sexta-feira, 2 de setembro de 2022

AS DIGITAIS DOS COVEIROS DO GBOEX (III): REABERTURA DE PROCESSO SUSEP PARA APONTAR REAIS DIRIGENTES DA CONFIANÇA

 

 



Acima, a comprovação da petição, feita por PÉRICLES, requerendo a REABERTURA do processo, protocolado em 31/7/2019, em que é feita a ARGUIÇÃO DE SUPEIÇÃO com pedido de ANULAÇÃO, do relatório da Comissão Inquérito (CI/SUSEP), instaurado pela SUSEP, nos termos da Lei n. 6.024/74, com o objetivo de apurar as causas que levaram à Liquidação Extrajudicial da CONFIANÇA CIA. DE SEGUROS.

A insatisfação de PÉRICLES com o dito relatório deve-se, basicamente, a não terem sido indiciados e nem atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, os REAIS DIRIGENTES DA CONFIANÇA, os “membros do Conselho Deliberativo do GBOEX e de sua Diretoria Executiva”, conforme consta na já nomeada ação com trânsito em julgado.

A petição de PÉRICLES sofreu sumaríssima rejeição, trinta dias depois, por ser considerada incabível, extemporânea e inócua a revisão do relatório final da comissão de inquérito”, “nesta altura, (PÉRICLES), para ter efetividade, o demandante deve dirigir qualquer questionamento ao Ministério Público ou à Justiça, pelo que sugerimos a sumária rejeição do requerido”. Ou seja, a SUSEP, seguindo parecer da Procuradoria Federal junto ao órgão, mandou PÉRICLES ir se “queixar para o bispo”.

Registre-se que o requerido por PÉRICLES foi rejeitado sumariamente pela mesma Procuradoria que foi chefiada pelo indiciado (por ter recebido a propina que custou mais de R$ 11 milhões aos cofres do GBOEX), Luciano Portal Santanna, no período de junho/2010 a junho/2011 quando, então assumiu a Superintendência da SUSEP, até março de 2014.

PÉRICLES apresentou recurso administrativo e, somente dois anos depois (20/8/2021), foi informado o seu indeferimento, porque “não foram encontrados fatos novos que justificassem a reabertura do processo” e a justificativa para o indeferimento, em síntese: “o reclamante insiste que o citado relatório estaria eivado de irregularidades, que a Procuradoria abusa do poder discricionário ao ratificar o posicionamento do Parecer n. 011/2019 da COAR1, cita informações de inquéritos policiais, insiste na participação dos gestores do GBOEX (Diretores e conselheiros) nas causas que levaram à liquidação da seguradora, insiste na suspeição do servidor da SUSEP Marcelo Bakaltchuck Milano, pelo fato do ex-Superintendente da SUSEP Luciano Portal Santanna ter se referido ao servidor como ‘Marcelo do Sul’”; salienta, o citado parecer eletrônico que “a Procuradoria Federal especializada junto à SUSEP já se manifestou em diversos pedidos assemelhados, pela regularidade o Relatório da Comissão de Inquérito que apurou as causas que levaram à liquidação da Confiança Cia. de Seguros” e reitera o disposto em parecer eletrônico SUSEP/DIR1/CGRAT/COAR1 11/2019 (SEI 0550413, 10/09/2019) que expressa “ser incabível a revisão do relatório da comissão de inquérito após aprovado pelo Superintendente da SUSEP à época (em 28/12/2018) e encaminhado ao Ministério Público do RS, para as medidas legais cabíveis”.

 

o impacto da intervenção de péricles na ação de responsabilidade

 




PÉRICLES habilitou-se como Amicus Curiae visando convencer a juíza sobre a necessidade de intimar a SUSEP para revisar o relatório que apurou as causas e as responsabilidades pela liquidação da CONFIANÇA, diante da escandalosa avaliação sumária que escamoteou os reais responsáveis pela liquidação da CONFIANÇA, os Conselheiros e Diretores do GBOEX, conforme reconhecido na ação com trânsito em julgado.

PÉRICLES considera atingido seu objetivo com a aprovação do MP para a sua habilitação como amicus curiae,  o acolhimento, segundo a juíza, das relevantes informações prestadas, que passaram a fazer “parte integrante dos autos e devidamente sopesadas”, facultando, a magistrada,  às partes se manifestarem sobre os mesmos, o que levou  a SUCESSÃO DE ANTONIO CARLOS MACEDO MUNRÓ a requerer a concessão  de “prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca da petição apresentada no Evento 454 pelo terceiro Péricles Augusto Arocha da Cunha”.

JACK SUSLIK POGORELSKI considerou relevantes informações e fundamentos, trazidos aos autos por PÉRICLES, atinentes ao fato de que “o Relatório da Comissão de Inquérito da SUSEP escamoteou, da lista que arrolou os responsáveis pela liquidação da CONFIANÇA, os principais: conselheiros e diretores do GBOEX e o então superintendente da SUSEP Luciano Portal Santanna”.

Quanto à manifestação de LUIS FELIPE ALBERT NUNES, coronel que integra o grupo que comanda o GBOEX, revela toda a ansiedade dos seus companheiros que, até a participação de PÉRICLES, vinham na esperança do sucesso da propina paga para apagar as digitais dos reais responsáveis pelos descalabros que levaram à liquidação do principal ativo do patrimônio do GBOEX, seus CONSELHEIROS e DIRETORES.

Sente-se a ansiedade do citado coronel com a manifestação de PÉRICLES, de certo, pela relevância apontada pela magistrada, das informações trazidas aos autos, informações que, segundo ela, “fazem parte integrante dos autos e serão devidamente sopesadas”. Informações que trazem dos autos dos inquéritos da Polícia Federal, das ações penais por eles geradas e da já mencionada ação com trânsito em julgado (STJ), as provas que levaram os desembargadores, a concordar que os REAIS RESPONSÁVEIS pela GESTÃO FRAUDULENTA que imperou na seguradora CONFIANÇA, no período de 2009 a 2014, e que provocou a sua liquidação, foram os CONSELHEIROS e DIRETORES do GBOEX.

Tenta, o coronel Albert desconsiderar as informações, trazida aos autos por PÉRICLES, que sejam “absolutamente desconsideradas as alegações feitas, pelo mesmo, nestes autos”, pois “não houve a juntada de nenhuma prova documental pelo Sr. Péricles, mas apenas alegações escritas. Assim, não tendo sido juntada nenhuma prova documental pelo mesmo, mas apenas razões escritas, a manifestação deste deve ser desconsiderada em sua totalidade”. E, salienta em outro trecho, “portanto, impugnam-se estas alegações escritas tanto em forma quanto em conteúdo”. Alega, o ansioso coronel, que PÉRICLES busca apenas tumultuar este feito, devendo ser absolutamente desconsideradas, por consequência, todas as alegações feitas, pelo mesmo, nestes autos”. Ansioso porque a magistrada considerou relevantes as informações trazidas aos autos por PÉRICLES o que já provocou a decisão da magistrada de avaliar “a possibilidade de se considerar a desvalia do inquérito administrativo que instrui a ação como meio de prova no âmbito do presente feito”, o que PÉRICLES busca, desde julho de 2019: a REVISÃO DO INQUÉRITO, diante da não inclusão dos gestores do GBOEX entre os arrolados com a INDISPONIBILIDADE DE BENS, nos termos da lei, tendo sido decisivo recente parecer do atual procurador chefe da SUSEP, concordando com a tese de PÉRICLES para a revisão do citado relatório: o impedimento do presidente da citada comissão por contrariar o que reza o artigo 18 (II), da Lei 9.784/99.

 

FATOS NOVOS VIABILIZAM A REABERTURA DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO da ci/susep

 

TRÂNSITO EM JULGADO: GESTORES DO GBOEX SÃO OS REAIS DIRIGENTES DA CONFIANÇA

 

O reconhecimento, transitado em julgado, de que os REAIS DIRIGENTES DA CONFIANÇA são os “membros do Conselho Deliberativo do GBOEX e de sua Diretoria Executiva”.



PARECER DO ATUAL PROCURADOR CHEFE DA SUSEP

 

Trata-se de parecer emitido pelo atual Procurador-Chefe da SUSEP, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, que foi anexado, recentemente, aos autos, e que vem fortalecer a argumentação de PÉRICLES, sobre a suspeição da SUSEP e da Comissão de Inquérito (CI/SUSEP), cujo relatório deu origem a esta ação de responsabilidade.

 



O parecer do atual Procurador Geral da SUSEP, anula relatório de comissão de inquérito, cujos membros atuaram no caso CONFIANÇA, pela mesma causa apontada por PÉRICLES, artigo 18, II, da Lei 9.784/99.



Registre-se que o relatório da CI/SUSEP da CONFIANÇA, cuja suspeição é arguida por PÉRICLES, foi gerado no mesmo âmbito do Parecer, em questão, a extinta gerência regional do Rio Grande do Sul, em que os “mesmos servidores funcionaram ora como membros ora como membros da comissão de inquérito, fiscais em processo sancionador, e até mesmo ora como interventores”. A comparação entre dois documentos de comissões de inquérito, referentes a Grupo APLUB/APLUBPREV e Grupo GBOEX/CONFIANÇA, não deixa dúvidas de que este parecer alcançará o requerido por PÉRICLES.  



 

DECISÃO JUDICIAL INTIMA A SUSEP

 

Na mesma decisão em que acolhe as informações prestadas por PÉRICLES, a magistrada intima a SUSEP a se manifestar sobre a “possibilidade de considerar a desvalia do inquérito administrativo que instrui a ação como meio de prova no âmbito do presente feito, diante da atuação do mesmo servidor como agente autuador num primeiro momento”.

 



 

Diante dos fatos novos surgidos, PÉRICLES requereu à SUSEP a REABERTURA DO PROCESSO, o que foi efetivado, em 24/8/2022, conforme já indicado.

 


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