quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIROS E DIRETORES: DURA LEX SED LEX

Um ano atrás protocolei, conforme informado em  Representação contra os Conselheiros (07/11/2014), na SUSEP um pedido para que fosse investigada a responsabilidade dos Conselheiros do GBOEX  pelo pagamento indevido da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014, visto que , nos anos anteriores não foi gerado resultado positivo.
A título de informação àqueles que estão acompanhando e me cobram uma notícia, transcrevo a contestação feita e que acabo de protocolar, visto que o GBOEX reagiu e o Diretor-Fiscal da SUSEP, no GBOEX, concordou.
Estou certo de que não ficará uma brecha na argumentação feita e que não restará outra saída para a SUSEP que não seja a interrupção de esta sangria no patrimônio da GBOEX. Encaminharei cópia desta manifestação para o Inquérito Civil Público ICP PR/RS 020/2010-97.

  

1.  Em 07/11/2014, o requerente protocolou na SUSEP um pedido de “INVESTIGAÇÃO sobre a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo do GBOEX pelo descumprimento da legislação que permite remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos somente com recursos oriundos do resultado positivo do exercício anterior”.
2.   E que, baseado na legislação vigente, fosse reconhecido o pagamento indevido da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014; que fosse suspensa a remuneração de Conselheiros e Diretores e que fossem os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo causado ao patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos e que, ao final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e como forma de viabilizar o cumprimento do postulado, fosse determinada, em caráter acautelatório, a indisponibilidade dos bens dos conselheiros responsáveis.
3.    Passado um ano, o requerente recebeu cópia dos autos do processo onde consta que, em 16/6/2015, o Diretor-Fiscal no GBOEX, em OF/DIR-FIS/GBOEX/N.024/05 (fl.16), notificou o coronel Sérgio Renk, presidente do GBOEX, nos seguintes termos:
Considerando que o GBOEX apresentou no exercício encerrado em dezembro de 2014, déficit de valor igual a R$ 6.426.242,99, não seria possível remunerar os membros de seu Conselho Deliberativo no ano de 2015. Assim nos termos da alínea “c”, do art. 65, do Decreto n. 60.459, de 13 de março de 1967, serve o presente ofício para dar conhecimento à V.Sa de que o procedimento adotado pelo GBOEX se mostra como indício de não conformidade, razão pela qual solicito informar ao signatário, no menor prazo possível, as providências que pretende adotar”.
4.  O inadequado enquadramento (Res. CNSP n. 53/2001 sem a alteração introduzida pela Res. CNSP n. 220/2010) deu margem ao GBOEX contestar (Carta n. 049/15-CD, de 25/6/2015, fls.18-21) com uma argumentação que foi acolhida pelo Diretor-Fiscal no GBOEX (OF/DIR-FIS/GBOEX/No 028/15, 13/7/2015, fls.12-14).
5. O requerente não concorda e registra a sua inconformidade com os seguintes argumentos.
6. O Estatuto do GBOEX, aprovado pela Portaria SUSEP n. 4611, de 21/5/2012, em seu artigo 1º, reza que o GBOEX, organizado sob a forma de sociedade civil, está integrado ao Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), de acordo com a Lei n. 6.435, de 15/7/1977 e regulamentada pelo Decreto n. 81.402, de 23/02/1978 (IV) e está autorizado a manter a sua organização jurídica como Sociedade Civil sem fins lucrativos, pelo §1º, do artigo 77 da LC n. 109, de 29/5/2001 (V). Esta a legislação básica, em vigor, que deve orientar as decisões do CD/GBOEX.
7.    E qual a razão de a SUSEP aprovar um Estatuto, no ano de 2012, com a cobertura legal dada pela revogada Lei 6435/77 (fl.20), pelo “passado”, segundo o GBOEX, Dec. 81402/78 (fl.19) e pela LC 109/2001?
8.    Porque esta Lei Complementar que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar só admite EAPP sob a forma de sociedade anônima (art. 36) e o GBOEX, somente é considerado uma EAPP/SFL e está integrado ao SNSP, graças à exceção aberta pelo §1º, do art. 77 da LC 109.
9.    E o que comanda o vigente Dec. 81402? O seu art. 4º enquadra o GBOEX como uma EAPP/SFL porque “serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade (§ 2º)”.
10. E o que dispõe o Estatuto sobre remuneração de Conselheiros e Diretores? RESPEITADA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, não poderá ultrapassar o teto estabelecido, ou seja, poderá variar de zero até o teto.
Art. 33. Os Conselheiros e Diretores terão remuneração mensal referenciada pelo Salário Base Normativo dos Empregados da Categoria Profissional dos Previdenciários, respeitada a legislação em vigor, não podendo ultrapassar, a qualquer título, o máximo de: (i) Vinte e oito (28) vezes para os Presidentes do CD e da DE; (ii) Vinte e duas vezes (22) para o Vice-Presidente e Secretário do CD e Diretores da DE; e (iii) Dezessete (17) vezes para os demais Conselheiros do CD.
11. E qual a legislação em vigor? A que consta no artigo 1º do Estatuto, rerratificado pela AGE de 22/5/2010 e aprovado pela SUSEP, em 2012, o vigente Decreto n. 81.402/78 que, no seu artigo 39 estabelece que sem prejuízos do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento”.
12. E o que reza o art. 31? “Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP”.
13. Isto é o que diz a lei. A remuneração só pode sair do resultado, nunca do patrimônio.
14. Confusa e inconsistente a interpretação dada pelo GBOEX (fl.20): “10 - Ou seja, o art. 39 autorizava, sem restrições, a remuneração mensal (ou em outra periodicidade) de diretores e membros de conselhos deliberativos a título de “pro-labore”, desde que “o resultado do exercício”, se positivo, fosse destinado aos fins balizados no art. 31: para reserva de contingência de benefícios e, as sobras, para programas culturais e de assistência aos participantes ou formação do patrimônio da própria entidade”. E reforçando o “ou seja”, o martelo da definição: “Portanto, o resultado negativo do exercício não exclui o “pró-labore”, nos moldes desses arts. 39 e 31”. E no embalo: “Neste contexto, é inadmissível o trabalho gratuito ou subordinado ao resultado positivo do exercício”.

15. Quer dizer que, se der lucro, tem que cumprir o art. 31. Agora, dando ou não lucro o art. 39 garante a remuneração para Conselheiros e Diretores. Talvez esteja aqui a explicação de ter o PL despencado para menos de 5% (R$ 9.978.854, dezembro/2014) do valor do PL (R$ 210.648.022, março/2003), quando o requerente protocolou pedido de intervenção da SUSEP para proteger o patrimônio destinado a garantir o pagamento futuro dos pecúlios, intervenção que só não aconteceu por que, intencionalmente, foi imprimida enorme inércia burocrática”, manipulada “sob critérios gerenciais frouxos”, segundo a própria SUSEP, no Relatório do Chefe DECON/GEACO/DIMES, 13/5/2006, Proc. SUSEP no. 15414.200170/2003-59, fls. 1451/58.
16. E continua, o coronel presidente, espancando a dura lex sed lex (fls. 20/21): “Ademais, relembre-se que o microssistema de previdência complementar é regulado, desde 2001, pela Lei Complementar n. 109, de 29/05/2001, segundo ditame da Constituição Federal, art. 202, e que revogou a Lei n. 6435/77. Pois bem. A aludida Lei Complementar n. 109/01, de sua feita, nada disciplina sobre a matéria em foco no concernente às entidades abertas, e, nada dispondo, também nela não é repetida a espécie outrora prescrita no art. 8º, a), da Resolução CNSP n. 53, de 2001”.
17. Esquece, o coronel presidente, que a LC 109/2001 trata do Regime de Previdência Complementar, de EAPP’s constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas (art. 36), integrando o GBOEX um microssistema de EAPP/SFL, de entidades organizadas sob a forma de sociedade civil que, na sua maioria, segundo a CPI da Previdência Privada (Câmara dos Deputados, 1996), “legalmente ainda se enquadram como entidades de previdência, mas suas atividades não apresentam correlação que justifique esse enquadramento. O vínculo com a previdência privada se dá pela associação de pessoas via pecúlios, que nunca são comprados espontaneamente em função do produto, mas sim vendidos, acompanhados de promessas de empréstimos e outros artifícios. O pouco de receitas obtidas na venda de planos de renda é conseguido em decorrência do pagamento de comissões absurdas a vendedores (p28)”.
18. Depois de muito esgrimir, o coronel presidente, acerta no alvo: “A disciplina da matéria, portanto é a do Estatuto Social em vigor”. E continua: “Cabe sublinhar, outrossim, que, acaso houvesse essa subordinação do “pró-labore” mensal ao resultado positivo do exercício, a SUSEP não aprovaria o vigorante Estatuto Social do GBOEX, a teor do seu art. 33”. Ledo engano do coronel presidente, a SUSEP sabe muito bem o que aprovou.
19. Cabe aos Conselheiros do GBOEX cumprir a lei, pois, segundo o “vigorante Estatuto”, tanto os membros do CD como os da DE “respondem, solidariamente, com o GBOEX, pelos prejuízos, causados aos seus Associados, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções referentes às operações previstas na Lei que dispõe sobre as Entidades de Previdência Privada”. E lá se vão quatro exercícios (2009, 2010, 2011 e 2014) em que o CD autorizou remuneração indevida a Conselheiros e Diretores e o órgão fiscalizador não tomou as devidas providências para defender o patrimônio formado para garantir o pagamento futuro dos pecúlios de milhares de associados (LC 109/2001, art. 3º, incisos V e VI).
20. Esta a DURA LEX SED LEX!
Estas são as alegações que o requerente considera necessárias, diante da contestação do GBOEX e do posicionamento do Diretor-Fiscal que assim conclui seu parecer: “Neste sentir, ao contrário do que entende o Sr. Péricles Augusto Arocha da Cunha, a fixação de remuneração de membros de conselho deliberativo e da diretoria do GBOEX, deixou de ser considerada conduta tipificada como infração. Logo inadmissível a proposta de aplicação de sanção administrativa ao caso em comento”.
Alegações que indicam claramente a legislação aplicável ao caso sob análise e que apontam para a inegável procedência dos pedidos originariamente formulados (fl.9), a saber:
a)  Que seja reconhecido o pagamento indevido da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011e 2014;
b)    Que seja suspensa a remuneração de Conselheiros e Diretores;
c)     Que sejam os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo causado ao patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos;
d)    Ao final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e como forma de viabilizar o cumprimento do postulado no item anterior, seja providenciada, em caráter acautelatório, a indisponibilidade dos bens dos conselheiros responsáveis e supra nomeados.
É o que se requer.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015

Péricles da Cunha