Um ano
atrás protocolei, conforme informado em Representação
contra os Conselheiros (07/11/2014), na
SUSEP um pedido para que fosse investigada a responsabilidade dos Conselheiros
do GBOEX pelo pagamento indevido
da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos
anos de 2009, 2010, 2011 e 2014, visto que , nos anos anteriores não foi gerado
resultado positivo.
A título de informação
àqueles que estão acompanhando e me cobram uma notícia, transcrevo a
contestação feita e que acabo de protocolar, visto que o GBOEX reagiu e o
Diretor-Fiscal da SUSEP, no GBOEX, concordou.
Estou certo de que não
ficará uma brecha na argumentação feita e que não restará outra saída para a SUSEP que não seja a interrupção de esta sangria no patrimônio da GBOEX. Encaminharei cópia desta
manifestação para o Inquérito Civil Público ICP PR/RS 020/2010-97.
1. Em 07/11/2014, o requerente protocolou na SUSEP um pedido de “INVESTIGAÇÃO
sobre a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo do GBOEX pelo
descumprimento da legislação que permite
remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos somente com
recursos oriundos do resultado
positivo do exercício anterior”.
2. E que, baseado na legislação vigente, fosse reconhecido o
pagamento indevido da remuneração para Conselheiros
e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014; que fosse suspensa a
remuneração de Conselheiros e Diretores e que
fossem os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo causado ao
patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos e que, ao
final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e como forma de viabilizar
o cumprimento do postulado, fosse determinada, em caráter acautelatório, a
indisponibilidade dos bens dos conselheiros responsáveis.
3. Passado um ano, o requerente recebeu cópia dos autos do processo onde consta que, em
16/6/2015, o Diretor-Fiscal no GBOEX, em OF/DIR-FIS/GBOEX/N.024/05 (fl.16),
notificou o coronel Sérgio Renk, presidente do GBOEX, nos seguintes termos:
“Considerando que o GBOEX apresentou no exercício
encerrado em dezembro de 2014, déficit de valor igual a R$ 6.426.242,99, não
seria possível remunerar os membros de seu Conselho Deliberativo no ano de
2015. Assim nos termos da alínea “c”, do art. 65, do Decreto n. 60.459, de 13
de março de 1967, serve o presente ofício para dar conhecimento à V.Sa
de que o procedimento adotado pelo GBOEX se mostra como indício de não
conformidade, razão pela qual solicito informar ao signatário, no menor prazo
possível, as providências que pretende adotar”.
4. O inadequado enquadramento (Res. CNSP n. 53/2001 sem a
alteração introduzida pela Res. CNSP n. 220/2010) deu margem ao GBOEX contestar
(Carta n. 049/15-CD, de 25/6/2015, fls.18-21) com uma argumentação que foi
acolhida pelo Diretor-Fiscal no GBOEX (OF/DIR-FIS/GBOEX/No 028/15,
13/7/2015, fls.12-14).
5. O requerente não concorda e registra a sua inconformidade
com os seguintes argumentos.
6. O Estatuto do
GBOEX, aprovado pela Portaria SUSEP n. 4611, de 21/5/2012, em seu artigo 1º,
reza que o GBOEX, organizado sob a
forma de sociedade civil, está integrado ao Sistema Nacional de Seguros
Privados (SNSP), de acordo com a Lei n.
6.435, de 15/7/1977 e regulamentada pelo Decreto n. 81.402, de 23/02/1978 (IV) e está autorizado a manter a
sua organização jurídica como Sociedade Civil sem fins lucrativos, pelo §1º, do
artigo 77 da LC n. 109, de 29/5/2001
(V). Esta a legislação básica, em vigor, que deve orientar as decisões do
CD/GBOEX.
7. E qual a razão de a SUSEP aprovar um Estatuto, no ano
de 2012, com a cobertura legal dada pela revogada Lei 6435/77 (fl.20), pelo “passado”, segundo o GBOEX, Dec. 81402/78 (fl.19) e pela LC
109/2001?
8. Porque esta Lei Complementar que dispõe sobre o Regime de
Previdência Complementar só admite EAPP sob a forma de sociedade anônima (art.
36) e o GBOEX, somente é considerado uma EAPP/SFL e está integrado ao SNSP,
graças à exceção aberta pelo §1º, do art. 77 da LC 109.
9. E o que
comanda o vigente Dec. 81402? O seu art. 4º enquadra o GBOEX como uma EAPP/SFL
porque “serão consideradas entidades sem
fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da
entidade (§ 2º)”.
10. E o que
dispõe o Estatuto sobre remuneração de Conselheiros e Diretores? RESPEITADA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, não
poderá ultrapassar o teto estabelecido, ou seja, poderá variar de zero até o teto.
Art. 33. Os Conselheiros e Diretores terão remuneração mensal
referenciada pelo Salário Base Normativo dos Empregados da Categoria Profissional
dos Previdenciários, respeitada a
legislação em vigor, não podendo ultrapassar, a qualquer título, o
máximo de: (i) Vinte e oito (28) vezes para os Presidentes do CD e da DE; (ii)
Vinte e duas vezes (22) para o Vice-Presidente e Secretário do CD e Diretores
da DE; e (iii) Dezessete (17) vezes para os demais Conselheiros do CD.
11. E qual a legislação em vigor? A que consta no artigo 1º
do Estatuto, rerratificado pela AGE de 22/5/2010 e aprovado pela SUSEP, em
2012, o vigente Decreto n. 81.402/78 que, no seu artigo 39 estabelece que “sem prejuízos do disposto no
artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros
de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências
estabelecidas no art. 31, deste Regulamento”.
12. E o que reza o art. 31? “Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências
legais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à
constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado
pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência
aos participantes, aprovados pelo CNSP”.
13. Isto é o que diz a lei. A remuneração só pode sair do resultado, nunca do patrimônio.
14. Confusa e inconsistente a interpretação dada pelo GBOEX
(fl.20): “10 - Ou seja, o art. 39 autorizava, sem restrições, a remuneração mensal (ou em outra
periodicidade) de diretores e membros de conselhos deliberativos a título de “pro-labore”, desde
que “o resultado do exercício”,
se positivo, fosse destinado
aos fins balizados no art. 31: para reserva de contingência de benefícios e, as
sobras, para programas culturais e de assistência aos participantes ou formação
do patrimônio da própria entidade”. E reforçando o “ou seja”, o martelo da
definição: “Portanto, o resultado negativo do exercício não exclui o
“pró-labore”, nos moldes desses arts. 39 e 31”. E no embalo: “Neste contexto, é
inadmissível o trabalho gratuito ou subordinado ao resultado positivo do
exercício”.
15. Quer dizer que, se der lucro, tem que cumprir o art. 31.
Agora, dando ou não lucro o art. 39 garante
a remuneração para Conselheiros e Diretores. Talvez esteja aqui a explicação de
ter o PL despencado para menos de 5% (R$ 9.978.854,
dezembro/2014) do valor do PL (R$
210.648.022, março/2003), quando o requerente protocolou pedido de
intervenção da SUSEP para proteger o patrimônio destinado a garantir o
pagamento futuro dos pecúlios, intervenção que só não aconteceu por que,
intencionalmente, foi imprimida “enorme inércia burocrática”, manipulada
“sob critérios gerenciais frouxos”,
segundo a própria SUSEP, no Relatório do Chefe DECON/GEACO/DIMES, 13/5/2006,
Proc. SUSEP no. 15414.200170/2003-59, fls. 1451/58.
16. E continua, o coronel presidente, espancando a dura lex
sed lex (fls. 20/21): “Ademais, relembre-se que o microssistema de previdência
complementar é regulado, desde 2001, pela Lei Complementar n. 109, de
29/05/2001, segundo ditame da Constituição Federal, art. 202, e que revogou a
Lei n. 6435/77. Pois bem. A aludida Lei Complementar n. 109/01, de sua feita,
nada disciplina sobre a matéria em foco no concernente às entidades abertas, e,
nada dispondo, também nela não é repetida a espécie outrora prescrita no art.
8º, a), da Resolução CNSP n. 53, de 2001”.
17. Esquece, o coronel presidente, que a LC 109/2001 trata do
Regime de Previdência Complementar, de EAPP’s constituídas unicamente sob a
forma de sociedades anônimas (art.
36), integrando o GBOEX um microssistema de EAPP/SFL, de entidades organizadas
sob a forma de sociedade civil que, na sua maioria,
segundo a CPI da Previdência Privada (Câmara dos Deputados, 1996), “legalmente
ainda se enquadram como entidades de previdência, mas suas atividades não
apresentam correlação que justifique esse enquadramento. O vínculo com a previdência
privada se dá pela associação de pessoas via pecúlios, que nunca são comprados
espontaneamente em função do produto, mas sim vendidos, acompanhados de
promessas de empréstimos e outros artifícios. O pouco de receitas obtidas na
venda de planos de renda é conseguido em decorrência do pagamento de comissões
absurdas a vendedores (p28)”.
18. Depois de muito esgrimir, o coronel presidente, acerta no
alvo: “A disciplina da matéria, portanto
é a do Estatuto Social em vigor”. E continua: “Cabe sublinhar, outrossim,
que, acaso houvesse essa subordinação do “pró-labore” mensal ao resultado
positivo do exercício, a SUSEP não aprovaria o vigorante Estatuto Social do
GBOEX, a teor do seu art. 33”. Ledo engano do coronel presidente, a SUSEP sabe
muito bem o que aprovou.
19. Cabe aos Conselheiros do GBOEX cumprir a lei, pois,
segundo o “vigorante Estatuto”, tanto os membros do CD como os da DE
“respondem, solidariamente, com o GBOEX, pelos prejuízos, causados aos seus
Associados, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de
instruções referentes às operações previstas na Lei que dispõe sobre as
Entidades de Previdência Privada”. E lá se vão quatro exercícios (2009, 2010, 2011 e 2014)
em que o CD autorizou remuneração indevida a Conselheiros e Diretores e o órgão
fiscalizador não tomou as devidas providências para defender o patrimônio
formado para garantir o pagamento futuro dos pecúlios de milhares de associados
(LC 109/2001, art. 3º, incisos V e VI).
20. Esta a DURA LEX SED
LEX!
Estas são as alegações que o requerente considera
necessárias, diante da contestação do GBOEX e do posicionamento do
Diretor-Fiscal que assim conclui seu parecer: “Neste sentir, ao contrário do que entende o Sr. Péricles Augusto Arocha
da Cunha, a fixação de remuneração de membros de conselho deliberativo e da
diretoria do GBOEX, deixou de ser considerada conduta tipificada como infração.
Logo inadmissível a proposta de aplicação de sanção administrativa ao caso em
comento”.
Alegações que indicam claramente a legislação
aplicável ao caso sob análise e que apontam para a inegável procedência dos
pedidos originariamente formulados (fl.9), a saber:
a) Que seja reconhecido o pagamento indevido da remuneração
para Conselheiros e Diretores, nos anos
de 2009, 2010, 2011e 2014;
b) Que seja suspensa a remuneração de Conselheiros e Diretores;
c) Que sejam os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo
causado ao patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos;
d) Ao final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e
como forma de viabilizar o cumprimento do postulado no item anterior, seja providenciada,
em caráter acautelatório, a indisponibilidade dos bens dos conselheiros
responsáveis e supra nomeados.
É o que se requer.
Porto
Alegre, 15 de dezembro de 2015
Péricles
da Cunha