terça-feira, 19 de novembro de 2024

AS DIGITAIS DOS COVEIROS DO GBOEX (IV): CASO A SUSEP NÃO ACATE A DECISÃO DA JUSTIÇA RENOVANDO O PROCESSO E REGULARIZANDO A COMISSÃO DE INQUÉRITO, O RECURSO SERÁ MANDADO DE SEGURANÇA OU REABERTURA DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.









   Esta demanda, como já reportado, começou com o requerimento de PÉRICLES (SEI 0525048, 31/07/2019) pedindo que o Superintendente da SUSEP declarasse, através da anulação, a invalidade do relatório da Comissão de Inquérito (CI/SUSEP) instaurada para apurar as causas e responsabilidades pelo prejuízo causado com a liquidação extrajudicial da seguradora CONFIANÇA que já beira os R$ 210 milhões.

O pedido sofreu SUMÁRIA REJEIÇÃO, em um absoluto atropelamento do art. 18, II, da lei n. 9.784/99, do art.489, §1º, IV, do Código do Processo Civil e do Princípio Constitucional da Impessoalidade, por considerar a revisão do relatório CI/SUSEP “incabível, extemporânea e inócua”, sugerindo que PÉRICLES dirija “qualquer questionamento ao Ministério Público ou à Justiça”, ou seja, a sugestão “VÁ SE QUEIXAR PARA O BISPO”.

A insatisfação de PÉRICLES com o dito relatório deve-se, basicamente, ao fato de a SUSEP não ter enfrentado a suspeição levantada por PÉRICLES, de o presidente da Comissão de Inquérito estar comprometido com o processo e manter uma relação com o indiciado superintendente da SUSEP, a ponto de este o chamar por “MARCELO DO SUL”, em flagrante descumprimento do Princípio da Impessoalidade, resultando no não arrolamento dos Diretores e Conselheiros do GBOEX e do então superintendente da SUSEP, entre os atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, nos termos art. 36, § 2º, “a”, da Lei 6.024/74 que prevê que, além dos administradores de uma seguradora em liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, por proposta da SUSEP, também, todos aqueles que tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da liquidação extrajudicial (a).

Conforme reportado em “AS DIGITAIS DOS COVEIROS DO GBOEX (III), em 02/09/2022, “REABERTURA DE PROCESSO SUSEP PARA APONTAR REAIS DIRIGENTES DA CONFIANÇA”, o pedido de anulação do relatório CI/SUSEP sofreu SUMÁRIA REJEIÇÃO com decisões monocráticas, atropelando a legislação vigente até que, em agosto/2021, informaram sobre a manutenção da SUMÁRIA REJEIÇÃO porque não foram encontrados fatos novos que justificassem a reabertura do processo”. E que PÉRICLES fosse “SE QUEIXAR PARA O BISPO”, ou seja, para a Justiça.

Saliente-se o ABSURDO da tal SUMÁRIA REJEIÇÃO:

 

 Beira o absurdo tal argumentação de que “não é da competência da SUSEP” analisar dois relatórios da POLÍCIA FEDERAL, compartilhados pela Comissão de Inquérito (CI/SUSEP), investigação feita, no período de dezembro de 2009 a março de 2014, sobre a  atuação de gestores da CONFIANÇA e GBOEX, em conluio com servidores públicos vinculados à SUSEP, o que levou ao ajuizamento, pelo MPF, de ação penal por GESTÃO TEMERÁRIA, GESTÃO FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, na seguradora CONFIANÇA, com o indiciamento, inclusive, do então superintendente da SUSEP e que culminou com a liquidação extrajudicial da seguradora, em dezembro de 2014. Absurdo, porque o parágrafo 3º do art. 41, da Lei 6.024/74, dá amplos poderes, na busca das causas e responsabilidades na liquidação da seguradora.

Como não considerar ser da competência da SUSEP a análise de “documentos de apurações policiais, gravações e ilações de relacionamentos” contidos nos dois relatórios cujo objetivo está explícito: “Apuração do destino dado a parte dos valores alcançados ao advogado GS – evidências no sentido do repasse de valores ao ex-superintendente da SUSEP” e “Do apurado no curso da investigação quanto ao destino dos pagamentos feitos pelo advogado GS – pagamentos direcionados ao ex-superintendente da SUSEP – pagamentos relacionados a CORRUPÇÃO – LAVAGEM DE ATIVOS”?



 Como não considerar os mencionados relatórios da Polícia Federal que não deixam dúvidas sobre a comprometimento de “membros da alta gestão da SUSEP”, conforme constatação feita pela Corregedoria-Geral da União, depois de “análise do material produzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, com propinas que beiram, hoje, os R$ 25 milhões?










 Basta para desmontar esta arrogante consideração, trecho da sentença da ação de responsabilidade gerada a partir do relatório CI/SUSEP que PÉRICLES pediu a anulação com base no art. 18 da Lei 9.784/99, em que a magistrada declarou a sua DESVALIA, ou seja, sua anulação por descumprir, exatamente, o art. 18 da Lei 9.784/99, com base na sentença do Juiz federal, no mandado de segurança, impetrado justamente contra o relatório gerado pela mesma comissão de inquérito do caso CONFIANÇA.

·     Evento 467, PARECER2: parecer jurídico do Procurador-Chefe da SUSEP, Paulo Antonio Costa Almeida (DE 20/2022/PRGER/SUSEP, SEI 1537148, 23/05/2022) recomendando a anulação do relatório de comissão de inquérito e estendendo os efeitos “aos processos que derivem das apurações idênticas (caso do CI/SUSEP). Importante: o relatório objeto do parecer do Procurador-Geral da SUSEP tem como precedente o MS 0065483-75.2018.4.02.5101, através do qual o juiz federal reconheceu a suspeição/impedimento dos membros que compuseram a comissão de inquérito e anulou o respectivo relatório.

·     Evento 459_OUT2: Mandado de Segurança n. 0065483-75.2018.4.02.5101, 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, através do qual o juiz federal reconheceu a suspeição/impedimento dos membros que compuseram a comissão de inquérito, a mesma do CI/SUSEP, e anulou o respectivo relatório, no caso do Grupo APLUB. Caso idêntico ao da CONFIANÇA.

 Diante da soberba postura da SUSEP, gerada pelo abuso no exercício do poder discricionário, conforme constatou a Corregedoria-Geral do então Ministério da Fazenda, só restou a PÉRICLES seguir o emblemático exemplo do Moleiro de Sans Souci, daquela história da arrogante investida de Frederico II, o Grande, sobre um moleiro que se recusava a vender o moinho que impedia a expansão do seu castelo e que, diante da ameaça de confisco da propriedade sem indenização, teria o moleiro dito a famosa frase que se tornou símbolo da importância da justiça e da dignidade, da proteção da justiça, independentemente do poder das partes: "Isso seria verdade, se não houvesse juízes em Berlim!".

PÉRICLES seguiu a recomendação e buscou a ação de responsabilidade, em 25/02/2022, gerada pelo próprio relatório CI/SUSEP, onde foi qualificado como “Interessado”, juntamente com SUSEP e CONFIANÇA. pela relevância das informações prestadas, que passam a fazer parte integrante dos autos e serão devidamente sopesadas”, “facultando às partes se manifestarem sobre os mesmos no prazo de 15 dias”.


  Registre-se: em 15/02/2022, no trânsito em julgado, em Agravo em Recurso Especial junto ao STJ, consta o reconhecimento de que os reais dirigentes da CONFIANÇA são os Conselheiros e Diretores do GBOEX.

E, em 23/05/2022, o Procurador-Geral da SUSEP emite parecer jurídico recomendando a anulação do relatório de comissão de inquéritoa fim de suprimir os riscos judiciais concretamente percebidos pela SUSEP e para o melhor respeito ao princípio da impessoalidade”.

Em 20/08/2022, com base nestes dois fatos novos, PÉRICLES manejou o pedido de REABERTURA DE PROCESSO.

Em 12/05/2023, sentença na ação de responsabilidade: a magistrada declara a DESVALIA do relatório CI/SUSEP e a consequente IMPROCEDÊNCIA da citada ação de responsabilidade, por ele gerada, repita-se, com base na sentença do Juiz federal em mandado de segurança e no parecer do Procurador-Geral da SUSEP.

Em 20/07/2023, PÉRICLES leva aos autos a improcedência da ação de responsabilidade, como FATO SUPERVENIENTE (art. 342, CPC), salientando o impacto causado no GBOEX.




  O prejuízo que já beira os R$ 210 milhões, com a improcedência da ação de responsabilidade, cai, automaticamente, no já dilapidado patrimônio do GBOEX que foi formado para garantir o pagamento dos pecúlios de milhares de idosos, “consumidores inocentes, vítimas de uma prática contratual patológica” que, depois de mais de meio século de contribuição, levaram o calote porque, segundo constatou o MPF, contrataram um plano de pecúlios que corre riscos de insolvência, desde a sua comercialização, nos anos de 1960, que tanto GBOEX como SUSEP sabiam que não teria como adimplir e que já causou milhares de expulsões, quase quarenta mil, até 2015, segundo dados da própria SUSEP. Com a improcedência da ação, FORAM liberados, todos os Conselheiros e Diretores do GBOEX, os reais responsáveis pela gestão que levou a seguradora à bancarrota.

Repita-se: em uma cultura pautada pela normalidade jurídica, pelo devido processo legal, outra não deveria ser a reação da SUSEP do que submeter-se à decisão judicial, acolhendo o pedido de PÉRICLES pela anulação do relatório CI/SUSEP e providenciando a renovação do processo administrativo com a regularização da composição da comissão de inquérito, conforme orientou o Juiz federal no MS 0065483-75.2018.4.02.5101, ao anular o inquérito, no caso do Grupo APLUB: “o que não afasta, no entanto, a possibilidade de que o processo administrativo seja renovado, com a regularização da composição dos servidores que nele devam oficiar”.

Ao invés disso, no entanto, a SUSEP, para justificar a manutenção da SUMÁRIA REJEIÇÃO do pedido de anulação do CI/SUSEP, faz uma tendenciosa consulta à Procuradoria Federal (PRGER) em que vergonhosamente escamoteia, não só a existência do parecer do Procurador-Geral que recomenda a ANULAÇÃO do relatório CI/SUSEP, conforme pedido de PÉRICLES, como o fato superveniente apresentado: a ANULAÇÃO do dito relatório e a IMPROCEDÊNCIA da ação de responsabilidade. Tendenciosa a consulta porque induziu a confirmação da SUMÁRIA REJEIÇÃO o que ocorreu, mas com importante observação:

Se há FATO NOVO ou se o processo administrativo não tramitou de forma regular e observadas todas as formalidades legais, não há o que se falar em exaurimento da via administrativa, ao contrário, a depender do que apresentado se estaria a considerar hipóteses de necessária reanálise por parte da SUSEP”.

Bastariam duas constatações para descartar a SUMÁRIA REJEIÇÃO e o EXAURIMENTO:

·       O negativa de enfrentar os relatórios da Polícia Federal e o

·       FATO SUPERVENIENTE com a sentença da magistrada da ação de responsabilidade anulando o relatório CI/SUSEP





 Em vez disso, a SUSEP voltou a rejeitar sumariamente o recurso de PÉRICLES, através de subterfúgios que podem ser configurados como PREVARICAÇÃO e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, conforme pode ser constatado nos quadros, abaixo:


      





  Em 09/11/2024, PÉRICLES pediu reconsideração da decisão que negou o pedido de reabertura do processo, contrariando recomendação da Procuradoria Federal – PRGER para que fosse procedida REANÁLISE diante da existência de FATOS NOVOS e da comprovada inobservância do art.489, §1º, IV, do Código do Processo Civil.

·       DIR1 contraria a Justiça e a Procuradoria Federal – PRGER e mantém a SUMÁRIA REJEIÇÃO correndo riscos de danos ao Erário;

·       DIR1 contraria Procuradoria Federal – PRGER ao negar reanálise diante da existência de FATOS NOVOS e/ou inobservância do art.489, §1º, IV, do Código do Processo Civil; e

·       Recursos judiciais e extrajudiciais que poderão ser tomados, diante dos danos causados aos associados do GBOEX.



 Em uma cultura pautada pela normalidade jurídica, pelo Devido Processo Legal, outra não deveria ser a reação da SUSEP do que submeter-se à decisão judicial, acolhendo o pedido de PÉRICLES pela anulação do relatório CI/SUSEP e providenciando a renovação do processo administrativo com a regularização da composição da comissão de inquérito, conforme orientou o Juiz federal no MS 0065483-75.2018.4.02.5101, ao anular o inquérito, no caso do Grupo APLUB: “o que não afasta, no entanto, a possibilidade de que o processo administrativo seja renovado, com a regularização da composição dos servidores que nele devam oficiar”.

Ao invés disso, no entanto, a SUSEP tenta justificar a manutenção da SUMÁRIA REJEIÇÃO, com o desconhecimento dos pareceres da PGER e a jurisprudência da sentença da magistrada da ação de responsabilidade, alegando a “eventual divergência de entendimento a propósito da regularidade do relatório da comissão de inquérito se situa no âmbito da relativa independência que pauta as instâncias penal, civil e administrativa”. Ou seja, considera o descumprimento da lei (art.18, Lei 9.784/99) uma permissão dada pela “relativa independência que pauta as instâncias penal, civil e administrativa”. Um disparate! Pois se olvida de que a sentença é uma decisão judicial que pode anular, modificar ou confirmar os atos da Administração Pública quando há questionamentos sobre sua legalidade. A sentença, repita-se, é um instrumento essencial no controle judicial, garantindo que a Administração Pública atue dentro dos limites da lei.


Conforme já mostrado a SUSEP, em claríssimas demonstrações de abuso no exercício do poder discricionário, desconhece as recomendações da Procuradoria Federal – PRGER, negando a orientação para a reanálise do processo, mesmo diante dos prejuízos que causará aos milhares de associados do GBOEX.

O abuso no exercício do poder discricionário ocorre quando um agente público ultrapassa os limites de sua autoridade, agindo de maneira arbitrária, ilegal ou contra os princípios da administração pública. Agentes com a sensação de superioridade, arrogantes que se sentem acima da lei e geram decisões injustas e prejudiciais. Agentes que desprezam a legalidade, ignorando pareceres jurídicos ou normas estabelecidas, acreditando que suas próprias opiniões e decisões são superiores. Esse abuso pode ser impulsionado por soberba, onde o agente acredita que está acima das normas e regulações.

Claríssima demonstração do constatado pela Corregedoria-Geral do então Ministério da Fazenda: Do contraste entre os pareceres desfavoráveis do corpo técnico e as decisões favoráveis da alta gestão da Susep, emerge um quadro de possível abuso do exercício do poder discricionário, no qual a deficiente motivação dos atos de direção aparente sinalizar o seu desvio de finalidade.

E o DESVIO DE FINALIDADE é uma das condutas que podem ser punidas, nos termos da Lei nº 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa. O agente público que pratica atos que atentam contra o interesse público, pode ser responsabilizado por essa infração.

Perguntado ao assistente de IA se comete improbidade administrativa o agente público que, ao contrariar parecer jurídico da Procuradoria Federal, causa prejuízo ao Erário?

A resposta foi sim, um agente público que contraria um parecer jurídico da Procuradoria Federal e causa prejuízo ao Erário pode, sim, cometer improbidade administrativa. Segundo a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), atos que causem dano ao patrimônio público ou que violem os princípios da administração pública, como a legalidade e a moralidade, podem ser classificados como improbidade administrativa. Se o parecer jurídico da Procuradoria Federal tinha por objetivo evitar um dano ao Erário e o agente público, ao desconsiderar esse parecer, causa efetivamente prejuízo aos cofres públicos, ele pode ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade. As penalidades podem incluir perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e ressarcimento do dano. E o prejuízo já beira os R$ 210 milhões..


É oportuno mencionar que, no caso do indeferimento do seu pedido de anulação do relatório CI/SUSEP e consequente encerramento do caso, PÉRICLES dispõe de duas saídas:

·       Mandado de Segurança, diante da existência do MS 0065483-75.2018.4.02.5101(coisa julgada) para o que já possui todos os pré-requisitos;

·       Representação junto ao Ministério Público Federal visando a abertura de novo Inquérito Civil Público com o reaproveitamento das provas existentes do ICP 20/2010-97, nos termos do art. 19 da Resolução CSMPF n. 87, 06/04/2010



                    Conforme já reportado, no ano de 2010, o Ministério Público Federal (MPF PR/RS), instaurou inquérito civil para apurar representação, feita por PÉRICLES, contra Conselheiros e Diretores do GBOEX e SUSEP por perdas patrimoniais causadas por descumprimento da legislação vigente o que comprometeria o pagamento dos pecúlios.

Depois, repita-se, de terem sido confirmadas TODAS as denúncias feitas, de terem sido literalmente “expulsos” cerca de 40 mil associados (até setembro/2015) e de a SUSEP ter submetido, tanto GBOEX como a seguradora CONFIANÇA, ao regime de Direção Fiscal, e de ter a seguradora entrado no regime de liquidação extrajudicial, o procurador da República (PR), que assumiu o inquérito civil, decidiu pelo arquivamento, sem que tivesse sido enfrentado o fato objeto, a “análise da gerência do Plano de Pecúlio Taxa Média do GBOEX”, visto que, arbitrariamente, reduziu o seu escopo a verificar eventual omissão da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na fiscalização do Plano de Pecúlio Taxa Média do GBOEX, no período pós-denúncia (a partir de janeiro/2010), não considerando as ações e omissões de Conselheiros e Diretores do GBOEX e da SUSEP, nos anos em que foi provocada a dilapidação do patrimônio da entidade.

O trecho, abaixo, relaciona-se ao surpreendente arquivamento do Inquérito Civil e se passou durante encontro de PÉRICLES com o Procurador encarregado do ICP, meses antes do arquivamento: 

Certo dia, PÉRICLES esteve com o Procurador, encarregado do ICP, que tinha sido aluno do CMPA – Colégio Militar de Porto Alegre, onde PÉRICLES foi professor, e ele perguntou se PÉRICLES tinha acompanhado os outros coronéis que estiveram com ele (pessoal do GBOEX). Disse que não, mas ficou sabendo da visita dos coronéis do GBOEX.

Disse, o Procurador: “E se eu lhe disser que vou arquivar este ICP, o que o senhor vai fazer?

Vou recorrer”, rebateu PÉRICLES, “pois acho um absurdo o que estão fazendo com esta massa de milhares que envelheceram contribuindo para deixar uma segurança para os seus e levarem um calote quando não mais poderão contratar um seguro”.

O Procurador: “Mas não é justo o Estado ter que arcar com os prejuízos causados pela má administração”.

Só um detalhe, muito importante”, rebateu PÉRICLES, “o senhor está aqui, como membro do MPF, para defender a planície e não o planalto, se a SUSEP não tivesse sido, mais do que omissa, conivente, isso não teria acontecido”.

Dias depois, este Procurador foi transferido para Brasília e nunca mais se soube dele. O fato é que, meses depois, sem a mínima razão, outro procurador resolveu arquivar o ICP. PÉRICLES recorreu, mas não adiantou, ficando a possibilidade de será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas (Art. 19 da Resolução CSMPF n. 87, 06/04/2010)

 

Em 17/5/2018, o Termo de Deliberação registrou a decisão pelo desprovimento do recurso de PÉRICLES e consequente homologação do arquivamento do IC 20/2010-97.

Saliente-se, na decisão: CABE ao MPF “tão somente verificar se houve legalidade na atuação da autarquia, ausência de omissão de atuação e ausência de ato doloso ou de improbidade na apreciação administrativa dos fatos.

Bastaria o cotejo do Termo de Deliberação, de 17/5/2018, que rejeitou o recurso de PÉRICLES e homologou o arquivamento do IC 20/2010-97, com a conclusão do PR subscritor da Promoção de Arquivamento, que é o cerne do termo, acima transcrito, e a constatação feita pela Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda, para se concluir pela aplicação do art. 19, da Resolução CSMPF n. 87, de 6 de abril de 2010, diante das robustas provas contidas nestes autos que levam para a instauração de um novo inquérito civil com o aproveitamento de todas as provas existentes nos autos do IC 20/2010-97.













Nenhum comentário:

Postar um comentário