Acima,
a comprovação da petição, feita por PÉRICLES, requerendo a REABERTURA do processo, protocolado em 31/7/2019,
em que é feita a ARGUIÇÃO DE SUPEIÇÃO com pedido de ANULAÇÃO, do relatório da
Comissão Inquérito (CI/SUSEP), instaurado pela
SUSEP, nos termos da Lei n. 6.024/74, com o objetivo de apurar as causas que
levaram à Liquidação Extrajudicial da CONFIANÇA CIA. DE SEGUROS.
A
insatisfação de PÉRICLES com o dito relatório deve-se, basicamente, a não terem
sido indiciados e nem atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, os REAIS
DIRIGENTES DA CONFIANÇA, os “membros do Conselho Deliberativo do GBOEX e de sua
Diretoria Executiva”, conforme consta na já nomeada
ação com trânsito em julgado.
A
petição de PÉRICLES sofreu sumaríssima rejeição, trinta dias depois, por ser
considerada incabível, extemporânea e inócua a revisão do relatório final da
comissão de inquérito”, “nesta altura, (PÉRICLES), para ter efetividade, o
demandante deve dirigir qualquer questionamento ao Ministério Público ou à
Justiça, pelo que sugerimos a sumária rejeição do requerido”. Ou seja, a SUSEP,
seguindo parecer da Procuradoria Federal junto ao órgão, mandou PÉRICLES ir se “queixar
para o bispo”.
Registre-se
que o requerido por PÉRICLES foi rejeitado sumariamente pela mesma Procuradoria
que foi chefiada pelo indiciado (por ter recebido a propina que custou mais de
R$ 11 milhões aos cofres do GBOEX), Luciano Portal Santanna, no período de
junho/2010 a junho/2011 quando, então assumiu a Superintendência da SUSEP, até
março de 2014.
PÉRICLES
apresentou recurso administrativo e, somente dois anos depois (20/8/2021),
foi informado o seu indeferimento, porque “não foram
encontrados fatos novos que justificassem a reabertura do processo”
e a justificativa para o indeferimento, em síntese: “o reclamante insiste que o citado relatório
estaria eivado de irregularidades, que a Procuradoria abusa do poder
discricionário ao ratificar o posicionamento do Parecer n. 011/2019 da COAR1,
cita informações de inquéritos policiais, insiste na participação dos gestores do GBOEX
(Diretores e conselheiros) nas causas que levaram à liquidação da seguradora, insiste na suspeição do
servidor da SUSEP Marcelo Bakaltchuck Milano, pelo fato do ex-Superintendente
da SUSEP Luciano Portal Santanna ter se referido ao servidor como ‘Marcelo do
Sul’”; salienta, o citado parecer eletrônico que “a Procuradoria Federal
especializada junto à SUSEP já se manifestou em diversos pedidos
assemelhados, pela regularidade o Relatório da Comissão de Inquérito que
apurou as causas que levaram à liquidação da Confiança Cia. de Seguros” e
reitera o disposto em parecer eletrônico SUSEP/DIR1/CGRAT/COAR1 11/2019 (SEI
0550413, 10/09/2019) que expressa “ser incabível a revisão do
relatório da comissão de inquérito após aprovado pelo Superintendente da SUSEP
à época (em 28/12/2018) e encaminhado ao Ministério Público do RS, para as
medidas legais cabíveis”.
o impacto da intervenção de péricles na ação de
responsabilidade |
PÉRICLES
considera atingido seu objetivo com a aprovação do MP para a sua habilitação
como amicus curiae, o acolhimento,
segundo a juíza, das relevantes informações prestadas, que passaram a fazer
“parte integrante dos autos e devidamente sopesadas”, facultando, a magistrada, às partes se manifestarem sobre os mesmos, o
que levou a SUCESSÃO
DE ANTONIO CARLOS MACEDO MUNRÓ a
requerer a concessão de “prazo de 30
(trinta) dias para manifestação acerca da petição apresentada no Evento 454
pelo terceiro Péricles Augusto Arocha da Cunha”.
JACK
SUSLIK POGORELSKI considerou relevantes
informações e fundamentos, trazidos aos autos por PÉRICLES, atinentes ao fato
de que “o Relatório da Comissão de Inquérito da SUSEP escamoteou, da lista que
arrolou os responsáveis pela liquidação da CONFIANÇA, os principais:
conselheiros e diretores do GBOEX e o então superintendente da SUSEP Luciano
Portal Santanna”.
Quanto à
manifestação de LUIS FELIPE ALBERT NUNES, coronel que integra o
grupo que comanda o GBOEX, revela toda a ansiedade dos seus companheiros que,
até a participação de PÉRICLES, vinham na esperança do sucesso da propina paga
para apagar as digitais dos reais responsáveis pelos descalabros que levaram à
liquidação do principal ativo do patrimônio do GBOEX, seus CONSELHEIROS e
DIRETORES.
Sente-se
a ansiedade do citado coronel com a manifestação de PÉRICLES, de certo, pela
relevância apontada pela magistrada, das informações trazidas aos autos,
informações que, segundo ela, “fazem parte integrante dos autos e serão
devidamente sopesadas”.
Informações que trazem dos autos dos inquéritos da Polícia Federal, das ações
penais por eles geradas e da já mencionada ação com trânsito em julgado (STJ),
as provas que levaram os desembargadores, a concordar que os REAIS RESPONSÁVEIS
pela GESTÃO FRAUDULENTA que imperou na seguradora CONFIANÇA, no período de 2009
a 2014, e que provocou a sua liquidação, foram os CONSELHEIROS e DIRETORES do
GBOEX.
Tenta,
o coronel Albert desconsiderar as informações, trazida aos autos por PÉRICLES, que
sejam “absolutamente desconsideradas as alegações feitas, pelo mesmo, nestes
autos”, pois “não houve a juntada de nenhuma prova documental pelo Sr.
Péricles, mas apenas alegações escritas. Assim, não tendo sido juntada nenhuma
prova documental pelo mesmo, mas apenas razões escritas, a manifestação deste
deve ser desconsiderada em sua totalidade”. E, salienta em outro trecho,
“portanto, impugnam-se estas alegações escritas tanto em forma quanto em
conteúdo”. Alega, o ansioso coronel, que PÉRICLES busca apenas tumultuar este
feito, devendo ser absolutamente desconsideradas, por consequência, todas as
alegações feitas, pelo mesmo, nestes autos”. Ansioso porque a magistrada
considerou relevantes as informações trazidas aos autos por PÉRICLES o que já
provocou a decisão da magistrada de avaliar “a
possibilidade de se considerar a desvalia do inquérito administrativo que
instrui a ação como meio de prova no âmbito do presente feito”, o que PÉRICLES
busca, desde julho de 2019: a REVISÃO DO INQUÉRITO, diante da não inclusão dos
gestores do GBOEX entre os arrolados com a INDISPONIBILIDADE DE BENS, nos
termos da lei, tendo sido decisivo recente parecer do atual procurador chefe da
SUSEP, concordando com a tese de PÉRICLES para a revisão do citado relatório: o
impedimento do presidente da citada comissão por contrariar o que reza o
artigo 18 (II), da Lei 9.784/99.
FATOS
NOVOS VIABILIZAM A REABERTURA DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO da ci/susep |
TRÂNSITO EM JULGADO: GESTORES DO GBOEX SÃO OS REAIS DIRIGENTES DA
CONFIANÇA |
O
reconhecimento, transitado em julgado, de que os REAIS DIRIGENTES DA CONFIANÇA
são os “membros do Conselho Deliberativo do GBOEX e de sua Diretoria Executiva”.
PARECER DO ATUAL PROCURADOR CHEFE DA SUSEP |
Trata-se de parecer emitido pelo atual
Procurador-Chefe da SUSEP, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, que foi
anexado, recentemente, aos autos, e que vem fortalecer a argumentação de
PÉRICLES, sobre a suspeição da SUSEP e da Comissão de Inquérito (CI/SUSEP),
cujo relatório deu origem a esta ação de responsabilidade.
O
parecer do atual Procurador Geral da SUSEP, anula relatório de comissão de
inquérito, cujos membros atuaram no caso
CONFIANÇA, pela mesma causa apontada por PÉRICLES, artigo 18, II, da Lei
9.784/99.
Registre-se
que o relatório da CI/SUSEP da CONFIANÇA, cuja
suspeição é arguida por PÉRICLES, foi gerado no mesmo âmbito do Parecer, em
questão, a extinta gerência regional do Rio Grande do Sul, em que os
“mesmos servidores funcionaram ora como membros ora como membros da comissão de
inquérito, fiscais em processo sancionador, e até mesmo ora como interventores”.
A comparação entre dois documentos de comissões de inquérito, referentes a
Grupo APLUB/APLUBPREV e Grupo GBOEX/CONFIANÇA, não deixa dúvidas de que este
parecer alcançará o requerido por PÉRICLES.
DECISÃO JUDICIAL INTIMA A SUSEP |
Na mesma decisão em que acolhe as informações
prestadas por PÉRICLES, a magistrada intima a SUSEP a se manifestar sobre a “possibilidade
de considerar a
desvalia do inquérito administrativo que
instrui a ação como meio de prova no âmbito do presente feito, diante da
atuação do mesmo servidor como agente autuador num primeiro momento”.
Diante
dos fatos novos surgidos, PÉRICLES requereu à SUSEP a REABERTURA DO PROCESSO, o
que foi efetivado, em 24/8/2022, conforme já indicado.
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