sexta-feira, 26 de abril de 2019

A loja McDonald’s







O GBOEX somente veio tomar posse deste móvel com 1.400 m2, 23 anos depois, e assim mesmo não usufruindo do seu aluguel até vendê-lo, em 2014, para quem dele usufruiu os aluguéis por 28 anos, por um preço menor que 40% do seu valor fiscal, renunciando ao direito pelos alugueis.
O caso da loja do McDonald’s, no Rua da Praia Shopping, é emblemático para que se possa ter ideia da forma como vem sendo dilapidado o patrimônio que foi formado para garantir o pagamento dos pecúlios, tudo com base nas informações existentes nos autos da ação penal pública (em andamento) em que o Ministério Público Federal ajuizou pela prática de fatos delituosos, na seguradora CONFIANÇA, integrante do Grupo GBOEX, de GESTÃO FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, no período de dezembro de 2009 a março de 2014, envolvendo o “pagamento de vantagens a membros da alta gestão da SUSEP”, como registrou a Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda.

1.      Em 21/5/2009, CONFIANÇA assinou contrato com STELO ADVOGADOS (Ev32_OUT6, fl.2/48): note-se que no objeto deste contrato estão relacionados os imóveis a serem individualizados, EXCETO a Loja 02, o maior e mais valioso de todos os imóveis (1.400 m2), localizados no Shopping Rua da Praia.

2.      Em depoimento, em 2018, Gilmar Stelo[1] esclarece a razão da sua contratação: “Eu fui contratado pela Confiança em 2009 para fazer a individualização do Shopping Rua da Praia, todo ele, que houve, na verdade uma integralização de capital por parte do acionista controlador GBOEX à Confiança que sofria sérias dificuldades financeiras. E como acionista controlador o GBOEX aportou esses imóveis”. Saliente-se que no Inquérito Civil Público (ICP PR/RS n. 020/2010-97, 10/10/2014), está registrado que “já houve prévio desfazimento de bens da GBOEX, transferidos à Confiança Seguradora para saneamento das finanças desta, o que se demonstrou medida inócua diante da sua posterior (ora atual) situação de insolvência”.
3.      Em 25/6/2009, STELO ajuizou “Execução de obrigação de fazer” contra ISDRA, para que procedesse a individuação e discriminação das unidades. Nos autos desta ação verifica-se que o “habite-se”, para a Loja 02 (McDonald’s), foi dado pela PMPA, em 8/1/1986 (Ev32_OUT6, fl.8/48).
4.      Segundo o art. 44 da Lei 4.591/64, após a concessão do “habite-se”, o incorporador (ISDRA) deveria providenciar junto ao Registro de Imóveis a “averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação”. Ou seja, passados 23 anos (1986-2009) e o GBOEX não havia acionado a ISDRA para que procedesse a regularização no Registro de Imóveis!
5.      Em 12/8/2009 foi, finalmente, requerida, a averbação e individuação dos imóveis, ao Registro de Imóveis, por ISDRA e GBOEX, sendo que Stelo assinou pelo GBOEX (Ev32_OUT6, fl.48/48).

6.      Em 29/9/2009, o CD/GBOEX (Ata 35/2009), aprovou, por unanimidade, a rerratificação da Ata 49/2008, de 30/10/2008, que aprovou o aumento de capital da CONFIANÇA mediante a incorporação de imóveis, incluso os do Rua da Praia Shopping, agora individualizados. Registre-se que a Loja 02 (McDonald’s) consta na relação dos imóveis da Ata 35/2009.
7.      Somente no ano de 2012, segundo o citado depoimento de Gilmar Stelo, é que foram descobrir que a “Confiança não tinha a posse de um dos imóveis transferidos pela Ata 35/2009, justamente o que era o maior e mais valioso de todos que é a chamada loja do McDonald’s, localizada no Shopping Rua da Praia” e a razão disso é que a transferência dos imóveis foi feito “no papel” porque, na realidade,  os imóveis transferidos continuavam na carteira de locações do GBOEX, apesar de, continua Stelo, “a propriedade, vamos dizer assim, era da Confiança, só que quem recebia as locações era o GBOEX, uma coisa absolutamente esdrúxula, que nunca vi isso né, então o GBOEX recebia as locações e o imóvel que era já integralizado no patrimônio da Confiança não recebia qualquer tipo de locação”.
8.      Conclui-se que a falta de controle do GBOEX sobre os imóveis de sua propriedade permitiu que este valioso imóvel que, na realidade, era seu, desde o habite-se, em 1986, ficasse sendo explorado pela ISDRA, até 2012.
9.      Segundo consta no depoimento de Stelo, “houve um contrato verbal de advocacia visando obrigar a empresa Isdralit a repassar aluguéis que seriam da Confiança havidos indevidamente e de se abster a Isdralit de receber aluguéis futuros da loja número 2 do shopping center Rua da Praia, alugada para o McDonald’s”, um “aditivo verbal” ao contrato de 2009. Começo a negociação com o Isdra já naquele período”, relata Stelo, ou seja, começou no ano de 2012.
10. Ao justificar, no seu depoimento, os honorários “acertados” para resolver o problema da loja do McDonald’s que envolviam aluguéis havidos e reintegração de posse, Stelo relata (Ev32_OUT11, fl.49/61) que o citado imóvel “foi vendido pro Grupo Isdra, através de uma negociação que eu fiz, o nosso escritório fez por 4 milhões e 400 mais ou menos, dando quitação na mesma escritura pública dos alugueres vencidos”. através de uma negociação que eu fiz”, “dando quitação dos alugueres vencidos”.
11. Saliente-se que, no seu depoimento (Ev32_OUT11, fl.56/61), o ex-diretor Gerson Cardoso Camargo corroborou a atuação de Gilmar Stelo, ao ser perguntado  “em que grau a participação do doutor Gilmar Stelo como advogado”: “Houve a participação de forma até bastante determinante, ele foi a pessoa que fez a intermediação entre o grupo Isdra e a Confiança e o grupo GBOEX”.
12. Em 22/7/2013, CONFIANÇA, em notificação extrajudicial, questiona a ISDRA (Ev32_OUT8, fl.1/49) sobre a locação da loja: “desde que data encontra-se locado, qual o inquilino e qual o valor mensal da locação”.
13. Pelo que Stelo relata em seu depoimento, ISDRA não respondeu à notificação feita, pois, Stelo, em seu depoimento relata que “eu fui fazer uma investigação de qual o valor de locação que havia porque o grupo Isdralit se negava a fornecer de quanto era o valor de locação da loja do McDonald’s que ela vinha recebendo”. E o GBOEX não buscou judicialmente esta informação!
14. A escritura (Ev32_OUT8, fl.9/49) de compra e venda da loja, registrada em 13/2/2014, consta que a venda é feita pelo preço total de R$ 4.340.000 e que a CONFIANÇA declara “sob pena de responsabilidade civil e penal” que “o imóvel se encontra alugado e quaisquer valores referentes aos alugueres, anteriores e vincendos são de benefício único da outorgada compradora (ISDRA). A outorgante vendedora (CONFIANÇA) renuncia expressamente a estes alugueres respectivos, dando integral e irrevogável quitação à outorgante compradora relativamente aos valores por ela recebidos até a presente data”. E mais: a escritura ainda registra que o imóvel foi avaliado pela Fazenda Municipal em R$ 12 milhões, para efeito do pagamento do imposto de transmissão.

15. Ou seja, o Grupo ISDRA, desfrutou INDEVIDAMENTE do imóvel por 336 meses, desde o habite-se (8/1/1986) até a compra da loja (13/2/2014) o que, ao aluguel mensal estimado de R$ 50 mil, resultaria em um rendimento de R$ 16,8 milhões e pagou um valor (R$ 4.340.000), R$ 7.660.000 inferior ao valor fiscal (R$ 12 milhões).

16. Transcreve-se trecho do depoimento de Gilmar Stelo, sobre as condições de venda da loja (Ev32_OUT11, fl.52/61):
PA: A escritura de compra e venda estabelece o preço de 4 milhões e 340 mil e a avaliação da fazenda municipal é de 12 milhões, sobre 12 milhões foi pago o imposto de transmissão. Pergunta-se: Quem estabeleceu esse preço de 4 milhões e 340 mil? D: Doutor, o senhor sabe bem porque o senhor era advogado do GBOEX, eu não posso lhe explicar muito, mas aqui houve uma negociação e eu não participei do valor definitivo porque quem participou dessa negociação foi o diretor financeiro do GBOEX, chamado diretor Erni, e ele fez essa negociação aí diretamente junto conosco na sala, junto com doutor Isdra que estava presente junto com os advogados dele e nós com os nossos.
PA: A pergunta subsequente e que está atrelada a essa é por que foi aceito esse preço de mais de 7 milhões e meio inferior à avaliação fiscal? D: Isso tem que perguntar pro proprietário, eu não posso afirmar isso, eu sou advogado, não sou comerciante.
17. Perguntado ao ex-diretor Gerson Cardoso Camargo se o GBOEX tinha conhecimento dessa intermediação de Gilmar Stelo na negociação sobre a venda da loja para o grupo ISDRA, ipsis litteris: “Perfeitamente, a direção das empresas, o corpo jurídico de ambas (GBOEX e CONFIANÇA) tinha pleno conhecimento da negociação e de todos os participantes que envolviam a mesa de negociação. Haviam a essa mesa de negociação representantes da diretoria do GBOEX, corpo jurídico das empresas e diretoria da Confiança, também”. E todos sabiam da participação efetiva do doutor Stelo nessa negociação, arrematou.
18. Instado a informar sobre a negociação sobre a venda da Loja 02 (McDonald’s), o ex-diretor Gerson Cardoso Camargo declarou que tanto GBOEX como CONFIANÇA participaram com diretores e respectivos advogados.
PR: Se o senhor sabe na hora em que foi fechado o negócio entre a Isdralit e o GBOEX, especialmente com relação ao valor quem fez essa negociação por conta da Companhia, quem ajustou o valor? O senhor disse que foi 4 milhões e pouco, quem bateu o martelo, vamos dizer assim? T: Foi todo o grupo de negociadores que estava na ocasião representando o acionista era o doutor Erni Schereder, diretor financeiro do GBOEX, a diretoria da Confiança na minha figura, na figura do presidente e na figura do diretor Albert Nunes e os respectivos representantes do corpo jurídico de ambas as empresas. (Ev32_OUT11, fl.58/61)
19. Quando questionado sobre a discrepância entre o valor de venda (R$ 4,34 milhões) e o da avaliação da fazenda municipal (R$ 12 milhões), o ex-diretor da CONFIANÇA fez uma revelação surpreendente: a alienação estava comandada pelo TAC, pelo valor estabelecido por avaliação aprovada pela SUSEP”, “o valor da venda era o valor da avaliação”.
PA: Se ele sabe informar por que que se estabeleceu esse preço que ele se refere 4 milhões e 600, mas para ser preciso eram 4 milhões 340 mil, relativos a essa loja número 2 quando a avaliação da fazenda municipal era de 12 milhões? T: As avaliações de todo o patrimônio imobiliário que versava compromisso de alienação, via termo de ajustamento de conduta, foi feito por uma empresa independente, por mais de uma empresa independente, e foi afixado e submetido a avaliação da SUSEP. Na verdade, esses 4 milhões que foi alienado à loja, o senhor foi preciso em dizer, quatro e trezentos.
J: Trezentos e quarenta. T: Era uma exigência contida no termo de ajustamento de conduta, ou seja, a empresa estava impossibilidade (sic) de fazer a alienação em patamares menores e ela atendia a avaliação da empresa perita imobiliária contratada à época.
J: a arguição não é que a avaliação não seria muito, a avaliação fiscal foi bem maior, quase 3 vezes, é isso né? T: Isso.
J: Não que foi pra menos. T: Eu entendi, porque se tomou como base a avaliação da empresa técnica imobiliária, por isso foi vendida nessa avaliação.
PA: Então o valor da venda era o valor da avaliação? T: Sim

20. E faz uma revelação ainda mais surpreendente: A VENDA NÃO CONTEMPLOU OS ALUGUÉIS ATRASADOS.
PA: Então essa venda não contemplou os aluguéis atrasados, uma vez que se vendeu pelo valor da avaliação? O valor de 4 milhões e 340 era o valor do imóvel? T: Sim
21. E toda a negociação, em torno da loja do McDonald’s, foi reportada ao CD/GBOEX, conforme depoimento de Gilmar Stelo:
PA: Quem elaborou a promessa de compra e venda?
Gilmar Stelo: “Houve um trabalho conjunto era eu e a doutora Jaqueline Miaulki, que era advogada do grupo Isdra que entrou na negociação um pouco depois do início, que aí nós resolvemos e através de reunião da diretoria com comunicação dessa reunião ao Conselho do GBOEX, que é o chamado pinga fogo que existe lá no GBOEX onde o diretor presidente da companhia (CONFIANÇA) semanalmente comparecia ao Conselho do GBOEX relatava minuciosamente a situação de cada um dos problemas existentes...”. (Ev32_OUT11, fl.51/61)

CONCLUSÃO
22. O GBOEX somente veio tomar posse deste móvel com 1.400 m2, 23 anos (1986-2009) depois, e assim mesmo não usufruindo do seu aluguel até vendê-lo, em 2014, para quem dele usufruiu os aluguéis por 28 anos (1986-2014), por um preço menor que 40% do seu valor fiscal, renunciando ao direito pelos alugueis.

23. O imóvel foi literalmente queimado pelo valor avaliado, no contexto de um TAC “manifestamente temerário”, que mais atendeu “o interesse pessoal das altas autoridades envolvidas em sua celebração”, no entender da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda (IPL 0160/2015).
24. PERGUNTA-SE: o que fizeram Conselheiros e Diretores do GBOEX, sendo o CD/GBOEX o órgão superior de administração, com poderes normativos, de fiscalização e controle (art. 26, do Estatuto) e sabendo que os conselheiros e diretores respondem solidariamente com o GBOEX pelos prejuízos causados ao patrimônio (parágrafos dos art. 26 e 41)?


Nota do redator:


No julgamento deste texto ainda consta que:

1.      Sobre a existência do GRUPO GBOEX: “equivoca-se, ou falta com a verdade, o autor (GBOEX) ao afirmar repetidas vezes na inicial que ‘Não existiu e não existe o GRUPO GBOEX!”.

2. “Destaco: diante de todo o acervo documental trazido aos autos, não se trata de texto publicado a esmo, notícia ‘criada’ para macular a imagem do autor. Tampouco o texto contém informações falsas”.

3.  “Alia-se a isso que a postagem em questão não utilizou de palavras ofensivas à honra do autor (GBOEX), estando nos limites da civilidade. Além disso, basicamente tratou de fazer relatos, divulgando informações extraídas de processo existente”.

4.  “Considerando que o autor (GBOEX) é detentor de cerca de 99% do capital da Confiança Cia. de Seguros, não é errado afirmar que ele é quem suportou ou suportará os ônus patrimoniais da prática desses crimes”.

5. “Não há, então, inverdade no texto redigido pelo réu (PÉRICLES). Pode-se reconhecer, no máximo, imprecisão técnica no ponto”.




sexta-feira, 5 de abril de 2019

PROPINA DE R$ 11 MILHÕES NA CONFIANÇA








Resposta do CCOMSEx a alerta sobre situação do GBOEX (23/6/2015):

Ten.Cel. Péricles: “informamos que esta instituição (GBOEX) não é órgão vinculado ao Exército Brasileiro. As reclamações e denúncias devem ser encaminhadas à SUSEP”. 


Não tivesse o CCOMSEx, o principal órgão de assessoramento do Comandante do Exército em assuntos de comunicação social e preservação da imagem do Exército junto à sociedade, “lavado as mãos”, como Pilatos, como a dizer “quer saber? não tenho nada a ver com isso”, esta foto do General Edson Leal Pujol, em dezembro passado, com os coronéis Flávio Vianna, Ilton de Oliveira e Mario Lescano, presidentes, respectivamente,  do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e da Comissão de Economia e Finanças (CEF), do GBOEX, recebendo o convite para a solenidade de passagem do cargo de Comandante do Exército, não teria acontecido.
Foto que o GBOEX apressou-se a divulgar, através do Informativo GBOEX, distribuído para milhares de associados e o mercado, a mostrar o prestígio dos principais gestores da entidade com aquele que assumiria a alta função de Comandante do Exército, mesmo diante da liquidação extrajudicial da seguradora CONFIANÇA e da “expulsão” de milhares de associados que foram obrigados a pedir exclusão por não suportar os absurdos reajustes das mensalidades, depois de mais de meio século de contribuição.   
 


Mesmo com a certeza de que o gesto do general Pujol foi de cordialidade com companheiros, não tenho a menor dúvida de que outra seria a sua atitude se soubesse que, dias antes, o Ministério Público Federal ajuizou duas ações penais (em andamento) pela prática de fatos delituosos, na seguradora CONFIANÇA, integrante do Grupo GBOEX, de GESTÃO TEMERÁRIA, GESTÃO FRAUDULENTA e CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, no período de dezembro de 2009 a março de 2014, envolvendo o “pagamento de vantagens a membros da alta gestão da SUSEP”, como registrou a Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda. 

A base da denúncia do MPF foram dois inquéritos policiais (IPL), instaurados pela Polícia Federal, através da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Contra o Sistema Financeiro, no bojo da Operação Pavlova, visando apurar a autoria e materialidade delitiva de possíveis condutas atentatórias ao sistema financeiro nacional e à administração pública, praticadas, em tese, por gestores da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS e do GBOEX, em conluio com servidores públicos vinculados à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao Ministério da Fazenda.


Destes inquéritos policiais, extraem-se as seguintes conclusões (grifos):
Da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda:Do contraste entre os pareceres desfavoráveis do corpo técnico e as decisões favoráveis da alta gestão da SUSEP, emerge um quadro de possível abuso do exercício do poder discricionário, no qual a deficiente motivação dos atos de direção aparente sinalizar o seu desvio de finalidade. Com efeito, a análise do material produzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, que evidencia o pagamento de vantagens a membros da alta gestão da Superintendência (como Luciano Portal Santanna), reforça essa interpretação”.
DO RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL: “Diante do todo apresentado ficou absolutamente claro que o advogado Gilmar Stelo, na condição de representante da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS teria servido de intermediário para fazer chegar a Luciano Portal Santanna ao menos uma parte substancial dos valores desviados daquela empresa”. (grifos)
DA DENÚNCIA DO MPF – AÇÃO PENAL PÚBLICA: “De fato, no período de 21 de janeiro de 2009 a 10 de março de 2014, a seguradora pagou a GILMAR STELO o valor de R$ 11.073.015,95” (grifos).
CORRUPÇÃO e GESTÃO TEMERÁRIA e FRAUDULENTA, na seguradora CONFIANÇA, integrante do Grupo GBOEX que é regido por uma governança  centrada no Conselho Deliberativo (CD) do GBOEX, uma entidade que, por força do seu estatuto, é dirigida por oficiais do Exército, cujo nome histórico é GRÊMIO BENEFICENTE DOS OFICIAIS DO EXÉRCITO (GBOEX). E tanto o Presidente da Diretoria Executiva do GBOEX (DE/GBOEX), como o Presidente da CONFIANÇA estão subordinados ao Presidente do CD/GBOEX e ao próprio Conselho Deliberativo, cuja composição básica, a partir de julho/2013 é a da imagem (a seguir), com suas comissões de Economia e Finanças e de Controle da Administração que analisam TODOS os atos e contratos firmados, tanto pelo GBOEX como pela CONFIANÇA.

Existem, nos autos das ações penais (em andamento), constatações que confirmam esta governança corporativa centrada no Conselho Deliberativo:
Flávio Urubatã Peraes da Silva que antes de diretor da CONFIANÇA, exerceu as funções de chefe do Departamento Contábil, Controller, Gerente Geral, Superintendente Técnico e Comercial, assegura que “Todos os contratos relacionados à CONFIANÇA eram encaminhados para aprovação da Comissão de Controle de Administração e Patrimônio do CD/GBOEX, antes da formalização e execução dos mesmos”, que “Nem mesmo o Presidente da Confiança tinha autonomia para efetuar qualquer tipo de pagamento que passasse desapercebido pelo Acionista Majoritário e seu Conselho Deliberativo. Se tivesse ocorrido qualquer tipo de fraude, esta só poderia ocorrer com a CONVENIÊNCIA E ANUÊNCIA DE TODOS” e que “A atuação dos diretores da CONFIANÇA era totalmente subordinada ao Conselho Deliberativo do GBOEX, acionista controlador”.
O ex-diretor da CONFIANÇA e conselheiro do GBOEX, Coronel Mauro da Silva Pinto, em suas alegações perante Comissão de Inquérito da SUSEP, também assegurou que “o controlador acionário GBOEX sempre exerceu total poder sobre os atos de gestão e administração da seguradora, que toda e qualquer decisão tomada pelos diretores sobrevinha do aval e do conhecimento do GBOEX”.

Justamente quando a sociedade, indignada, recorre aos militares para extirpar este câncer que corrói com as entranhas da nação, oficiais do Exército patrocinam um ato de corrupção envolvendo uma propina de R$ 11 milhões.


A foto registra a assembleia geral (AGE) da CONFIANÇA, de 31/3/2014, em que foram empossados os dirigentes da seguradora, todos indiciados como se fossem os únicos responsáveis pela fraude denunciada quando está mais do que provado que o poder decisório está integralmente nas mãos dos conselheiros e diretores do GBOEX.



E o mais surpreendente é que entre os denunciados, nenhum conselheiro ou diretor do GBOEX.

Nada poderiam fazer, os civis que foram indiciados por crimes do “colarinho branco” (Lei 7.492/86) e por corrupção ativa (art. 333 do CP), se os atos e fatos delituosos não tivessem a anuência do CD/GBOEX e de sua Diretoria Executiva pelo que ficam, conselheiros e diretores do GBOEX, passiveis de enquadramento no art. 29 do Código Penal, pelo qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” e, no art. 36 da Lei 6.024/74, que dispõe sobre a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, no caso a seguradora CONFIANÇA, que prevê a indisponibilidade de bens dos seus administradores (art. 36) e de todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração, nos doze meses anteriores ao ato que decretou a liquidação extrajudicial (§ 1º) e, por proposta da SUSEP (§ 2º, a), a indisponibilidade pode ser estendida aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da liquidação extrajudicial.

PRESCRIÇÃO
Considerando a existência de Ação Penal Pública (Processo JFRS n. 5068148-39.2018.4.04.7100) deve ser aplicada a prescrição, nos termos do art. 288, da Lei 6.404/76: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal”.


RESPONSABILIDADE DE CONSELHEIROS E DIRETORES DO GBOEX 
Instado, antes do ajuizamento da ação penal pública, por um dos diretores estatutários indiciados, a justificar o não indiciamento de conselheiros e diretores do GBOEX, o Delegado da Polícia Federal, Eduardo Dalmolin Bollis respondeu, em suma, que “embora acredite piamente na possibilidade de que pessoas de escalão mais alto naquele âmbito tivessem conhecimento daqueles fatos inadequados”, “nenhuma linha de investigação tomou esse rumo”, que o inquérito se encontra à disposição do Ministério Público Federal para fins de oferecimento da denúncia na ação penal” e que se medidas complementares forem requeridas, serão adotadas pela Polícia Federal.
Sobre a responsabilidade de conselheiros e diretores do GBOEX, já foram reunidas provas, para apresentação ao MPF, de que a propina R$ 11 milhões, cujo desembolso se deu através da seguradora CONFIANÇA, visou ocultar as digitais dos verdadeiros responsáveis pela dilapidação do patrimônio garantidor do pagamento dos pecúlios e a consequente “expulsão” de milhares de associados que perderão mais de 50 anos de contribuição, baseado na farta documentação disponibilizada pelas duas ações penais (7ª Vara Federal de Porto Alegre) 5068148-39.2018.4.04.7100 (Ação Penal Pública) e 5075716-09.2018.4.04.7100 (Ação Penal). Este assunto será objeto de uma próxima postagem.


Nota do redator:

No julgamento deste texto ainda consta que:

1. “Não há, então, inverdade no texto redigido pelo réu (PÉRICLES).                     Pode-se reconhecer, no máximo, imprecisão técnica no ponto”.

2.    “Resta comprovado que houve a instauração de inquérito policial ‘para apurar a autoria e materialidade delitiva de possíveis condutas atentatórias ao sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, praticadas, em tese, por gestores da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS com o consentimento e/ou participação de dirigentes da controladora GBOEX” (grifos).

3.Os inquéritos em questão efetivamente investigavam a participação do autor (GBOEX) em delitos e serviram de base, de fato, ao ajuizamento das ações penais referidas pelo réu (PÉRICLES) na postagem. Como é fato que há ação penal (em andamento) referindo o pagamento de propina, para o que teria havido o desembolso, pela Confiança Cia de Seguros, de cerca de onze milhões de reais” (grifos).



terça-feira, 27 de novembro de 2018

GBOEX: SOBRE A INVESTIGAÇÃO DO MPF






No ano de 2010, o Ministério Público Federal (MPF PR/RS), instaurou inquérito civil público para apurar representação, feita por PÉRICLES, contra Conselheiros e Diretores do GBOEX e SUSEP por perdas patrimoniais causadas por descumprimento da legislação vigente o que comprometeria o pagamento dos pecúlios.
TODAS as denúncias feitas foram confirmadas, tendo o MPF registrado que parecer técnico (abril/2014)

... “indicava quadro econômico de entidade rumando à bancarrota, com gigantismo e crescimento acelerado das despesas administrativas do Grupo GBOEX (GBOEX e Confiança Seguradora) em face do seu patrimônio líquido desde o ano de 2010”;
...que a SUSEP havia reconhecido uma “situação de insolvência formal da entidade fiscalizada”;
...que essa situação “já vem sendo acompanhada há mais anos, sem que medidas eficazes tenham sido promovidas para impedir que a situação atual se instalasse, nada tendo respondido de concreto a SUSEP diante de questionamento anterior desta unidade do MPF quanto à necessidade de submeter a entidade fiscalizada a regime especial de direção fiscal, enquanto sua saúde financeira lhe conferiria maiores chances de recuperação”;
...que “já houve prévio desfazimento de bens da GBOEX, transferidos à Confiança Seguradora para saneamento das finanças desta, o que demonstrou medida inócua diante da sua posterior (ora atual) situação de insolvência”, patrimônio que “deveria ser resguardado, tanto quanto possível, para assegurar aos associados a fruição dos benefícios que contrataram”.

Depois, repita-se, de terem sido confirmadas TODAS as denúncias feitas, de terem sido literalmente “expulsos” cerca de 40 mil associados (até setembro/2015) e de a SUSEP ter submetido, tanto GBOEX como a seguradora CONFIANÇA, ao regime de Direção Fiscal, e de ter a seguradora entrado no regime de liquidação extrajudicial, o procurador da República (PR), que assumiu o inquérito civil, decidiu pelo arquivamento.

PÉRICLES recorreu contra o arquivamento, cuja homologação ocorreu, sem que tivesse sido enfrentado o fato objeto, a “análise da gerência do Plano de Pecúlio Taxa Média do GBOEX”, pelo PR subscritor do arquivamento que, arbitrariamente, reduziu o seu escopo a verificar eventual omissão da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na fiscalização do Plano de Pecúlio Taxa Média do GBOEX, no período pós-denúncia, relegando todas as ações e omissões de Conselheiros e Diretores do GBOEX e da SUSEP, nos anos em que foi provocada a dilapidação do patrimônio da entidade.

Equivoca-se REDONDAMENTE quem achar que o arquivamento do ICP vai abortar o objetivo perseguido, ao longo desses anos todos: A APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES, de Conselheiros e Diretores, pelos prejuízos causados aos seus associados, em consequência do descumprimento da legislação vigente, nos termos do arts. 26 e 41, do Estatuto.

RETOMADA DAS INVESTIGAÇÕES
A Resolução CSMPF n. 87/2010 que regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil, dispõe, em seu art.19 que “o desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas, ou seja, novo ICP com todas as provas contidas nos autos do ICP 020/2010-97 e mais as provas novas.

Serão apresentadas, como NOVAS PROVAS, complementando, tanto a argumentação de PÉRICLES como os pareceres técnicos emitidos e os despachos exarados pelos membros do MPF PR/RS, nos autos do arquivado ICP 020/2010-97:

1 1. Os relatórios de Dois inquéritos (IP) em que a Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Contra o Sistema Financeiro (PF-RS), buscou apurar a autoria e materialidade delitiva de possíveis condutas atentatórias...
...ao sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro, praticadas, em tese, por gestores da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS, com o consentimento e/ou participação de dirigentes da controladora GBOEX(IPL 1241/2014); e
...ao sistema financeiro nacional e à administração pública, praticadas, em tese, por gestores da CONFIANÇA CIA DE SEGUROS e GBOEX, em conluio com servidores públicos vinculados à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ao Ministério da Fazenda (IPL 0160/2015).

    2.  Relatório do inquérito instaurado, pela SUSEP, com o objetivo de apurar as causas que levaram à Liquidação Extrajudicial de CONFIANÇA CIA. DE SEGUROS.

Para que se avalie a fortaleza das provas novas que serão apresentadas, buscando a retomada das investigações, transcreve-se, para que sejam cotejadas, a conclusão do procurador da República, signatário da Promoção de Arquivamento do ICP e uma das conclusões da auditoria feita pela CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, com base nos pareceres técnicos do ICP e nas investigações da Polícia Federal:
                   Da Promoção de Arquivamento:
“Assim, tendo em vista que o órgão de fiscalização vem atuando de forma consistente, não identifico razões para a continuação da tramitação deste expediente.
Importante ressaltar que não cabe a este Órgão Ministerial se substituir à SUSEP (órgão fiscalizador) no seu julgamento técnico e de mérito das condutas praticadas pela GBOEX (empresa fiscalizada), devendo tão somente verificar se houve legalidade na atuação da autarquia, ausência de omissão de atuação e ausência de ato doloso ou de improbidade na apreciação administrativa dos fatos. Com efeito, no caso em apreço, verificou-se que a SUSEP fiscalizou o Plano de Pecúlio Taxa Média e atuou para o restabelecimento da situação financeira da empresa, não havendo indícios de descumprimento de suas funções institucionais (fls. 9 e 10 de 11).

Da Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda:
Do contraste entre os pareceres desfavoráveis do corpo técnico e as decisões favoráveis da alta gestão da Susep, emerge um quadro de possível abuso do exercício do poder discricionário, no qual a deficiente motivação dos atos de direção aparente sinalizar o seu desvio de finalidade. Com efeito, a análise do material produzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, que evidencia o pagamento de vantagens a membros da alta gestão da Superintendência (SUSEP), reforça essa interpretação. (IPL PF/RS 0160/2015, fl.82).

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

ASSUSTADOS, FALSEIAM A VERDADE


Conselheiros e diretores do GBOEX, representados por uma banca de onze causídicos do renomado Rossi, Maffini & Milman Advogados, em recente DIREITO DE RESPOSTA, neste blog postado, investiram contra Péricles assustados com os rumos que o Inquérito Civil Público (ICP PR/RS 020/2010-97) poderá tomar, diante dos pareceres técnicos ali gerados que não deixam dúvidas sobre a má gestão do patrimônio da entidade que provocou perdas patrimoniais e sérios e irreversíveis danos a uma massa de milhares de associados. A responsabilidade, induvidosamente, é do grupo de oficiais do Exército que comanda o GBOEX, desde os anos de 1980, do qual fazem parte conselheiros e diretores, que represaram por mais de trinta anos um déficit custeado pelo patrimônio para, no final, “expulsar” os já velhos associados com absurdos reajustes na mensalidade.

Com a nítida intenção de desqualificar os pareceres técnicos existentes no ICP, para livrá-los da responsabilidade pelos prejuízos causados ao GBOEX e aos seus associados, investiram contra Péricles, alegando que laborou em nova fraude à verdade ao afirmar que existem, em Inquérito Civil sob os cuidados do Ministério Público Federal, pareceres técnicos que “confirmam todas as denúncias feitas sobre a má gestão do patrimônio do GBOEX e apontam para uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA com a responsabilização de Conselheiros e Diretores do GBOEX, bem como, da SUSEP, por ações e omissões que prejudicaram milhares de associados que passaram mais de cinquenta anos contribuindo para serem “expulsos” por reajustes considerados ilegais pelo MPF”.

E dão por encerrado o assunto porque “no indicado Inquérito não há investigação sobre a má gestão de patrimônio para responsabilização de Conselheiros e Diretores do GBOEX”, simplesmente porque, segundo eles, o citado inquérito teve delimitado seu objeto apenas para “análise da gerência do Plano de Pecúlio Taxa Média do GBOEX”, por determinação da “Procuradora da República Dra. Carolina da Silveira Medeiros, em 02 de março de 2016”.

Pois vou provar que FALSEARAM COM A VERDADE, pois laboraram, eles sim, “em nova fraude à verdade”, fazendo exatamente o que acusaram Péricles: pinçaram dados e informações que lhes servem, omitindo tudo o quanto lhe cause desconforto. Aliás, mais grave: litigaram de má-fé para (tentar) induzir juízes ao erro porque, na verdade, o que a Procuradora da República Carolina da Silveira Medeiros deliberou foi exatamente o contrário do que afirmam, pois diante das evidências existentes nos autos que apontavam a má gestão (GBOEX) e a deficiente fiscalização (SUSEP) do plano TAXA MÉDIA que responde por quase 80% da receita operacional, decidiu centrar o foco na “análise da gerência do Plano de Pecúlio Taxa Média do GBOEX”. Vide o despacho, de 02/3/2016, de fls.670 e verso, do ICP:


Do despacho:

 “2. A respeito do objeto do feito, em 13 de outubro de 2014, oficiou-se à SUSEP, solicitando esclarecimentos no tocante ao Plano Individual de Pecúlio por Morte Taxa Média do GBOEX. Após sucessivas e reiteradas tentativas de obtenção de resposta por parte do Ministério Público Federal, a SUSEP manifestou-se em 14 de setembro de 2015, fls. 628-667”.

“3. Não obstante o tempo levado para a apresentação das respostas, em alguns pontos elas foram incompletas, indicando possível omissão da SUSEP na fiscalização, com repercussão aos segurados do GBOEX, especialmente porque constatam-se irregularidades e digressões no equilíbrio atuarial na gestão da Instituição de previdência privada quanto à gerência do plano de pecúlio Taxa Média”.

E apontou quatro medidas a tomar, entre elas a oitiva de testemunhas, oitiva do representante local da SUSEP “a fim de verificar a possível omissão do órgão na atuação de fiscalização” e análise sobre “a conveniência e necessidade de realização de perícia atuarial, em complementação aos pareceres de fls. 247-249 e 300-303, a indicar as medidas irregulares praticadas pelo GBOEX e as medidas corretivas adotadas”. Trata-se dos pareceres técnicos ASSPER PR/RS 082/2011, de 14/9/2011 e ASSESP PR/RS 038/2014, de 10/4/2014.

No seu despacho, a Procuradora justifica a decisão de focar na ANÁLISE DA GERÊNCIA do Taxa Média depois de verificar, no resumo feito pelo Procurador da República Estevan Gavioli da Silva, com base nos citados pareceres, quando reiterou, em 13/10/2014, pedido de informações à SUSEP (fls. 342v e 343 do ICP), constatações duríssimas e que estão no cerne da preocupação de diretores e conselheiros do GBOEX, a ponto de tentarem desqualificá-las, porque apontam má gestão e sistemáticas omissões e falhas na fiscalização da SUSEP (grifos):



 Transcrevendo as constatações feitas pelo Procurador:

...a resposta ofertada pela SUSEP, com reconhecimento da situação de insolvência formal da entidade fiscalizada e com alusão à realização de nova fiscalização presencial na GBOEX prevista para o mês corrente;

...o fato de que o Parecer Técnico ASSESP PR/RS n. 38/2014 (fls. 300/304) indica quadro econômico de entidade rumando à bancarrota, com gigantismo e crescimento acelerado das despesas administrativas do Grupo GBOEX (GBOEX e Confiança Seguradora) em face do seu patrimônio líquido desde o ano de 2010; (acrescenta-se o quadro constante no parecer técnico de referência)

...que essa situação, conforme apurado no presente inquérito civil público, já vem sendo acompanhada há mais anos, sem que medidas eficazes tenham sido promovidas para impedir que a situação atual se instalasse, nada tendo respondido de concreto a SUSEP diante de questionamento anterior desta unidade do MPF quanto à necessidade de submeter a entidade fiscalizada a regime especial de direção fiscal, enquanto sua saúde financeira lhe conferiria maiores chances de recuperação;

...que, conforme referido no presente inquérito civil público, já houve prévio desfazimento de bens da GBOEX, transferidos à Confiança Seguradora para saneamento das finanças desta, o que demonstrou medida inócua diante da sua posterior (ora atual) situação de insolvência;

...que, apesar de a previsão de auferimento de recursos com leilão dos imóveis referido acima ser da monta de 26 milhões de reais (fl. 331), recursos muito superiores, recebidos pela entidade em 2012 (49,55 milhões de reais, ingresso extraordinário e não operacional), foram integralmente absorvidos no próprio exercício financeiro, em razão do quadro deficitário da entidade;

...que expressiva perda patrimonial do grupo (GBOEX e Confiança Seguradora) em 2013 decorreu de investimento de alto risco no Banco BVA, liquidado extrajudicialmente pelo Banco Central;
...que as medidas prévias indicadas pela SUSEP para saneamento da fiscalizada não foram suficientes para evitar o seu quadro atual;

...que o patrimônio da entidade deveria ser resguardado, tanto quanto possível, para assegurar aos associados a fruição dos benefícios que contrataram.

Por isso, ao alardearem que “no indicado Inquérito não há investigação sobre a má gestão de patrimônio para responsabilização de Conselheiros e Diretores do GBOEX”, falseiam a verdade, litigam de má-fé porque, na verdade, o que a Procuradora da República Carolina da Silveira Medeiros fez, foi o contrário, centrou o foco na má gestão do patrimônio do GBOEX e na deficiente fiscalização da SUSEP o que deve levar a uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA com a responsabilização de diretores e conselheiros do GBOEX e da SUSEP pelos danos causados a milhares de consumidores.


Paradoxalmente, está o GBOEX custeando honorários de uma requintada banca para que defenda aqueles que são acusados de ter dilapidado o seu patrimônio.