Em “AS
DIGITAIS DOS COVEIROS DO GBOEX (IV)”, PÉRICLES, em 19/11/2024, alertou que “CASO
A SUSEP NÃO ACATE A DECISÃO DA JUSTIÇA RENOVANDO O PROCESSO E REGULARIZANDO A
COMISSÃO DE INQUÉRITO, O RECURSO SERÁ MANDADO DE SEGURANÇA OU REABERTURA DO
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO”.
PÉRICLES, em
“AS DIGITAIS DOS COVEIROS DO GBOEX (V)”, 13/12/2024, recorreu à Procuradoria
Federal na SUSEP – PRGER para que “INTERVENHA PARA REESTABELECER O DEVIDO
PROCESSO LEGAL COM A ANULAÇÃO DO RELATÓRIO CI/SUSEP E NOVA COMISSÃO DE
INQUÉRITO FAÇA A REANÁLISE APONTANDO OS REAIS RESPONSÁVEIS PELA BANCARROTA DA
CONFIANÇA: CONSELHEIROS E DIRETORES DO GBOEX”.
A Procuradoria Federal - PRGER, respondeu negativamente (SEI 2232822, 18/12/2024): “a pretensão do interessado deve ser analisada pelas instâncias próprias da Autarquia, sem a "intervenção" desta PRGER que poderá se manifestar posteriormente, se for o caso de dúvida jurídica específica ou necessidade de assessoramento das unidades internas da administração autárquica”.
PÉRICLES,
recorreu à Procuradoria Federal – PRGER (SEI 2224827, 12/12/2024), na esperança
de que repetisse a decisiva intervenção feita, justos vinte anos atrás,
desarquivando processo em que PÉRICLES pedia a intervenção da SUSEP, no GBOEX,
que tinha sido arquivado, sem decisão em sede administrativa, em um claro abuso
no exercício do poder discricionário.
E a resposta, desta vez, veio no modo “não nos comprometa”, mesmo cientes, pois com acesso ao processo, sobre os absurdos que estão sendo cometidos para manter a SUMÁRIA REJEIÇÃO ao pedido de ANULAÇÃO do relatório CI/SUSEP:
Desconhecimento dos relatórios da investigação feita pela Polícia Federal, no período de dezembro de 2009 a março de 2014, sobre a atuação de gestores da CONFIANÇA e GBOEX, em conluio com servidores públicos vinculados à SUSEP, o que levou ao ajuizamento, pelo MPF, de ação penal por GESTÃO TEMERÁRIA, GESTÃO FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, na seguradora CONFIANÇA, com o indiciamento, inclusive, do então superintendente da SUSEP, Luciano Portal Santanna, e que culminou com a liquidação extrajudicial da seguradora, em dezembro de 2014.
Enquanto a Justiça declara a DESVALIA (anulação) do relatório
CI/SUSEP com base na sentença de um Juiz Federal e nos descartados pareceres de
dois procuradores da SUSEP, Procurador-Chefe e Coordenador da CGAAD, a Sra. Diretora Jessica Anne
de Almeida Bastos (DIORE) insiste na SUMÁRIA REJEIÇÃO
do pedido de PÉRICLES, atropelando o art. 56, § 1o, da Lei
9.784/99, o art. 489, §1º, IV, do CPC e
desconhecendo pareceres jurídicos da PRGER, os dois já citados e a Nota
Jurídica n. 00062/2023/CGAFI/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (SEI 1756328, 14/08/2023)
que recomendou a REANÁLISE diante de fatos novos ou descumprimento do art.
489, §1º, IV, do CPC
E diante de todos esses
absurdos a justificativa da SUSEP/DIORE - “Eventual
divergência de entendimento a propósito da regularidade do relatório da
comissão de inquérito se situa no âmbito da relativa independência que pauta as
instâncias penal, civil e administrativa” -, justificativa que não se
sustenta, diante do que reza o artigo 507, do Código de Processo Civil[1]: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
E a SUSEP/DIORE (DE25, SEI 2246675, 14/01/2025): negou provimento ao pedido de reanálise do processo em claríssimas demonstrações de abuso no exercício do poder discricionário, desconhecendo as recomendações da Procuradoria Federal – PRGER, negando a orientação para a reanálise do processo, mesmo diante dos prejuízos que causará aos milhares de associados do GBOEX.
Ou seja, na situação em que se encontra o processo:
CONSELHEIROS E DIRETORES DO GBOEX, considerados pela Justiça, com o os reais responsáveis pelo prejuízo causado com a bancarrota da CONFIANÇA sairão ilesos e
O prejuízo de mais de R$ 210 milhões será arcado pelo patrimônio do GBOEX, cuja função é garantir o pagamento dos pecúlios de milhares de idosos que estão levando calote.
E, repita-se porque é o cerne da questão: o abuso no exercício do poder discricionário ocorre quando um agente público ultrapassa os limites de sua autoridade, agindo de maneira arbitrária, ilegal ou contra os princípios da administração pública. Agentes com a sensação de superioridade, arrogantes que se sentem acima da lei e geram decisões injustas e prejudiciais. Agentes que desprezam a legalidade, ignorando pareceres jurídicos ou normas estabelecidas, acreditando que suas próprias opiniões e decisões são superiores. Esse abuso pode ser impulsionado por soberba, onde o agente acredita que está acima das normas e regulações.
Claríssima
demonstração do constatado pela Corregedoria-Geral do Ministério da
Fazenda: “Do contraste entre os pareceres desfavoráveis do corpo
técnico e as decisões favoráveis da alta gestão da Susep, emerge um
quadro de possível abuso do exercício do poder discricionário, no qual a
deficiente motivação dos atos de direção aparente sinalizar o seu desvio
de finalidade”.
E o DESVIO
DE FINALIDADE é uma das condutas que podem ser punidas, nos termos da Lei
nº 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa. O agente público
que pratica atos que atentam contra o interesse público, pode ser
responsabilizado por essa infração.
Perguntado
ao assistente de IA se comete improbidade administrativa o agente público que,
ao contrariar parecer jurídico da Procuradoria Federal, causa prejuízo ao
Erário?
A resposta
foi sim, um agente público que contraria um parecer jurídico da
Procuradoria Federal e causa prejuízo ao Erário pode, sim, cometer improbidade
administrativa. Segundo a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), atos que causem dano ao patrimônio público ou que violem os
princípios da administração pública, como a legalidade e a moralidade, podem
ser classificados como improbidade administrativa. Se o parecer jurídico
da Procuradoria Federal tinha por objetivo evitar um dano ao Erário e o agente
público, ao desconsiderar esse parecer, causa efetivamente prejuízo aos cofres
públicos, ele pode ser responsabilizado pela prática de ato de
improbidade. As penalidades podem incluir perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, multas e ressarcimento do dano. E o
prejuízo já beira os R$ 210 milhões.
É possível ser revertido este quadro? Sim, basta que a SUSEP/DIORE acolha a decisão da Justiça:
· ANULANDO o
relatório da Comissão de Inquérito (CI/SUSEP);
· renovação do processo administrativo com a
regularização da composição da comissão de inquérito, conforme orientou o Juiz
Federal no MS 0065483-75.2018.4.02.510;
E caso a SUSEP/DIORE não acate a decisão judicial e não anule o
relatório CI/SUSEP?
A
persistir esta SUMÁRIA REJEIÇÃO, restará a PÉRICLES manejar um mandado de
segurança, no mesmo Juízo (16ª Vara Federal/RJ),
mostrando a sentença do 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
julgando pela improcedência da ação de responsabilidade, diante da declaração
de desvalia do relatório CI/SUSEP, com base no MS 0065483-75.2018.4.02.5101 e
no parecer jurídico DE 20/2022/PRGER/SUSEP, do então Procurador Chefe
da SUSEP e a insistência da DIORE em não acolher, alegando que “Eventual divergência de entendimento a propósito da
regularidade do relatório da comissão de inquérito se situa no âmbito da
relativa independência que pauta as instâncias penal, civil e administrativa”, salientando
que, caso persistir esta situação, com a SUSEP/DIORE negando-se a anular o
relatório CI/SUSEP e providenciar a
renovação do processo administrativo com a regularização da composição da
comissão de inquérito, conforme orientou o Juiz Federal no MS 0065483-75.2018.4.02.5101,
o já dilapidado patrimônio do GBOEX, garantidor do pagamento de pecúlios para
milhares de associados será onerado em mais de R$ 210 milhões.
É possível não vislumbrar um alto risco de que o Erário será acionado por uma ação civil pública que tenha como origem a continuação do Inquérito Civil Público que teve por origem representação de PÉRICLES e que gerou, logo no seu início, a seguinte constatação: “Vislumbra-se que o plano de pecúlio que a GBOEX não corre o risco de insolvência desde agora, ou recentemente, mas sim desde que começou a comercializar as apólices de seguro que não teria como adimplir, sendo desrazoado premiar a má gerência administrativa onerando consumidores inocentes e vítimas de uma prática contratual patológica (ICP 20/2010 – 97, fl.214 ), é possível não vislumbrar um alto risco?
Diante do exposto, PÉRICLES, decidiu manejar outro pedido de reconsideração na esperança de que se reestabeleça o devido processo legal o que será acompanhado de uma representação à Corregedoria – COGER.
A seguir, a petição que será postada, tão logo seja concluída, com a representação que será postada para a Corregedoria da SUSEP -COGER
Inicialmente,
uma explicação: por que representação à Corregedoria da SUSEP – COGER?
Porque,
diante de tantos absurdos que estão sendo cometidos e, se nada for feito para
revertê-los, vai prevalecer a IMPROCEDÊNCIA da ação de responsabilidade com a
prejuízo, em valor atual, de mais de R$ 210 milhões, vai impactar no patrimônio
garantidor do pagamento dos pecúlios para milhares de pessoas que envelheceram
contribuindo, enquanto deveria ser pago pelos responsáveis pelo prejuízo
causado pela bancarrota da CONFIANÇA que são os CONSELHEIROS E DIRETORES DO
GBOEX, de acordo com decisão judicial transitada em julgado. Tudo bem
documentado nos autos deste processo.
E o
remédio para evitar esta injustiça, no remotíssimo caso do mandado de segurança,
já referido, for negado, será recorrer ao rito previsto na LIA, a Lei 8.429/92, o que, diante
de tantos absurdos, poderá desembocar em uma ação civil pública com alto risco
de pesados danos ao Erário o que, certamente, redundará em uma ação de
improbidade administrativa, pois não faltam, neste processo ações que estão causando
lesão ao Erário, por ação ou omissão e com o agravante de estarem sendo causados
pela desconsideração das recomendações de pareceres jurídicos.
Pela Lei 8.429/92, a Lei da Improbidade Administrativa,
“qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para
que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade” (art.14) e, “se houver indícios de ato de improbidade, a
autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público
competente, para as providências necessárias” (art.7).
E mais: art. 22 prevê que “para apurar qualquer ilícito
previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o
disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento
investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial”.
Diante disso, PERICLES fará uma representação à COGER,
nos termos do art. 14, apontando os indícios de ato de improbidade, de
forma que a COGER (ou a "autoridade administrativa competente”) instaure “investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade” e represente “ao Ministério
Público competente, para as providências necessárias”, nos termos do art. 7º.
Esta, a justificativa da representação à Corregedoria da
SUSEP – COGER que será feita no corpo deste processo, pela agilidade processual
e será inserida nos autos do processo, juntamente com mais um pedido de reconsideração
que será concluído tão logo PÉRICLES retorne à sua residência.
SUSEP – Superintendência de Seguros
Privados
Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE
Ref.: Comissão de Inquérito – Confiança Cia. de
Seguros
ANULAÇÃO /
IMPEDIMENTO E ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
REABERTURA DO PROCESSO – RECONSIDERAÇÃO
Processo
SUSEP n. 15414.624114/2022-79
Sra.
Diretora Jessica Anne de Almeida Bastos (DIORE)
PÉRICLES AUGUSTO AROCHA DA CUNHA, inconformado com a decisão administrativa[2]
de negar provimento ao pedido de reconsideração (SEI 2194879, 09/11/2024) por
não ter “identificado, dentre os argumentos apresentados, elementos que já
não tenham sido analisados ou que justifiquem a alteração da decisão administrativa
veiculada no DESPACHO - Eletrônico 183 (1758688)”, insiste na sua demanda
porque o pedido de RECONSIDERAÇÃO é
uma medida processual cabível quando a parte entende que o julgamento só foi
daquela forma porque algo importante foi desconsiderado, e o pedido de
reconsideração busca evidenciar isso.
E o algo importante que foi desconsiderado é o
fato superveniente (SEI 1719496, 20/07/2023), apresentado
por PÉRICLES: sentença de improcedência da ação de responsabilidade, causada pela
declaração de DESVALIA do relatório final da Comissão de Inquérito (CI/SUSEP)
que a gerou, com a orientação para a renovação do processo administrativo com a
regularização da composição da comissão de inquérito.
E a justificativa para a
desconsideração da anulação do relatório CI/SUSEP, segundo a DIORE: “Eventual
divergência de entendimento a propósito da regularidade do relatório da
comissão de inquérito se situa no âmbito da relativa independência que pauta as
instâncias penal, civil e administrativa”.
Justificativa que não se sustenta, diante do que reza o artigo 507, do Código de Processo Civil[3]: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
No
presente caso, como se observa, abaixo: sentença com baixa definitiva em
16/08/2023 e com a SUSEP cadastrada como parte do processo.
O processo, em
questão, regido pela Lei 6.024/74, inicia com a nomeação da Comissão de
Inquérito (art.41), a fim de apurar causas e responsabilidades e, concluindo o inquérito
pela existência de prejuízos (art.45) será ele, com o respectivo relatório
(CI/SUSEP) encaminhado ao Ministério Público para as devidas providências
(art.46), entre elas, a ação de responsabilidade.
Esta, a essência deste processo
que, em uma cultura pautada pela normalidade
jurídica, pelo devido processo legal, outra não deveria ser a reação da DIORE
do que submeter-se à decisão judicial, nos termos do art. 507, do CPC,
acolhendo o pedido de PÉRICLES pela anulação do relatório CI/SUSEP e providenciando
a renovação do processo administrativo com a regularização da composição da
comissão de inquérito, conforme orientou o Juiz Federal no MS 0065483-75.2018.4.02.5101,
ao anular o inquérito, no caso do Grupo APLUB: “o que não afasta, no entanto, a possibilidade de que o
processo administrativo seja renovado, com a regularização da composição dos
servidores que nele devam oficiar”.
Esta será a última
tentativa e, caso volte a racionalidade para dentro da SUSEP, cuja ausência foi
a causadora da SUMÁRIA REJEIÇÃO ao pedido de anulação do relatório CI/SUSEP que
começou em julho de 2019 e se mantém até agora, estaria sendo feito JUSTIÇA,
apontando os REAIS RESPONSÁVEIS pelo prejuízo causado pela bancarrota da
seguradora CONFIANÇA, que já passa dos R$ 210 milhões. Reais responsáveis que,
no entender da Justiça, são os CONSELHEIROS e DIRETORES do GBOEX.
Caso contrário,
PÉRICLES recorrerá ao Mandado de Segurança em que mostrará ao mesmo Juízo o
descumprimento da “coisa julgada”, visto que o relatório CI/SUSEP foi gerado
pela mesma Comissão de Inquérito.
[1] CPC, art. 15: “Na ausência de normas que regulem
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
[2]
DESPACHO
ELETRÔNICO Nº 25/2025/DIORE/SUSEP, SEI n. 2246675, 14/01/2025
[3] CPC, art. 15: “Na ausência de normas que regulem
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
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