Diversas vezes denunciei neste blog (Os coveiros do GBOEX, 21/10/2012) que a remuneração de diretores e conselheiros do GBOEX era incompatível com a situação econômica de uma empresa cujo patrimônio líquido ficou reduzido a uns 10% do que possuía oito anos atrás e que se encontra à beira da insolvência, conforme constatou o MPF (Esclarecimentos necessários, 30/5/2014). Salários na faixa de R$ 15.000,00 a R$ 30.000,00 que geram um custo anual da ordem de R$ 6 milhões.
Façamos uma análise, à luz da legislação, porque seria um absurdo que ela permitisse este absurdo de um grupo assumir o poder de uma Entidade Aberta de Previdência Complementar Sem Fim Lucrativo (EAPC/SFL), como é o caso do GBOEX, e fixar a remuneração de Diretores e Conselheiros sem ter de onde tirar que não seja do seu Patrimônio, abalado por perdas patrimoniais denunciadas ao MPF, em janeiro de 2010, e confirmadas por pareceres gerados no Inquérito Civil (ICP 20/2010-97) que, em síntese, apontam como causadas por uma “má gerência administrativa” que onera “consumidores inocentes e vítimas de uma prática contratual patológica”(Os coveiros do GBOEX, 21/10/2012) .
O Estatuto prevê, no seu art. 33, que “os Conselheiros e Diretores terão remuneração mensal referenciada pelo Salário Base Normativo dos Empregados da
Categoria Profissional dos Previdenciários, respeitada a legislação em vigor, não podendo ultrapassar, a
qualquer título, o máximo de:” 28 vezes para os Presidentes do CD e DE, 22
vezes para o Vice-Presidente e Secretário do CD e Diretores da DE; e 17 vezes
para os demais Conselheiros do CD. Registre-se que é segredo absoluto o tal
índice de referência. O que a Assembleia Geral aprovou e que está registrado
neste artigo é que Conselheiros e Diretores terão uma remuneração que não pode
ultrapassar o máximo ali estabelecido, respeitada a legislação em vigor, mas não fixa o mínimo.
E o que prevê a legislação?
Quando este grupo de oficiais do Exército assumiu
o controle do GBOEX, em 1981, a Previdência Privada era regulada pela Lei n. 6.435/77 e pelo Decreto n. 81.402/78 que a regulamentou,
cujos artigos 31 e 39 tratam da remuneração de Diretores e Conselheiros e podem
ser assim resumido: EXISTINDO RESULTADO e satisfeitas todas as exigências
legais quanto a benefícios e reservas, DO QUE SOBRAR poderão ser remunerados
seus Diretores e Conselheiros. Ou seja, somente serão remunerados se, no
exercício anterior, for apurado LUCRO.
Decreto n. 81.402/78:
Art. 39 Sem prejuízo do disposto
no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores
e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
desde que respeitada as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento.
Art. 31 Nas entidades abertas sem
fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências
legais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à
constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado
pelo CNSP e, se ainda houver sobra,
a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP.
Em maio/2001, a Lei n. 6.435/77 foi revogada pela vigente Lei
Complementar n. 109/2001 (art. 79) permanecendo, no entanto, vigente o Decreto
n. 81.402/78.
Em setembro/2001, entrou em vigor a Resolução CNSP n. 53/2001 que fixou:
o Conselho Deliberativo deve se reunir até 31 de março de cada ano para
deliberar sobre a destinação do resultado do exercício do ano anterior (art. 5º,
II) e que, do resultado positivo do
exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no
que se refere aos benefícios, será destinado à reserva de contingência de
benefícios e, se ainda houver
superávit, será utilizado para remunerar seus diretores e membros de
conselhos deliberativos, em conformidade com o Estatuto Social (art.8º, a).
Em dezembro/2010, a Resolução CNSP n. 220/2010 revoga a alínea “a”
do art. 8º (conselheiros e diretores somente serão remunerados se houver lucro
e se sobrar), mas continua impondo aos conselheiros destinarem o lucro do
exercício anterior dentro do que estabelece o Decreto n. 81.402/78.
Resumo para o caso GBOEX: o CD deve se reunir, em março de cada
ano, para deliberar sobre o resultado do ano anterior: existindo LUCRO, depois
de satisfazer as exigências legais quanto a benefícios e reservas e, se sobrar, fixar a remuneração
para os conselheiros e diretores, dentro dos limites do art. 33 do Estatuto que
prevê a remuneração máxima, “respeitada
a legislação”.
Uma mirada nos resultados publicados pela SUSEP mostra que o
GBOEX teve PREJUÍZO nos exercícios de 2008 (R$ 16.685.756), 2009 (R$
21.976.246) e 2010 (R$ 4.837.219) e, possivelmente, repetirá em 2014, visto que
o DRE de junho já aponta um prejuízo de R$ 15.916.157.
Ou seja, caso os conselheiros não tenham cancelado a remuneração
própria e dos diretores, nos anos de 2009, 2010 e 2011, poderão ser
responsabilizados por gastos indevidos da ordem de R$ 18.000.000,00, nos termos
da legislação acima exposta. Porque não existe dúvida: a remuneração de
Diretores e Conselheiros só pode sair do lucro e, pelo que foi mostrado, esses
R$ 18 milhões saíram do patrimônio do GBOEX, destinado a garantir o pagamento
dos pecúlios.
Conclusão: mais uma perda patrimonial a se somar as que estão
sendo investigadas pelo Ministério Público Federal (ICP 20/2010-97). Este arrazoado
será levado ao Inquérito Civil Público para que o Procurador da República que o
preside submeta, se desejar, a sua Assessoria Especial para que emita um
parecer.
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