sábado, 26 de abril de 2025

AS DIGITAIS DOS COVEIROS DO GBOEX (VIII): MAIS DE R$ 210 MILHÕES SERÃO PAGOS PELOS REAIS RESPONSÁVEIS OU POR AQUELES QUE OS ACOBERTAM

 


Em “AS DIGITAIS DOS COVEIROS DO GBOEX (IV)”, PÉRICLES, em 19/11/2024, alertou que “CASO A SUSEP NÃO ACATE A DECISÃO DA JUSTIÇA RENOVANDO O PROCESSO E REGULARIZANDO A COMISSÃO DE INQUÉRITO, O RECURSO SERÁ MANDADO DE SEGURANÇA OU REABERTURA DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO”.

PÉRICLES, em “AS DIGITAIS DOS COVEIROS DO GBOEX (V)”, 13/12/2024, recorreu à Procuradoria Federal na SUSEP – PRGER para que “INTERVENHA PARA REESTABELECER O DEVIDO PROCESSO LEGAL COM A ANULAÇÃO DO RELATÓRIO CI/SUSEP E NOVA COMISSÃO DE INQUÉRITO FAÇA A REANÁLISE APONTANDO OS REAIS RESPONSÁVEIS PELA BANCARROTA DA CONFIANÇA: CONSELHEIROS E DIRETORES DO GBOEX”.

 A Procuradoria Federal - PRGER, respondeu negativamente (SEI 2232822, 18/12/2024): “a pretensão do interessado deve ser analisada pelas instâncias próprias da Autarquia, sem a "intervenção" desta PRGER que poderá se manifestar posteriormente, se for o caso de dúvida jurídica específica ou necessidade de assessoramento das unidades internas da administração autárquica”.

PÉRICLES, recorreu à Procuradoria Federal – PRGER (SEI 2224827, 12/12/2024), na esperança de que repetisse a decisiva intervenção feita, justos vinte anos atrás, desarquivando processo em que PÉRICLES pedia a intervenção da SUSEP, no GBOEX, que tinha sido arquivado, sem decisão em sede administrativa, em um claro abuso no exercício do poder discricionário.





E a resposta, desta vez, veio no modo “não nos comprometa”, mesmo cientes, pois com acesso ao processo, sobre os absurdos que estão sendo cometidos para manter a SUMÁRIA REJEIÇÃO ao pedido de ANULAÇÃO do relatório CI/SUSEP:

Desconhecimento dos relatórios da investigação feita pela Polícia Federal, no período de dezembro de 2009 a março de 2014, sobre a atuação de gestores da CONFIANÇA e GBOEX, em conluio com servidores públicos vinculados à SUSEP, o que levou ao ajuizamento, pelo MPF, de ação penal por GESTÃO TEMERÁRIA, GESTÃO FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, na seguradora CONFIANÇA, com o indiciamento, inclusive, do então superintendente da SUSEP, Luciano Portal Santanna, e que culminou com a liquidação extrajudicial da seguradora, em dezembro de 2014.




Enquanto a Justiça declara a DESVALIA (anulação) do relatório CI/SUSEP com base na sentença de um Juiz Federal e nos descartados pareceres de dois procuradores da SUSEP, Procurador-Chefe e Coordenador da CGAAD, a Sra. Diretora Jessica Anne de Almeida Bastos (DIORE) insiste na SUMÁRIA REJEIÇÃO do pedido de PÉRICLES, atropelando o art. 56, § 1o, da Lei 9.784/99, o art. 489, §1º, IV, do CPC e desconhecendo pareceres jurídicos da PRGER, os dois já citados e a Nota Jurídica n. 00062/2023/CGAFI/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (SEI 1756328, 14/08/2023) que recomendou a REANÁLISE diante de fatos novos ou descumprimento do art. 489, §1º, IV, do CPC

E diante de todos esses absurdos a justificativa da SUSEP/DIORE - “Eventual divergência de entendimento a propósito da regularidade do relatório da comissão de inquérito se situa no âmbito da relativa independência que pauta as instâncias penal, civil e administrativa” -, justificativa que não se sustenta, diante do que reza o artigo 507, do Código de Processo Civil[1]: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

 E a SUSEP/DIORE (DE25, SEI 2246675, 14/01/2025): negou provimento ao pedido de reanálise do processo em claríssimas demonstrações de abuso no exercício do poder discricionário, desconhecendo as recomendações da Procuradoria Federal – PRGER, negando a orientação para a reanálise do processo, mesmo diante dos prejuízos que causará aos milhares de associados do GBOEX.

Ou seja, na situação em que se encontra o processo: 

CONSELHEIROS E DIRETORES DO GBOEX, considerados pela Justiça, com o os reais responsáveis pelo prejuízo causado com a bancarrota da CONFIANÇA sairão ilesos e 

O prejuízo de mais de R$ 210 milhões será arcado pelo patrimônio do GBOEX, cuja função é garantir o pagamento dos pecúlios de milhares de idosos que estão levando calote.

E, repita-se porque é o cerne da questão: o abuso no exercício do poder discricionário ocorre quando um agente público ultrapassa os limites de sua autoridade, agindo de maneira arbitrária, ilegal ou contra os princípios da administração pública. Agentes com a sensação de superioridade, arrogantes que se sentem acima da lei e geram decisões injustas e prejudiciais. Agentes que desprezam a legalidade, ignorando pareceres jurídicos ou normas estabelecidas, acreditando que suas próprias opiniões e decisões são superiores. Esse abuso pode ser impulsionado por soberba, onde o agente acredita que está acima das normas e regulações.

Claríssima demonstração do constatado pela Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda: “Do contraste entre os pareceres desfavoráveis do corpo técnico e as decisões favoráveis da alta gestão da Susep, emerge um quadro de possível abuso do exercício do poder discricionário, no qual a deficiente motivação dos atos de direção aparente sinalizar o seu desvio de finalidade.

E o DESVIO DE FINALIDADE é uma das condutas que podem ser punidas, nos termos da Lei nº 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa. O agente público que pratica atos que atentam contra o interesse público, pode ser responsabilizado por essa infração.

Perguntado ao assistente de IA se comete improbidade administrativa o agente público que, ao contrariar parecer jurídico da Procuradoria Federal, causa prejuízo ao Erário?

A resposta foi sim, um agente público que contraria um parecer jurídico da Procuradoria Federal e causa prejuízo ao Erário pode, sim, cometer improbidade administrativa. Segundo a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), atos que causem dano ao patrimônio público ou que violem os princípios da administração pública, como a legalidade e a moralidade, podem ser classificados como improbidade administrativa. Se o parecer jurídico da Procuradoria Federal tinha por objetivo evitar um dano ao Erário e o agente público, ao desconsiderar esse parecer, causa efetivamente prejuízo aos cofres públicos, ele pode ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade. As penalidades podem incluir perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e ressarcimento do dano. E o prejuízo já beira os R$ 210 milhões.

É possível ser revertido este quadro? Sim, basta que a SUSEP/DIORE acolha a decisão da Justiça:

·      ANULANDO o relatório da Comissão de Inquérito (CI/SUSEP);

·      renovação do processo administrativo com a regularização da composição da comissão de inquérito, conforme orientou o Juiz Federal no MS 0065483-75.2018.4.02.510;

E caso a SUSEP/DIORE não acate a decisão judicial e não anule o relatório CI/SUSEP?

A persistir esta SUMÁRIA REJEIÇÃO, restará a PÉRICLES manejar um mandado de segurança, no mesmo Juízo (16ª Vara Federal/RJ), mostrando a sentença do 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre julgando pela improcedência da ação de responsabilidade, diante da declaração de desvalia do relatório CI/SUSEP, com base no MS 0065483-75.2018.4.02.5101 e no parecer jurídico DE 20/2022/PRGER/SUSEP, do então Procurador Chefe da SUSEP e a insistência da DIORE em não acolher, alegando que “Eventual divergência de entendimento a propósito da regularidade do relatório da comissão de inquérito se situa no âmbito da relativa independência que pauta as instâncias penal, civil e administrativa”, salientando que, caso persistir esta situação, com a SUSEP/DIORE negando-se a anular o relatório CI/SUSEP e  providenciar a renovação do processo administrativo com a regularização da composição da comissão de inquérito, conforme orientou o Juiz Federal no MS 0065483-75.2018.4.02.5101, o já dilapidado patrimônio do GBOEX, garantidor do pagamento de pecúlios para milhares de associados será onerado em mais de R$ 210 milhões.

 É possível não vislumbrar um alto risco de que o Erário será acionado por uma ação civil pública que tenha como origem a continuação do Inquérito Civil Público que teve por origem representação de PÉRICLES e que gerou, logo no seu início, a seguinte constatação: “Vislumbra-se que o plano de pecúlio que a GBOEX não corre o risco de insolvência desde agora, ou recentemente, mas sim desde que começou a comercializar as apólices de seguro que não teria como adimplir, sendo desrazoado premiar a má gerência administrativa onerando consumidores inocentes e vítimas de uma prática contratual patológica (ICP 20/2010 – 97, fl.214 ), é possível não vislumbrar um alto risco?


 

Diante do exposto, PÉRICLES, decidiu manejar outro pedido de reconsideração na esperança de que se reestabeleça o devido processo legal o que será acompanhado de uma representação à Corregedoria – COGER.

A seguir, a petição que será postada, tão logo seja concluída, com a representação que será postada para a Corregedoria da SUSEP -COGER

 

Inicialmente, uma explicação: por que representação à Corregedoria da SUSEP – COGER?

Porque, diante de tantos absurdos que estão sendo cometidos e, se nada for feito para revertê-los, vai prevalecer a IMPROCEDÊNCIA da ação de responsabilidade com a prejuízo, em valor atual, de mais de R$ 210 milhões, vai impactar no patrimônio garantidor do pagamento dos pecúlios para milhares de pessoas que envelheceram contribuindo, enquanto deveria ser pago pelos responsáveis pelo prejuízo causado pela bancarrota da CONFIANÇA que são os CONSELHEIROS E DIRETORES DO GBOEX, de acordo com decisão judicial transitada em julgado. Tudo bem documentado nos autos deste processo.

E o remédio para evitar esta injustiça, no remotíssimo caso do mandado de segurança, já referido, for negado, será recorrer ao rito previsto na LIA, a Lei 8.429/92, o que, diante de tantos absurdos, poderá desembocar em uma ação civil pública com alto risco de pesados danos ao Erário o que, certamente, redundará em uma ação de improbidade administrativa, pois não faltam, neste processo ações que estão causando lesão ao Erário, por ação ou omissão e com o agravante de estarem sendo causados pela desconsideração das recomendações de pareceres jurídicos.

Pela Lei 8.429/92, a Lei da Improbidade Administrativa, “qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade” (art.14) e, “se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias” (art.7).

E mais: art. 22 prevê que “para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial”.

Diante disso, PERICLES fará uma representação à COGER, nos termos do art. 14, apontando os indícios de ato de improbidade, de forma que a COGER (ou a "autoridade administrativa competente”) instaure “investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade” e represente “ao Ministério Público competente, para as providências necessárias”, nos termos do art. 7º.

Esta, a justificativa da representação à Corregedoria da SUSEP – COGER que será feita no corpo deste processo, pela agilidade processual e será inserida nos autos do processo, juntamente com mais um pedido de reconsideração que será concluído tão logo PÉRICLES retorne à sua residência.

 

 

SUSEP – Superintendência de Seguros Privados

Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE

 

Ref.:  Comissão de Inquérito – Confiança Cia. de Seguros

ANULAÇÃO / IMPEDIMENTO E ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO

REABERTURA DO PROCESSO – RECONSIDERAÇÃO

Processo SUSEP n. 15414.624114/2022-79

 

 

Sra. Diretora Jessica Anne de Almeida Bastos (DIORE)

PÉRICLES AUGUSTO AROCHA DA CUNHA, inconformado com a decisão administrativa[2] de negar provimento ao pedido de reconsideração (SEI 2194879, 09/11/2024) por não ter “identificado, dentre os argumentos apresentados, elementos que já não tenham sido analisados ou que justifiquem a alteração da decisão administrativa veiculada no DESPACHO - Eletrônico 183 (1758688)”, insiste na sua demanda porque o  pedido de RECONSIDERAÇÃO é uma medida processual cabível quando a parte entende que o julgamento só foi daquela forma porque algo importante foi desconsiderado, e o pedido de reconsideração busca evidenciar isso.

E o algo importante que foi desconsiderado é o fato superveniente (SEI 1719496, 20/07/2023), apresentado por PÉRICLES: sentença de improcedência da ação de responsabilidade, causada pela declaração de DESVALIA do relatório final da Comissão de Inquérito (CI/SUSEP) que a gerou, com a orientação para a renovação do processo administrativo com a regularização da composição da comissão de inquérito.

E a justificativa para a desconsideração da anulação do relatório CI/SUSEP, segundo a DIORE: “Eventual divergência de entendimento a propósito da regularidade do relatório da comissão de inquérito se situa no âmbito da relativa independência que pauta as instâncias penal, civil e administrativa”.



Justificativa que não se sustenta, diante do que reza o artigo 507, do Código de Processo Civil[3]: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

No presente caso, como se observa, abaixo: sentença com baixa definitiva em 16/08/2023 e com a SUSEP cadastrada como parte do processo.



O processo, em questão, regido pela Lei 6.024/74, inicia com a nomeação da Comissão de Inquérito (art.41), a fim de apurar causas e responsabilidades e, concluindo o inquérito pela existência de prejuízos (art.45) será ele, com o respectivo relatório (CI/SUSEP) encaminhado ao Ministério Público para as devidas providências (art.46), entre elas, a ação de responsabilidade.

Esta, a essência deste processo que, em uma cultura pautada pela normalidade jurídica, pelo devido processo legal, outra não deveria ser a reação da DIORE do que submeter-se à decisão judicial, nos termos do art. 507, do CPC, acolhendo o pedido de PÉRICLES pela anulação do relatório CI/SUSEP e providenciando a renovação do processo administrativo com a regularização da composição da comissão de inquérito, conforme orientou o Juiz Federal no MS 0065483-75.2018.4.02.5101, ao anular o inquérito, no caso do Grupo APLUB: “o que não afasta, no entanto, a possibilidade de que o processo administrativo seja renovado, com a regularização da composição dos servidores que nele devam oficiar”.



Esta será a última tentativa e, caso volte a racionalidade para dentro da SUSEP, cuja ausência foi a causadora da SUMÁRIA REJEIÇÃO ao pedido de anulação do relatório CI/SUSEP que começou em julho de 2019 e se mantém até agora, estaria sendo feito JUSTIÇA, apontando os REAIS RESPONSÁVEIS pelo prejuízo causado pela bancarrota da seguradora CONFIANÇA, que já passa dos R$ 210 milhões. Reais responsáveis que, no entender da Justiça, são os CONSELHEIROS e DIRETORES do GBOEX.

Caso contrário, PÉRICLES recorrerá ao Mandado de Segurança em que mostrará ao mesmo Juízo o descumprimento da “coisa julgada”, visto que o relatório CI/SUSEP foi gerado pela mesma Comissão de Inquérito.







[1] CPC, art. 15: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

[2] DESPACHO ELETRÔNICO Nº 25/2025/DIORE/SUSEP, SEI n. 2246675, 14/01/2025

[3] CPC, art. 15: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.


sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

AS DIGITAIS DOS COVEIROS DO GBOEX (VII): A DÍVIDA DO GBOEX COM PÉRICLES



Depois da última postagem sobre o inusitado ritmo assumido na tramitação do pedido de intervenção da Procuradoria Federal junto à SUSEP para que fosse acolhida a decisão da Justiça, ANULANDO o relatório da Comissão de Inquérito (CI/SUSEP) e RENOVANDO o processo administrativo, conforme aventou o Juiz federal no Mandado de Segurança (MS 0065483-75.2018.4.02.5101), entre os comentários recebidos, dois merecem esclarecimento, pois envolvem artimanhas que distorcem a verdade dos fatos.

Em suma, os dois comentários de pessoas que, não só conhecem o contencioso existente entre PÉRICLES e o GBOEX, como conhecem seus protagonistas: “o cerne deste contencioso é uma alegada dívida do GBOEX, ainda vinculada a contratos de prestação de serviços celebrados e mantidos no período de 1994 a 1998, e que PÉRICLES insiste em cobrar, apesar de o GBOEX já ter negado, peremptoriamente, por ser indevida”.

A voz corrente, no GBOEX, é que, diante da insistência de PÉRICLES, “sempre buscando aproximações que lhe permitam exigir o pagamento de valores dos quais seria credor”, o GBOEX encaminhou a PÉRICLES, via Cartório de Títulos e Documentos, uma correspondência em que rebate toda a argumentação sobre a alegada dívida existente.

Diante disso, PÉRICLES decidiu expor a verdade dos fatos que foram reduzidos ao seguinte trecho inserido, em julho de 2019, na inicial de mais uma das demandas judiciais, manejadas pelo GBOEX, cujo objetivo sempre foi calar as denúncias que PÉRICLES faz sobre a dilapidação do patrimônio que foi formado para garantir o pagamento dos pecúlios.

Abaixo, o trecho, em questão: “Pois o GBOEX, depois das três demandas judiciais antes sublinhadas, recebeu de PÉRICLES um documento de seu próprio punho lançado, contendo valores e dados em código”.

 


E, depois, “Esse fato serviu de limite. Na sequência, o GBOEX encaminhou a PÉRICLES, via Cartório de Títulos e Documentos, uma correspondência cujo conteúdo vai copiado”, e reproduzem correspondência enviada a PÉRICLES, em 08/05/2019.


 


Na ocasião, acostumado com a tática do GBOEX de tentar desviar o foco das graves e contundentes denúncias de PÉRICLES para as relações comerciais entre a empresa prestadora de serviços e a entidade, alegando que tudo não passa de frustrações com a rescisão do contrato existente, PÉRICLES limitou-se a repor a verdade dos fatos, nos autos da citada ação, sem se preocupar em dar satisfações a terceiros sobre o conteúdo da citada correspondência.

Agora, passados anos, diante da evidência de que a versão que circula pelo GBOEX é a que consta naquela correspondência assinada, não só pelos dois coronéis presidentes, do GBOEX e da sua Diretoria Executiva, como por dois advogados representantes da banca de quase meia centena de causídicos, PÉRICLES vai expor a VERDADE.

E a VERDADE começa a ser mostrada pela constatação: a correspondência encaminhada “via Cartório de Títulos e Documentos”, em 08/05/2019, foi forjada pela LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, porque ESCAMOTEARAM O RELATÓRIO, ENCAMINHADO POR PÉRICLES, ATRAVÉS DO DR. RÉGIS, SOBRE A FORMAÇÃO DA DÍVIDA E A SUA APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO GBOEX, relatório que se encontra, em anexo, no processo acima referido (Proc. 5015146-70.2019.8.21.0001/RS, Ev.9_ANEXO37), conforme vai ser demonstrado pela linha de tempo que começa em maio de 2018.

1.                   Em maio de 2018, PÉRICLES encontra-se, casualmente, com o Dr. Raul Régis de Freitas Lima, Superintendente Jurídico do GBOEX, vizinho de bairro e que conhece toda a sua trajetória no GBOEX, desde o início dos anos de 1990. A conversa desembocou no contencioso existente com o GBOEX, com PÉRICLES atualizando Régis sobre o seu andamento. Régis, no fim da breve conversa, alertou que reportaria a conversa aos diretores do GBOEX e que retornaria, se fosse o caso.

2.           Dias depois, em visita feita ao Dr. Régis, este reportou a conversa tida com os coronéis presidentes que lhe perguntaram sobre o valor da dívida reclamada por PÉRICLES. Ficou acertado que PÉRICLES faria um relatório detalhando a formação da dívida, por uma comissão nomeada pelo presidente do CD/GBOEX, coronel Xavier, e a sua aprovação pelo presidente em exercício, coronel Carús: R$ 298.878, em 30/4/1999.

3.           Na ocasião, PÉRICLES, ao explicar para o Dr. Régis, rabiscou em um pedaço de papel o que foi tachado como “um documento de seu próprio punho lançado, contendo valores e dados em código”.


Em 20/05/2018, o relatório foi entregue ao Dr. Régis para ser encaminhado à direção do GBOEX.

Saliente-se que este assunto não era novidade, pois nas tratativas feitas entre setembro/2011 e setembro/2012, iniciadas com o coronel Carneiro, então vice-presidente do CD/GBOEX, ocorreu uma reunião presidida pelo coronel Munró, que estava deixando a presidência do CD/GBOEX para assumir a presidência da CONFIANÇA, em que participaram, além, entre outros, do coronel Carneiro, o Dr. Régis e o coronel Flávio da Cunha Viana, um dos signatários da já citada correspondência encaminhada a PÉRICLES, “via Cartório de Títulos e Documentos”.

A seguir, será reproduzido, em cópia/colagem, o relatório que foi encaminhado ao GBOEX, através do Dr. Régis, e que, depois, foi anexado ao já citado processo.

 












  

Semanas depois, PÉRICLES se encontrou, em um evento, com o presidente do CD/GBOEX, coronel Flávio da Cunha Vianna e lhe perguntou sobre o relatório. Respondeu, secamente, que estava sendo avaliado e que o canal de comunicação com o GBOEX seria, através do Dr. Régis.

Passado um ano sem qualquer manifestação sobre o assunto da dívida com a empresa de PÉRICLES, o GBOEX ingressou com a já citada ação, com as mesmas demandas de ações anteriores, desta feita, contra seis textos do blog tendo o feito redundado em sentença, com trânsito em julgado no STJ, com importantes decisões favoráveis a PÉRICLES.



O contencioso PÉRICLES X GBOEX, que já dura mais de um quarto de século, foi gerado pelas denúncias de PÉRICLES sobre a dilapidação do patrimônio do GBOEX.

10.   Em todo o enfrentamento, provocado pelas denúncias, repita-se, de dilapidação do patrimônio pela má gestão, o GBOEX, sistematicamente, tenta desviar o foco para o relacionamento profissional que existiu com empresa de PÉRICLES que prestou serviços, ao longo dos anos de 1990, com inverdades.

11. E a tática adotada pelo GBOEX foi sempre apelando para o ARGUMENTUM AD HOMINEM, ou seja, atacar PÉRICLES pela absoluta ausência de argumentos para contestar as denúncias feitas, relacionando a mágoas de PÉRICLES, nas suas relações profissionais com a entidade.

Diante disso, no ano de 2013, PÉRICLES resolveu registrar no seu blog a VERDADE e o fez em dois textos: o primeiro, em 05/02/2013, tratou da sua cruzada em defesa do patrimônio garantidor do pagamento dos pecúlios e no segundo, em 06/05/2013 esclarecendo sua relação profissional com o GBOEX.

A correspondência encaminhada “via Cartório de Títulos e Documentos” tem dois trechos bem distintos sendo que

·o primeiro, trata sobre a relação profissional de PÉRICLES com o GBOEX e a dívida existente, conforme consta na correspondência, trata “Nos dizeres de má-fé de vossa senhoria, da alegada dívida” que o GBOEX teria sobre contratos de prestação de serviços “celebrados e mantidos com as anteriores administrações no decorrer dos longínquos anos de 1994 a 1999”; e

·   o segundo, trata do processo 5015146-70.2019.8.21.0001/RS, sobre mais uma investida para calar PÉRICLES que divulgava, através do blog, sobre os inquéritos, feitos pela Polícia Federal e que redundaram em uma acachapante derrota (Processo 5015146-70.2019.8.21.0001/RS).

14.    Textos dissociados da realidade, redigidos de forma a atender o que um dos integrantes deste grupo que comanda o GBOEX confidenciou, tempos atrás: “pagaremos o que for necessário para que não mais nos preocupemos com o PÉRICLES”, ou seja, tudo de forma que os coronéis que comandam o grupo GBOEX sejam preservados nas suas zonas de conforto, às custas, é lógico, dos já minguados recursos da entidade. Honorários compatíveis com a banca de 48 causídicos, uma das mais rebuscadas do RS.

 


Antes de mais nada, registre-se que a dívida existente do GBOEX, reclamada por PÉRICLES, foi auditada, atendendo determinação do então presidente da CD/GBOEX, coronel Xavier, por uma comissão chefiada pelo VP/CD, coronel Carús, integrada pelos coronéis Jorge Marcos (Diretor de Previdência) e Caggiano (Diretoria Administrativa) o que redundou em um relatório que foi apreciado, em reunião de PÉRICLES com o coronel Carús, vice-presidente, no exercício da presidência do CD/GBOEX. Nesta ocasião, o coronel Carús, de próprio punho emendou o dito relatório transformando-o no documento que aprovava o pagamento da dívida, no valor de R$ 298.878 (duzentos noventa oito mil, oitocentos setenta oito reais), em 30/04/1999.

16.            Saliente-se que o caso somente não foi encerrado, naquela ocasião, porque o GBOEX estava envolvido na eleição para o Conselho Deliberativo.

Nos dizeres de má-fé de vossa senhoria”, “a alegada dívida do GBOEX teria vínculo com contratos ... celebrados e mantidos com as anteriores administrações no decorrer dos longínquos anos de 1994 a 1999”.

Partindo do princípio de que o Relatório da composição e aprovação da dívida, entregue por PÉRICLES ao Dr. Régis, para ser repassado para a direção do GBOEX foi realmente entregue, a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ está com os coronéis signatários da tal correspondência encaminhada a PÉRICLES, “via Cartório de Títulos e Documentos”, por terem omitido o relatório dos seus advogados ou por terem assinado sabendo que se tratava de uma INVERDADE.

19.            Esta afirmação é indigna de uma entidade secular, um GRÊMIO DE OFICIAIS DO EXÉRCITO, presidido por dois coronéis que ainda têm a desfaçatez de assinar uma declaração como essa: “A atual composição do CD e da DE da entidade decidiu, à unanimidade em que pesem vossos esforços por vias afastadas do correto ritual em um Estado Democrático de Direito, por manter indeferida tal pretensão, posto que totalmente despropositada e descabida, desamparada de qualquer subsídio fático e de direito”, depois de tomarem conhecimento do relatório em questão, fruto da determinação do coronel Xavier, presidente do CD/GBOEX, em fevereiro de 1999. VERGONHA!

O Estatuto dos Militares (Lei 8.880/80), no seu art. 28 prescreve que “O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe IMPÕE a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal (I) e proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular (XIII)”.

20.            Em vez de gastarem milhares de reais do já arruinado patrimônio do GBOEX com prestigiadas bancas, não seria mais ajustado à ética militar, procurar o ex-presidente Xavier e pedir a confirmação do que consta no relatório de PÉRICLES?

·  Sobre a reunião, em janeiro de 1999, na sala de Carús (VP/CD) com Xavier (Pres/CD) e conselheiros “onde o consenso foi que, por um problema pessoal (com o PÉRICLES), o Lima Dias poderia gerar uma guerra que respingaria nos conselheiros, além de causar prejuízos ao GBOEX” e que ficou “acertado que o Xavier iria à praia conversar com o Lima Dias que estava de férias”, conforme consta no relatório.

· Se, realmente, houve a tal ida de Xavier à praia e a declaração que Lima Dias exigia de PÉRICLES, como condição para o pagamento.

·   E que, depois, houve uma reunião de PÉRICLES, Carús, Armindo e Xavier “em que foi tentada uma modificação nos termos da minuta da carta, visando à assinatura da declaração por PÉRICLES e o consequente pagamento da dívida”.

·      Se confirma serem de sua autoria as emendas, feitas à mão, na minuta da carta cuja assinatura era condição para o pagamento da dívida com PÉRICLES.



Diante da negativa de PÉRICLES assinar a tal declaração, o coronel Xavier, presidente do CD/GBOEX, encaminhou-lhe uma carta comunicando a criação de uma comissão “para estudar e emitir um parecer sobre a reivindicação apresentada pela TELEDATA” e, “para melhor instruir e agilizar o trabalho da Comissão, solicito a remessa a esta Presidência um documento suscinto onde conste as reivindicações que julga ter direito e, seus respectivos comprovantes”.

 

 

Da mesma forma, poderiam ter confirmado com o coronel Carús sobre a visita feita a PÉRICLES, em sua residência, quando trouxe o relatório da Comissão, nomeada apurar a dívida do GBOEX, e com ligeiras emendas, de próprio punho, deu por aprovado o valor devido a PÉRICLES.


Seguindo em uma linha totalmente dissociada da realidade, dando a entender que o Relatório, entregue por PÉRICLES para o Dr. Régis encaminhar à direção do GBOEX, foi escamoteado, a correspondência encaminhada a PÉRICLES, “via Cartório de Títulos e Documentos”, registra “não fosse a inexorável verdade de que todas as obrigações do GBOEX perante vossa senhoria ... estão satisfeitas e quitadas conforme acima demonstrado e de vossa plena ciência”!

Que os causídicos signatários tenham registrado este absurdo, não surpreende, mas o que não se concebe é que os dois coronéis tenham assinado, sendo que um deles, enfrentado por PÉRICLES não só confirmou o recebimento do relatório como orientou que o elo de ligação seria o Dr. Régis.

24.        Quanto à observação de que “a pretensão” de PÉRICLES “submergiu, inapelavelmente, pelo decurso do tempo, com ele falecendo todas as ações materiais e de natureza processual que a elas se admitiram, em tese, relacionar”, urge que se registre:

25.  Dívida consolidada por comissão nomeada pelo coronel Xavier, Presidente do CD/GBOEX (R$ 298.878, em 30/4/1999) e reconhecida pelo coronel Carús, presidente da Comissão e presidente em exercício do CD/GBOEX.

26.     Reza o Código Civil, art.202, inciso VI: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.

27.        Este processo de cobrança nunca foi interrompido.

Diante disso tudo, dúvidas não podem existir de que o GBOEX deve para PÉRICLES: R$ 298.878, 30/04/1999.



[1] Postados no blog, de 27/11/2018 a 05/06/2019