sexta-feira, 14 de junho de 2019

GBOEX: POSSÍVEL VÍTIMA DE SEUS GESTORES




"Quanto à eventual cogitação de que administradores do GBOEX tivessem conhecimento e anuíssem às supostas condutas criminosas que são descritas na denúncia, acaso assim fosse, tal eventualmente poderia levar, então, o GBOEX à condição de vítima das condutas de seus administradores...  (in Despacho/Decisão, 7ª Vara Federal / Porto Alegre, Ação Penal n. 5068148-39.2018.4.04.7100/RS, 09/5/2019)

Conversando com um amigo que conhece bem o GBOEX, ele me perguntou qual a razão de eu ainda continuar lutando contra, no dizer dele, “essa gente que comanda o GBOEX”. Respondi que, enquanto for sócio, vou denunciar a dilapidação do patrimônio que foi formado para garantir o pagamento dos pecúlios e não para compensar os prejuízos provocados pela má gestão e tudo fazer para que sejam responsabilizados seus diretores e conselheiros, responsáveis maiores não só pela dilapidação, repita-se, do patrimônio como pelos danos que as fraudes - denunciadas pelo MPF e que estão sendo apuradas pela Justiça Federal - vem causando a esta entidade secular que leva o nome de Grêmio Beneficente de OFICIAIS DO EXÉRCITO.
Disse-me ele que os atuais gestores (conselheiros e diretores) consideram, tanto a expulsão de milhares de associados, depois de contribuírem por mais de 50 anos, como a liquidação da seguradora CONFIANÇA como coisa do passado que não mais os afetarão.
Pois estão redondamente enganados, porque já existem manifestações que apontam para o aprofundamento das investigações, no sentido de apontar os reais responsáveis pela expulsão de milhares de associados e pela liquidação da CONFIANÇA: Conselheiros e Diretores do GBOEX. Manifestações que partem do MPF, da Polícia Federal, da Justiça Federal e da SUSEP.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: conforme já mostrado, mesmo tendo sido provadas todas as denúncias feitas, em 2010, sobre a dilapidação do patrimônio do GBOEX, o inquérito civil ICP PR/RS 20/2010-97, foi arquivado e negado o recurso feito ao CSMPF.

Ocorre que Termo de Deliberação justificou o arquivamento porque não houve, de parte da SUSEP, indícios de “omissão de atuação”, “de ato doloso ou de improbidade na apreciação administrativa dos fatos” e que restam possíveis providências a serem adotadas em face da empresa GBOEX, mas que “tais providências não envolvem interesses federais, e sim referem-se aos eventuais prejuízos causados pelo GBOEX aos seus associados. Ou seja, depois de oito anos, o MPF mandou que os “associados se danassem”.
Obviamente, que a denúncia do MPF sobre GESTÃO TEMERÁRIA, GESTÃO FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, no período de dezembro de 2009 a março de 2014, poderá levar a novo INQUÉRITO CIVIL, preservadas todas as provas contidas nos autos do ICP 020/2010-97, conforme já mostrado.

POLÍCIA FEDERAL: em abril, foi postado que a Polícia Federal, através da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Contra o Sistema Financeiro, havia instaurado dois inquéritos policiais (IPL), visando apurar possíveis condutas atentatórias ao sistema financeiro nacional e à administração pública, praticadas por gestores da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS e do GBOEX.
Instado a justificar o não indiciamento de conselheiros e diretores do GBOEX, o Delegado da Polícia Federal, Eduardo Dalmolin Bollis respondeu queembora, acredite piamente na possibilidade de que pessoas de escalão mais alto naquele âmbito tivessem conhecimento daqueles fatos delituosos “nenhuma linha de investigação tomou esse rumo” e que, acionado pelo MPF, poderá aprofundar as investigações.

JUSTIÇA FEDERAL: conforme já visto, o juiz da ação penal (7ª Vara Federal) deixou aberta a porta para que, diante de indícios existentes nos autos, vir o GBOEX  a ser levado à condição de vítima das condutas de seus administradores (conselheiros e diretores).

SUSEP: conforme já registrado, demonstrei à Superintendente da SUSEP, na audiência que me concedeu, as razões para, judicialmente ou através do MPF, ARGUIR A SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO e do LIQUIDANTE, da CONFIANÇA. Sua reação, diante do detalhe da configuração societária existente no Grupo GBOEX e o não arrolamento de diretores e conselheiros do GBOEX entre os atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, foi confirmar com a sua assessora: “COM mais de 99%, NÃO FORAM ATINGIDOS?” e, diante da negativa da assessora, pediu-me que antes de qualquer providência eu encaminhasse, diretamente para ela, a explanação feita sobre a governança corporativa do Grupo GBOEX para uma avaliação.
Está sendo concluído requerimento que vai ARGUIR A SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO (processo SUSEP n. 15414.604566/2017-77, 10/5/2017), que poderá ser revisado, nos termos dos artigos 53 e 54, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Diante da determinação da Superintendente da SUSEP e de todas as provas, disponíveis nos autos das ações penais, não existe a menor possibilidade, a continuar como está, de que não sejam arrolados, conselheiros e diretores do GBOEX entre os que estão atingidos pela medida de indisponibilidade de bens, prevista na Lei n. 6.024/74, conselheiros e diretores do GBOEX, no período de janeiro/2010 a novembro/2017.

E um detalhe importante que me foi dado por um dos diretores estatutários da CONFIANÇA, que foi atingido indisponibilidade de bens, prevista no art. 36, Lei 6.024/74: foi impedido de abrir uma firma. E a razão foi “indisponibilidade de bens do titular não é possível fazer a inscrição consoante o que dispõe os artigos 34, 36 e 38 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974.
Saliente-se que, pelo art. 34 da citada lei, a SUSEP equipara-se ao juiz de falências da Lei de Falências, podendo arrolar entre os atingidos pela medida de indisponibilidades de bens, além dos administradores da CONFIANÇA, todos aqueles que tenham concorrido para a liquidação extrajudicial.
Como se verifica, o caminho mais prático é a via administrativa, através da SUSEP, primeiro, porque a Superintendente demonstrou o maior interesse em recolocar o órgão controlador no seu devido lugar, desfazendo a mancha deixada pelas fraudes levantadas pelos dois IPL da PF/RS e segundo, porque, a partir da correção de rumo da Comissão de Investigação, poderá, como considerou o Juiz Federal, acima citado, vir o GBOEX  a ser levado à condição de vítima das condutas de seus administradores (conselheiros e diretores).

ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DELIBERATIVO
Vai se realizar, amanhã, sábado, 15/6, eleição do CD/GBOEX, “na moita”, digo na moita, porque o portal do GBOEX não faz a menor menção (pelo menos aparente). Descobri um convite no mural do Círculo Militar de Porto Alegre.

E a nominata, consegui, através de um perdigueiro lá implantado.

Verifica-se que praticamente toda a nominata desta chapa (única) está na lista dos que poderão ser atingidos pelas restrições dos artigos 34, 36 e 38 da Lei 6.024/74.
Agora, cabe a pergunta: como ficará o GBOEX, no caso de seus atuais gestores (conselheiros e diretores) serem arrolados entre os atingidos pela Lei 6.024/74, se a RESOLUÇÃO CNSP 136/2005 que dispõe sobre a eleição ou nomeação de membros de entidades controladas, dispõe que somente depois da homologação, pela SUSEP (art. 2º) e que efetivará a posse e o exercício de cargos, o que deve ocorrer dentro de, no máximo, trinta dias (parágrafo único), sendo que as barreiras impostas pelo art. 3º são intransponíveis para quem estiver atingido pela Lei 6.024/74?

Quanto à prescrição
Considerando que os fatos denunciados já geraram duas ações penais, a prescrição prevista na Lei 6.404/76, passa a ser comandada pelo seu art. 288: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal”.

Um comentário:

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