm remuneração na faixa acima indicada e nunca foi contestado, mesmo tendo sempre colocado à disposição para tal.





LEGISLAÇÃO

7.    A representação está baseada na legislação vigente:

a. Lei Complementar n. 109, de 29/05/2001, que revogou a Lei 6.435/77 e que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar.
b. Decreto n. 81.402, de 23/02/1978 que dispõe sobre as entidades de previdência privada, na parte relativa às entidades abertas.
c. Resolução CNSP n. 53/2001, que dispõe sobre as condições que as entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos, devem observar para a realização de suas atividades e dá outras providências.
d. Resolução CNSP n. 220/2010 que altera a Resolução CNSP n. 53/2001.
e. Estatuto do GBOEX
f.  Decreto n. n. 60.459/67 cujo art. 65 fixa as atribuições da Direção Fiscal.


DRE – Demonstração do Resultado do Exercício

Dados disponibilizados pela SUSEP mostram prejuízos nos exercícios de 2008 (R$ 16.685.756), 2009 (R$ 21.976.246), 2010 (R$ 4.837.219) e 2013 (2.938.004), abaixo reproduzidos com as suas rubricas mais expressivas.



Registre-se que, no exercício de 2012, o GBOEX teria o seu maior prejuízo não fosse um “ingresso extraordinário não operacional” de quase R$ 50 milhões, conforme apontou o MPF no Parecer Técnico ASSESP PR/RS n. 038/2014 (ICP 20/2010-97,10/4/2014).


FATOS

8.   O Estatuto do GBOEX estabelece que compete ao CD reunir-se até 15 de fevereiro (art.39, letra b) para fixar a remuneração dos membros do CD e da DE (art.34, VI), de acordo com o reza o seu art. 33.

9.   O art. 33 do Estatuto prevê remuneração mensal para Conselheiros e Diretores, respeitada a legislação em vigor e um teto que toma por referência o Salário Base Normativo dos Empregados da Categoria Profissional dos Previdenciários.

Do Estatuto:

Art. 33. Os Conselheiros e Diretores terão remuneração mensal referenciada pelo Salário Base Normativo dos Empregados da Categoria Profissional dos Previdenciários, respeitada a legislação em vigor, não podendo ultrapassar, a qualquer título, o máximo de:

i.  Vinte e oito (28) vezes para os Presidentes do CD e da DE;

ii. Vinte e duas vezes (22) para o Vice-Presidente e Secretário do CD e Diretores da DE;

iii. Dezessete (17) vezes para os demais Conselheiros do CD.Art. 34. Compete ao CD:
(...)
VI. Fixar a remuneração dos membros do CD e da DE;

Art. 39. O CD reunir-se-á:

I. Em Sessão ORDINÁRIA
(...)
b. fixar as remunerações previstas no artigo 33 e artigo 34, Inciso VI, até 15 de fevereiro;

10. Os artigos 31 e 39 do Decreto n. 81.402/78 tratam da remuneração de Diretores e Conselheiros e podem ser assim resumido: EXISTINDO RESULTADO, no exercício anterior, e satisfeitas todas as exigências legais quanto a benefícios e reservas, DO QUE SOBRAR poderão ser remunerados seus Diretores e Conselheiros. Ou seja, somente serão remunerados se, no exercício anterior, for apurado LUCRO.

Decreto n. 81.402/78:
Art. 39 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitada as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento.

Art. 31 Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.

11.  A Lei Complementar n. 109/2001que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar, no seu art. 63, reza que os “administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar”.

CONCLUSÃO

12. Diante do exposto não restam dúvidas de que aos Conselheiros cabe a atribuição estatutária de fixar a remuneração dos membros do CD e dos membros da DE (art. 34, VI) e que ao se reunirem, por força do Estatuto (art. 39, I , b), nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014, violaram a legislação em vigor porque, nos exercícios anteriores de 2008, 2009, 2010 e 2013, não existiu lucro para a remuneração dos membros do CD e dos membros da DE.

13. E que os Conselheiros “responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão” porque o Estatuto (§ único, art. 26) é claro e a Lei Complementar n. 109/2001 que dispõe sobre as Entidades de Previdência Privada não deixa dúvidas:

a)       “Os membros do CD respondem solidariamente com o GBOEX pelos prejuízos causados aos seus associados, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções referentes às operações previstas na Lei que dispõe sobre as Entidades de Previdência Privada” (§ único, art. 26, Estatuto).

b)      Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar” (art. 63, LC 109/2001).

14.Os membros do Conselho Deliberativo do GBOEX, com mandatos exercidos nos meses de fevereiro dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014, ocasião em que foi fixada a remuneração dos Conselheiros e Diretores, são os constantes da nominata publicada pela SUSEP (Conselheiros).



PEDIDO

15. Que seja reconhecido o pagamento indevido da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014;

16. Que seja suspensa a remuneração de Conselheiros e Diretores;

17. Que sejam os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo causado ao patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos;

18. Ao final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e como forma de viabilizar o cumprimento do postulado no item anterior, seja determinada, em caráter acautelatório, a indisponibilidade dos bens dos conselheiros responsáveis e supra nomeados.

Porto Alegre, 7 de novembro de 2014

Péricles Augusto Arocha da Cunha




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