quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIROS E DIRETORES: DURA LEX SED LEX

Um ano atrás protocolei, conforme informado em  Representação contra os Conselheiros (07/11/2014), na SUSEP um pedido para que fosse investigada a responsabilidade dos Conselheiros do GBOEX  pelo pagamento indevido da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014, visto que , nos anos anteriores não foi gerado resultado positivo.
A título de informação àqueles que estão acompanhando e me cobram uma notícia, transcrevo a contestação feita e que acabo de protocolar, visto que o GBOEX reagiu e o Diretor-Fiscal da SUSEP, no GBOEX, concordou.
Estou certo de que não ficará uma brecha na argumentação feita e que não restará outra saída para a SUSEP que não seja a interrupção de esta sangria no patrimônio da GBOEX. Encaminharei cópia desta manifestação para o Inquérito Civil Público ICP PR/RS 020/2010-97.

  

1.  Em 07/11/2014, o requerente protocolou na SUSEP um pedido de “INVESTIGAÇÃO sobre a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo do GBOEX pelo descumprimento da legislação que permite remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos somente com recursos oriundos do resultado positivo do exercício anterior”.
2.   E que, baseado na legislação vigente, fosse reconhecido o pagamento indevido da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014; que fosse suspensa a remuneração de Conselheiros e Diretores e que fossem os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo causado ao patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos e que, ao final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e como forma de viabilizar o cumprimento do postulado, fosse determinada, em caráter acautelatório, a indisponibilidade dos bens dos conselheiros responsáveis.
3.    Passado um ano, o requerente recebeu cópia dos autos do processo onde consta que, em 16/6/2015, o Diretor-Fiscal no GBOEX, em OF/DIR-FIS/GBOEX/N.024/05 (fl.16), notificou o coronel Sérgio Renk, presidente do GBOEX, nos seguintes termos:
Considerando que o GBOEX apresentou no exercício encerrado em dezembro de 2014, déficit de valor igual a R$ 6.426.242,99, não seria possível remunerar os membros de seu Conselho Deliberativo no ano de 2015. Assim nos termos da alínea “c”, do art. 65, do Decreto n. 60.459, de 13 de março de 1967, serve o presente ofício para dar conhecimento à V.Sa de que o procedimento adotado pelo GBOEX se mostra como indício de não conformidade, razão pela qual solicito informar ao signatário, no menor prazo possível, as providências que pretende adotar”.
4.  O inadequado enquadramento (Res. CNSP n. 53/2001 sem a alteração introduzida pela Res. CNSP n. 220/2010) deu margem ao GBOEX contestar (Carta n. 049/15-CD, de 25/6/2015, fls.18-21) com uma argumentação que foi acolhida pelo Diretor-Fiscal no GBOEX (OF/DIR-FIS/GBOEX/No 028/15, 13/7/2015, fls.12-14).
5. O requerente não concorda e registra a sua inconformidade com os seguintes argumentos.
6. O Estatuto do GBOEX, aprovado pela Portaria SUSEP n. 4611, de 21/5/2012, em seu artigo 1º, reza que o GBOEX, organizado sob a forma de sociedade civil, está integrado ao Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), de acordo com a Lei n. 6.435, de 15/7/1977 e regulamentada pelo Decreto n. 81.402, de 23/02/1978 (IV) e está autorizado a manter a sua organização jurídica como Sociedade Civil sem fins lucrativos, pelo §1º, do artigo 77 da LC n. 109, de 29/5/2001 (V). Esta a legislação básica, em vigor, que deve orientar as decisões do CD/GBOEX.
7.    E qual a razão de a SUSEP aprovar um Estatuto, no ano de 2012, com a cobertura legal dada pela revogada Lei 6435/77 (fl.20), pelo “passado”, segundo o GBOEX, Dec. 81402/78 (fl.19) e pela LC 109/2001?
8.    Porque esta Lei Complementar que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar só admite EAPP sob a forma de sociedade anônima (art. 36) e o GBOEX, somente é considerado uma EAPP/SFL e está integrado ao SNSP, graças à exceção aberta pelo §1º, do art. 77 da LC 109.
9.    E o que comanda o vigente Dec. 81402? O seu art. 4º enquadra o GBOEX como uma EAPP/SFL porque “serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade (§ 2º)”.
10. E o que dispõe o Estatuto sobre remuneração de Conselheiros e Diretores? RESPEITADA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, não poderá ultrapassar o teto estabelecido, ou seja, poderá variar de zero até o teto.
Art. 33. Os Conselheiros e Diretores terão remuneração mensal referenciada pelo Salário Base Normativo dos Empregados da Categoria Profissional dos Previdenciários, respeitada a legislação em vigor, não podendo ultrapassar, a qualquer título, o máximo de: (i) Vinte e oito (28) vezes para os Presidentes do CD e da DE; (ii) Vinte e duas vezes (22) para o Vice-Presidente e Secretário do CD e Diretores da DE; e (iii) Dezessete (17) vezes para os demais Conselheiros do CD.
11. E qual a legislação em vigor? A que consta no artigo 1º do Estatuto, rerratificado pela AGE de 22/5/2010 e aprovado pela SUSEP, em 2012, o vigente Decreto n. 81.402/78 que, no seu artigo 39 estabelece que sem prejuízos do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento”.
12. E o que reza o art. 31? “Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP”.
13. Isto é o que diz a lei. A remuneração só pode sair do resultado, nunca do patrimônio.
14. Confusa e inconsistente a interpretação dada pelo GBOEX (fl.20): “10 - Ou seja, o art. 39 autorizava, sem restrições, a remuneração mensal (ou em outra periodicidade) de diretores e membros de conselhos deliberativos a título de “pro-labore”, desde que “o resultado do exercício”, se positivo, fosse destinado aos fins balizados no art. 31: para reserva de contingência de benefícios e, as sobras, para programas culturais e de assistência aos participantes ou formação do patrimônio da própria entidade”. E reforçando o “ou seja”, o martelo da definição: “Portanto, o resultado negativo do exercício não exclui o “pró-labore”, nos moldes desses arts. 39 e 31”. E no embalo: “Neste contexto, é inadmissível o trabalho gratuito ou subordinado ao resultado positivo do exercício”.

15. Quer dizer que, se der lucro, tem que cumprir o art. 31. Agora, dando ou não lucro o art. 39 garante a remuneração para Conselheiros e Diretores. Talvez esteja aqui a explicação de ter o PL despencado para menos de 5% (R$ 9.978.854, dezembro/2014) do valor do PL (R$ 210.648.022, março/2003), quando o requerente protocolou pedido de intervenção da SUSEP para proteger o patrimônio destinado a garantir o pagamento futuro dos pecúlios, intervenção que só não aconteceu por que, intencionalmente, foi imprimida enorme inércia burocrática”, manipulada “sob critérios gerenciais frouxos”, segundo a própria SUSEP, no Relatório do Chefe DECON/GEACO/DIMES, 13/5/2006, Proc. SUSEP no. 15414.200170/2003-59, fls. 1451/58.
16. E continua, o coronel presidente, espancando a dura lex sed lex (fls. 20/21): “Ademais, relembre-se que o microssistema de previdência complementar é regulado, desde 2001, pela Lei Complementar n. 109, de 29/05/2001, segundo ditame da Constituição Federal, art. 202, e que revogou a Lei n. 6435/77. Pois bem. A aludida Lei Complementar n. 109/01, de sua feita, nada disciplina sobre a matéria em foco no concernente às entidades abertas, e, nada dispondo, também nela não é repetida a espécie outrora prescrita no art. 8º, a), da Resolução CNSP n. 53, de 2001”.
17. Esquece, o coronel presidente, que a LC 109/2001 trata do Regime de Previdência Complementar, de EAPP’s constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas (art. 36), integrando o GBOEX um microssistema de EAPP/SFL, de entidades organizadas sob a forma de sociedade civil que, na sua maioria, segundo a CPI da Previdência Privada (Câmara dos Deputados, 1996), “legalmente ainda se enquadram como entidades de previdência, mas suas atividades não apresentam correlação que justifique esse enquadramento. O vínculo com a previdência privada se dá pela associação de pessoas via pecúlios, que nunca são comprados espontaneamente em função do produto, mas sim vendidos, acompanhados de promessas de empréstimos e outros artifícios. O pouco de receitas obtidas na venda de planos de renda é conseguido em decorrência do pagamento de comissões absurdas a vendedores (p28)”.
18. Depois de muito esgrimir, o coronel presidente, acerta no alvo: “A disciplina da matéria, portanto é a do Estatuto Social em vigor”. E continua: “Cabe sublinhar, outrossim, que, acaso houvesse essa subordinação do “pró-labore” mensal ao resultado positivo do exercício, a SUSEP não aprovaria o vigorante Estatuto Social do GBOEX, a teor do seu art. 33”. Ledo engano do coronel presidente, a SUSEP sabe muito bem o que aprovou.
19. Cabe aos Conselheiros do GBOEX cumprir a lei, pois, segundo o “vigorante Estatuto”, tanto os membros do CD como os da DE “respondem, solidariamente, com o GBOEX, pelos prejuízos, causados aos seus Associados, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções referentes às operações previstas na Lei que dispõe sobre as Entidades de Previdência Privada”. E lá se vão quatro exercícios (2009, 2010, 2011 e 2014) em que o CD autorizou remuneração indevida a Conselheiros e Diretores e o órgão fiscalizador não tomou as devidas providências para defender o patrimônio formado para garantir o pagamento futuro dos pecúlios de milhares de associados (LC 109/2001, art. 3º, incisos V e VI).
20. Esta a DURA LEX SED LEX!
Estas são as alegações que o requerente considera necessárias, diante da contestação do GBOEX e do posicionamento do Diretor-Fiscal que assim conclui seu parecer: “Neste sentir, ao contrário do que entende o Sr. Péricles Augusto Arocha da Cunha, a fixação de remuneração de membros de conselho deliberativo e da diretoria do GBOEX, deixou de ser considerada conduta tipificada como infração. Logo inadmissível a proposta de aplicação de sanção administrativa ao caso em comento”.
Alegações que indicam claramente a legislação aplicável ao caso sob análise e que apontam para a inegável procedência dos pedidos originariamente formulados (fl.9), a saber:
a)  Que seja reconhecido o pagamento indevido da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011e 2014;
b)    Que seja suspensa a remuneração de Conselheiros e Diretores;
c)     Que sejam os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo causado ao patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos;
d)    Ao final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e como forma de viabilizar o cumprimento do postulado no item anterior, seja providenciada, em caráter acautelatório, a indisponibilidade dos bens dos conselheiros responsáveis e supra nomeados.
É o que se requer.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015

Péricles da Cunha

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

GBOEX QUER RETIRAR O BLOG DA INTERNET


Mais uma vez os Conselheiros e Diretores do GBOEX investem contra mim tentando me intimidar. Desconhecem que “ainda há juízes em Berlim” e que eu não estou sozinho, pois defendo os interesses de uma massa de milhares de associados que passaram mais de meio século contribuindo para serem forçados a desistir porque, no dizer do MPF, “o plano de pecúlio do GBOEX não corre risco de insolvência desde agora, ou recentemente, mas sim desde que começou a comercializar apólices de seguro que não teria como adimplir, sendo desrazoado premiar uma má gerência administrativa onerando consumidores inocentes e vítimas de uma prática contratual patológica” (ICP PR/RS n. 1.29.000.000020/2010-97, fl. 214).

Desta vez contrataram um renomado escritório de advocacia para retirar o blog da internet, conforme diz o Mandado de Concessão de Liminar e Citação que recebi. Trechos da decisão da Juíza (grifados):

“Os autores ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer / não fazer c/c indenizatória, requerendo, em antecipação de tutela, que o réu (Péricles) retire da internet o seu blog Sócios do GBOEX pelo caráter ofensivo à honra e a imagem e também pelo uso não permitido da marca GBOEX e das imagens dos demandantes, alternativamente, para que retire do seu blog toda e qualquer referência lesiva ao patrimônio econômico e moral do GBOEX e de seus gestores e conselheiros”.

“Analisando os documentos acostados à inicial verifico que o réu continua lançando suas opiniões polêmicas e publicando questionamento dos associados, os quais buscam informações sobre ações judiciais que possam defender seus interesses. Observo que as mensagens publicadas apresentam caráter informativo e são baseadas nos atos e dados fornecidos pela própria diretoria, como aumento de mensalidades que afetam diretamente aos associados, aposentados a longo tempo. É bem verdade que o requerido (Péricles) oferece uma crítica contundente, pois ataca diretamente aos conselheiros e diretores, excedendo os limites do direito de informação, porém oferece o requerido um canal de comunicação com os associados que buscam informações sobre questões de seu interesse. Por isso, não se pode vetar o direito de expressão, o que está garantido na Constituição Federal”.

Enfatizo que tanto a diretoria como seus conselheiros devem responder a seus associados por seus atos, respondendo aos seus questionamentos, agindo com transparência, uma vez que administram os interesses de seus associados”.

“Assim, no caso em tela, verifico que não é plausível neste momento processual, sem a formação do contraditório, a retirada do blog do requerido da rede mundial de computadores ou a retirada imediata de seu blog de toda e qualquer referência lesiva ao patrimônio econômico e moral do GBOEX e de seus gestores e conselheiros”.

Diante disso, conclui a juíza:

“DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar de antecipação de tutela. DETERMINO ao réu que se abstenha de veicular referências ofensivas e pejorativas aos autores por qualquer meios físico e eletrônicos/virtuais, restrigindo-se a publicar informações sobre matérias de interesse dos associados, bem como, questionamentos desses, sem ofensa aos Diretores e Conselheiros do GBOEX, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada em 60 dias”.

Como autores integram esta ação os diretores HILTON BRUM DE OLIVEIRA, LUIS FERNANDO CHRISTMANN, LUÍS FELIPE ALBERT NUNES e RENATO BARENHO e os CONSELHEIROS, abaixo nomeados e identificados pela foto divulgada pelo GBOEX. Usam o poder econômico do GBOEX para calar a única fonte de informação que os associados dispõem.
   
  

Inconformados com a decisão da juíza que negou qualquer ação contra o blog SÓCIOS DO GBOEX, ingressaram com Embargos Declaratórios o que foi rechaçado pela juíza:

“Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A decisão é clara ao referir que o réu deve se abster de veicular referências ofensivas e pejorativas aos autores, restringindo-se a publicar informações sobre matérias de interesse aos associados bem como questionamentos desses, sem ofensa aos Diretores e Conselheiros, sob pena de multa. Ou seja, não determinou a exclusão de artigos, textos e/ou fotos já publicadas. Portanto, caso a parte pretenda a modificação da decisão prolatada, deve interpor recurso adequado. Assim, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a decisão de fls.307/308v. Intime-se. Porto Alegre, 27 de outubro de 2015”.

Não conformados, recorreram ao Tribunal de Justiça (TJRS), através de um Agravo de Instrumento e tiveram novamente rechaçados seus pedidos para calar o blog SÓCIOS DO GBOEX. Vale a pena ler trechos da decisão (grifado) do Des. Eugênio Facchini Neto, em 12/11/2015:

“Assim, no que concerne ao requerimento de antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527, III, c/c art. 558, caput), estou por indeferi-la”.
“Ainda que se trate de entidade privada, é inegável que o agravante GBOEX gere, diga-se assim, recursos de terceiros ao oferecer produtos atinentes à previdência complementar, advindo daí o interesse público (coletivo) de informações atinentes à sua atuação e a de seus sócios no concernente ao objeto social da instituição. E, aparentemente, a esse respeito versam as informações veiculadas no blog do agravado, não se visualizando, de pronto, afronta à privacidade, nem uso não autorizado das imagens dos sócios. Logo, descabe a pretensão antecipatória de tutela de retirada do blog “Sócios do GBOEX” da rede mundial de computadores.

“Também não é o caso de determinar “a retirada imediata de toda e qualquer referência lesiva ao patrimônio econômico e moral do GBOEX e de seus gestores e conselheiros no blog ‘SÓCIOS DO GBOEX’”, porquanto a lesividade, por si só, não é fundamento para tal exclusão. É preciso a demonstração do abuso das referências, ordinariamente caracterizado pela veiculação de informações falsas ou equivocadas. Daí a correção da decisão agravada, porquanto é prudente aguardar a formação do contraditório e proceder à análise de cada uma das publicações para a adoção de tais medidas”.

RESUMO: tudo vai continuar como está, pois NUNCA OFENDI DIRETORES OU CONSELHEIROS. O que faço é apontar a dilapidação do patrimônio. Aponto e provo.

Esquecem que “ainda há juízes em Berlim”. Pensam que estou sozinho nesta empreitada. Já iniciei a contestação que deverá ser protocolada no prazo de quinze dias.


Muito me ajudariam aqueles que se dispuserem a enviar um e-mail para pericledacunha@gmail.com relatando a razão que o levou a pedir exclusão do GBOEX (cancelamento), uns porque foram enganados por espertos corretores e outros por não mais suportar o elevado valor da mensalidade. COLABOREM. 

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

A EXPLORAÇÃO DOS ASSOCIADOS


O GBOEX está explorando o que pode os seus velhos associados que passaram os últimos trinta anos pagando suas mensalidades pensando que estavam assegurando o futuro de suas famílias, que pertenciam a uma entidade vigorosa, dirigida por oficiais do Exército, mas que chegaram a triste conclusão que foram caloteados e que estavam, na realidade, sustentando um grupo de oficiais do Exército com salários na faixa dos R$ 15 mil aos R$ 30 mil.

Enquanto o associado não desiste ele vai sendo explorado por corretores, devidamente orientados pelo GBOEX, que auferem fortunas em comissões de agenciamento, conforme já explicado (GOLPE MAIOR QUE O MENSALÃO). A tabela mostra dados atualizados sobre este grande calote.
Como disse o associado, em CALOTE NOS VELHOS ASSOCIADOS, “o que mais sinto é vergonha por saber que os dirigentes do GBOEX são oficiais”.




Observações sobre as variações na carteira de pecúlios do GBOEX de janeiro/2001 até setembro/2015.

1.     A carteira tinha 264.108 pecúlios (jan/2001), chegou a ter 345.516 pecúlios (abr/2006) e está reduzida a menos da metade, com 154.684 pecúlios (set/2015).
909.083 INCLUSÕES
2.        Neste período ingressaram 909.083 pessoas, ou através de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ou pela EXPLORAÇÃO dos velhos associados.
3.     Nos primeiros anos, o ingresso era condição imposta para obter um empréstimo consignado em folha de pagamento, na ilegal VENDA CASADA. Concluído o empréstimo, pedia cancelamento.
4.                Nos últimos dez anos, predominantemente, os cancelamento são devidos a EXPLORAÇÃO que o GBOEX faz dos seus velhos associados que são assediados por espertos corretores, em uma operação ilegal. Centenas de queixas mostram que o esquema era o seguinte: alguém se dizendo do GBOEX ligava para agendar uma atualização cadastral que prontamente era acertada com o idoso. Depois um corretor se apresentava, preenchia um formulário, o idoso assinava e, meses depois, alguns percebiam que o desconto para o GBOEX, no seu contracheque, tinha aumentado em muito. Aqueles que percebiam, reclamavam e era prontamente feito o cancelamento, mas com um detalhe: sem devolução do que havia sido indevidamente descontado, “porque a lei não permite devolução”, era a desculpa.
5.                Nos dois casos o corretor ( e seus parceiros) ganhava uma comissão que, no geral, é de 250%, ou seja, as duas primeiras mensalidades e a metade da terceira vão direto para o bolso do corretor (e de seus parceiros). E o total dessas comissões (agenciamento) atingiu o total de R$ 132 milhões, em setembro de 2015. Ou seja, o GBOEX montou um esquema que SAQUEOU os seus velhos associados em R$ 132 milhões.
6.     Para que se veja o absurdo: o Mensalão que escandalizou o Brasil e mobilizou Polícia Federal, Ministério Público, Justiça Federal e o STF para condenar um monte de gente importante, envolveu R$ 80 milhões.
7.                Detalhe sobre a comissão de agenciamento: a coluna bem à direita indica a comissão auferida pelos corretores (e seus parceiros) por inclusão, por exemplo, no ano de 2001: 4.282.281/44.482 = R$ 96. Verifica-se que, no ano da intervenção (2014) o valor cresceu significativamente (R$ 497) e que neste ano de 2015 a comissão aumentou para R$ 1.072, ou seja, quase dez vezes a média dos anos que antecederam a intervenção (2005 a 2013).  Quem será o felizardo?
8.                Absurdo: em 2009, a inclusão de 99.051 pecúlios custou R$ 5.171.324. Em 2015, até setembro, a inclusão de 8.616 pecúlios custou R$ 9.235.456, ou seja, VINTE VEZES MAIS CARO!
919.606 CANCELAMENTOS
9.              Cancelamento significa que o integrante do plano de pecúlios DESISTE e pede sua exclusão. Além daqueles que fizeram empréstimo consignado e foram obrigados e a contratar o pecúlio e daqueles que foram enganados por corretores e pediram cancelamento, existe um grupo que tende a aumentar, a partir da orientação dada pela SUSEP para que os associados fossem “expulsos” através de sucessivos aumentos na mensalidade, de forma que a tornasse impagável. Trata-se de um CALOTE que o GBOEX está dando em uma massa de milhares de associados que passaram mais de 50 anos pagando para serem obrigados a pedir CANCELAMENTO, perdendo o que pagaram e, importante, deixando sua família sem a proteção de um pecúlio.
10.           O procurador da República, encarregado do Inquérito Civil Público (ICP PR/RS 20/2010-97), aguarda, há exatamente um ano, que a SUSEP informe os números exatos dos associados que estão sendo forçados a desistir do pecúlio por não mais suportar o valor da mensalidade, mas o órgão controlador reluta em informar, mesmo tendo sido ameaçado com a lei.
11.  Inúmeros pedidos de orientação sobre o que fazer. A todos tenho informado que aguardo a desfecho do ICP. Não vejo outra saída que não seja a sua transformação em uma Ação Civil Pública (ACP).
12.       Transformado o ICP em uma ACP, o próximo passo vai ser a convocação de uma Assembleia Geral (AGE) para a substituição dos atuais dirigentes por gente comprometida em apurar responsabilidades e buscar, na Justiça, a reparação pelos prejuízos causados ao GBOEX e aos seus milhares de associados. E no rol dos responsáveis estarão diretores, conselheiros e a União pelos danos causados pela conivência da SUSEP. As provas reunidas no ICP geram esperanças de que se conseguirá reparar os danos causados a esta massa de milhares de idosos cuja idade média já passa dos 80 anos.



13.     A CPI da Previdência Privada (Câmara dos Deputados, 1996) já havia alertado sobre a possibilidade de um pedido de indenização do tipo que se pretende. Note-se o que está registrado no Relatório da CPI (in, Diário da Câmara dos Deputados, Suplemento, Dezembro de 1996, pág. 202): “É oportuno mencionar que o Banco Central já foi condenado pela justiça (no TRF-RJ pelo caso Coroa-Brastel) a indenizar pessoas que foram prejudicadas pela inépcia de sua fiscalização. Isso nos autoriza a alertar para a possibilidade de dano ao Erário também no caso da SUSEP, se o Executivo não adotar as medidas necessárias para aparelhar o órgão dos devidos recursos humanos e materiais. A SUSEP não possui controles adequados que lhe permita conhecer a situação financeira das entidades abertas, o que traz profunda insegurança aos participantes do sistema”.