sábado, 19 de março de 2016

SUSEP não responde ao questionamento do MPF sobre o GBOEX


O objetivo deste texto é levar, ao conhecimento dos associados, a resposta da SUSEP ao questionamento feito pelo Ministério Público Federal (MPF), no bojo do Inquérito Civil Público ICP PR/RS 020/2010-97, resumido em sete quesitos.

Lendo os diversos documentos que integram os autos deste ICP, a conclusão que se chega é que a SUSEP não colaborou com o MPF na solução deste problema que afeta milhares de consumidores que passaram mais de 50 anos contribuindo para garantir um pecúlio para seus familiares e que pode ser ilustrado por recente e-mail recebido (grifos):


Sent: Friday, March 18, 2016 12:04 PM
Subject: GBOEX

Prezado Péricles

Acabo de saber que meu pai, militar aposentado com 95 anos de idade foi vitima da GBOEX.
Ele abriu um pecúlio em meu nome e no da minha irmã e vem sendo descontado em folha (Ministério da Defesa- Exercito brasileiro) de importância mensal muito acima de suas possibilidades.
Rogo fazer contato comigo para que eu possa me inteirar das providências para estancar semelhante roubalheira.
Atenciosamente,

Eliana C. Guttmann
ecguttmann@gmail.com
tel: 21 981819655


Em setembro de 2011, através do Parecer Técnico ASSPER PR/RS 082/2011, diante de “irregularidades e desequilíbrio atuarial crônico informados nos Relatórios de Fiscalização”, sugere “que seja avaliado, pela SUSEP, a pertinência de submeter a empresa GBOEX ao regime especial de direção fiscal, com vistas a resguardar os direitos e interesses dos consumidores, colocando em equilíbrio atuarial o produto Pecúlio Taxa Média” (grifado).




Em abril de 2014, passados justos três anos, sem qualquer manifestação da SUSEP sobre a sugestão feita para que interviesse no GBOEX, impondo o regime de direção fiscal, o MPF emitiu o Parecer Técnico ASSESP PR/RS 038/2014, a seguir reproduzido na sua íntegra.

De este parecer pode ser visto constatações sobre:

1.   O reajuste das mensalidades do plano de pecúlios Taxa Média situa-se bem acima da inflação, “causando sério prejuízo aos adquirentes de tal produto que seguramente não contavam com essa série de majorações em suas prestações mensais”.

2.   Sobre a qualidade das informações fornecidas pela SUSEP.

3.   O prejuízo causado por não ter a SUSEP submetido o GBOEX ao regime de direção fiscal, ainda no ano de 2011, como sugeriu o MPF.

 










Em outubro de 2014, depois de muito esperar pelas respostas da SUSEP sobre o GBOEX, o Procurador de República, encarregado do Inquérito Civil Público, resolveu formular sete questionamentos, conforme consta nas fls. 342/343. Foi dado, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 75/93, o prazo de 15 (quinze) dias para que a SUSEP apresentasse respostas aos sete quesitos.


Transcreve-se (ipsis litteris) os considerandos que levaram à requisição de respostas para os sete quesitos (com grifos):

“Outrossim, considerando:
...a resposta ofertada pela SUSEP, com reconhecimento da situação de insolvência formal da entidade fiscalizada e com alusão à realização de nova fiscalização presencial na GBOEX prevista para o mês corrente;

...o fato de que o Parecer Técnico ASSESP PR/RS 038/2014 (fls. 303/304) indica quadro econômico de entidade rumando à bancarrota com gigantismo e crescimento acelerado das despesas administrativas do Grupo GBOEX (GBOEX e Confiança Seguradora) em face de seu patrimônio líquido desde o ano de 2010;

...que a situação, conforme apurado no presente inquérito civil público, já vem sendo acompanhada há mais anos, sem que medidas eficazes tenham sido promovidas para impedir que a situação atual se instalasse, nada tendo respondido de concreto a SUSEP diante do questionamento anterior desta unidade do MPF quanto à necessidade de submeter a entidade fiscalizada a regime especial de direção fiscal, enquanto sua saúde financeira lhe conferiria maiores chances de recuperação;

...que, conforme referido no presente inquérito civil público, já houve prévio desfazimento de bens da GBOEX, transferidos à Confiança Seguradora para saneamento das finanças desta, o que demonstrou medida inócua diante da sua posterior (ora atual) situação de insolvência;

...que, apesar de a previsão de auferimento de recursos com o leilão dos imóveis referido acima ser de monta de 26 milhões de reais (fl. 331), recursos muito superiores, recebidos pela entidade em 2012 (49,5 milhões de reais, ingresso extraordinário e não operacional), foram integralmente absorvidos no próprio exercício financeiro, em razão do quadro deficitário da entidade;


 ...que expressiva perda patrimonial do grupo (GBOEX e Confiança Seguradora) em 2013 decorreu de investimento de alto risco no Banco BVA, liquidado extrajudicialmente pelo Banco Central;

...que as medidas prévias indicadas pela SUSEP para saneamento da fiscalizada não foram suficientes para evitar o quadro atual;

...que o patrimônio da entidade deveria ser resguardado, tanto quanto possível, para assegurar aos associados a fruição dos benefícios que contrataram:”.








Depois de, praticamente, um ano, duas reiterações e um ultimato (Ofício PR-RS n. 7067/2015, 21/09/2015, fl. 618), a SUSEP encaminha (Ofício n. 553/2015, 14/09/2015, fl. 628), “em caráter preliminar, cópia das manifestações das áreas técnicas desta Autarquia, esclarecendo, no entanto, que, de acordo com as informações prestadas pela área de fiscalização, ainda se faz necessária nova manifestação do Diretor Fiscal, de modo possamos complementar as informações ora prestadas” e que “tão logo obtenhamos o posicionamento da área responsável, encaminharemos as informações conclusivas a essa Procuradoria da República”.

Ou seja, um ano depois, além de não responder a três (b1, b4 e b6) dos sete quesitos, limitou-se, nos demais, a juntar pareceres, sem as necessárias “informações conclusivas”. Aliás, este comportamento da SUSEP já tinha sido constatado no Parecer Técnico ASSESP PR/RS n. 038/2014 (fl. 307), quando observou que a SUSEP limitou-se a juntar três pareceres, de diferentes departamentos da SUSEP, “contexto de absoluta compartimentalização em que dada unidade restringe-se ao seu campo de atuação, no âmbito de suas estritas atribuições, especificadas em Regimento Interno da autarquia”, sem a necessária “análise sistêmica da conjuntura global das operações da supervisionada”.

Passados mais três meses, a SUSEP encaminha (Ofício 692/2015/Susep-Gabin, 16/12/2015, fl. 655), “cópia do OF/DIR-FIS/GBOEX/042/15, elaborado pelo Diretor Fiscal da GBOEX, o qual contempla informações relativamente aos itens “b.1”, “b.4” e “b.7”, objetivando o atendimento dessa Procuradoria da República”.

Dando a SUSEP por concluída a remessa das informações solicitadas no já citado Despacho (fls.342-344) e tomando conhecimento das respostas da SUSEP, através das cópias do ICP que foram disponibilizadas, constatou, Péricles, que se confirmara a previsão feita (fl.583 e 584) de que a SUSEP não responderia, que continuaria muda porque os sete quesitos são, na realidade, sete armadilhas, pois, se respondidos, deixarão exposta a sua omissão, como órgão fiscalizador, na dilapidação do patrimônio que foi formado para garantir o pagamento dos pecúlios desta massa de milhares de idosos que passaram mais de 50 anos pagando para constatarem, agora, que o risco de insolvência do GBOEX vem desde o tempo da comercialização (fl. 214).

Diante disso, Péricles voltou a se manifestar no inquérito civil público, de cuja manifestação são extraídos os seguintes trechos:

1. Saliente-se, preliminarmente, que a SUSEP não fez qualquer reparo quanto aos considerandos feitos no aludido despacho e acima listados.

Quesito b1: “se os consumidores do Plano Individual de Pecúlio por Morte – Taxa Média posteriores aos aumentos determinados pela SUSEP para recuperar o equilíbrio atuarial do plano, ao tempo da contratação, eram avisados de forma ostensiva sobre a necessidade, já existente, de tais ajustes a serem feitos no plano e qual o seu entendimento acerca da prescindibilidade ou de plena informação e esclarecimento a tais consumidores sobre tal situação, bem como que medidas a SUSEP tomou para que assim se procedesse, em atenção ao art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar n. 109/2001”.

2. O que estava sendo questionado era se os consumidores, ao contratarem o plano Taxa Média, após a decisão de corrigir a insuficiência do plano, através da aplicação de uma sucessão de reajustes anuais na contribuição mensal, foram alertados de que estava prevista uma série de reajustes, conforme informado pela SUSEP (fl.268/269)”.



3. A SUSEP, através do Diretor-fiscal no GBOEX (Of/DIR-FIS/GBOEX/042/15, fls. 656/657) não satisfez este questionamento, limitando-se a fornecer informações do portal do GBOEX sobre formas de reajustes dos diversos planos.
4. A SUSEP não respondeu a este quesito, mas a resposta está na fl. 46 onde constam trechos de dois pareceres que deixam claro que já tinha sido interrompida a comercialização ao iniciar o reajuste técnico determinado pela SUSEP para recuperar o equilíbrio atuarial do plano.
5. O segundo (Parecer SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPLA No 13486/2005, 11/08/2005) recomenda a imediata suspensão da comercialização do plano Taxa Média o que leva o primeiro (Termo de Diligência Fiscal SUSEP/DEFIS/GRFRS No. 007/2005, 30/5/2005) a indicar ao GBOEX, como única saída, “sacrificar o produto através da aplicação de reajustes técnicos, o que possibilitaria levar o produto à expiração de forma mais equilibrada, sem sobrecarregar o resultado positivo dos outros produtos da entidade, nem os seus resultados financeiros e patrimoniais”.

Quesito b2: “se entende que a utilização de recursos obtidos com outros serviços ou mercadorias, fornecidos pela GBOEX no mercado de consumo para mitigação de falta de capacidade de sustentação de um plano de benefício determinado (Plano Individual de Pecúlio por Morte – Taxa Média) está em consonância com o disposto no art. 3º, inciso III e art. 29, inciso I, ambos da Lei Complementar 109/2001”.

6. Questionada sobre a legalidade da utilização de superávit do plano de pecúlios Faixa Etária para cobrir parte do déficit do plano Taxa Média, à luz do disposto no art. 3º, inciso III e art. 29, inciso I, ambos da Lei Complementar 109/2001, conforme antecipado por Péricles (fl. 584), a SUSEP se fez de desentendida e não respondeu, desviando para “comercialização de outros produtos complementares ou em conjunto com o plano de pecúlio” (fl.632) enquanto que o MPF quer saber se a SUSEP entende legal a utilização do patrimônio (item 19, fl. 52) ou o superávit dos planos de pecúlio Faixa Etária para cobrir o déficit do plano de pecúlio Taxa Média.

7. Nos autos deste ICP estão provas de que a SUSEP sabe que o GBOEX compensa o déficit do plano Taxa Média com superávit do plano Faixa Etária e com o resultado da aplicação financeira do seu patrimônio (fls. 66 e 70). Haveria prova mais consistente de que a SUSEP contemporizou com esta irregularidade do que quando apontou como única saída, “sacrificar o produto (plano Taxa Média)”, “através da aplicação de reajustes técnicos, o que possibilitaria levar o produto à expiração de forma mais equilibrada, sem sobrecarregar o resultado positivo dos outros produtos da entidade, nem os seus resultados financeiros e patrimoniais” (fl.46)?

8. No processo Administrativo SUSEP no. 15414.200170/2003-59 que apreciou o pedido de Péricles, no ano de 2003, para que a SUSEP interviesse no GBOEX para evitar perdas patrimoniais provocadas pela má gestão do patrimônio, estão provas de que a SUSEP tinha conhecimento de que o GBOEX gerava superávit no plano Faixa Etária para compensar uma parte do déficit do deficitário Taxa Média.  A seguir duas constatações que estão nas fls. 1470 e 1473 do citado processo administrativo, onde se lê: “O superávit dos Planos Faixa Etária e Empresarial e o resultado financeiro ainda permite que seja evitado o reajuste técnico no Plano Taxa Média, apesar do descompasso atuarial verificado”. Observa-se que o plano Empresarial nem é considerado por ter uma participação insignificante na arrecadação total.



9. Conforme já antecipado (fl.584) contraria a legislação vigente (LC 109, art. 3º, III) que impõe, como dever da SUSEP, “determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades”. E, ao assim proceder, infringe o inciso IV, do mesmo dispositivo (“proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios”) ao produzir reajustes em desacordo com os regulamentos dos planos Faixa Etária, versão 1 e 2, causando prejuízos, não só ao patrimônio da entidade, como aos milhares de associados que chegam a pagar quase dez vezes mais do que o devido, conforme consta nas fls. 599/605. Saliente-se que esta prática vem desde o início dos anos 80, conforme pode ser constatado, nos autos deste ICP:

10.A tabela da fl.46 (fl.1269 do processo SUSEP), do referido termo de diligência, mostra o déficit anual do plano Taxa Média, projetado pelo GBOEX (e aceito pela SUSEP), no período de 2005 a 2020, bem como o superávit do plano Faixa Etária.



11. E estampa o absurdo: a SUSEP aceitou ao arrepio da legislação vigente (e do Estatuto do Idoso, pois esta massa já tem uma idade média que já ultrapassava os 70 anos, em 2005): R$ 884 milhões foram retirados indevidamente de consumidores IDOSOS, para compensar parte do déficit de plano de pecúlio que o próprio MPF (fl. 214) já constatou que, desde a comercialização, sabiam (GBOEX e SUSEP) que não poderiam cumprir, ou seja, pagar o valor do pecúlio contratado, devidamente atualizado monetariamente. R$ 884 milhões, o saque projetado de 2005 a 2020. Imagine-se o total, considerando que desde a sua comercialização (maioria nos anos 60) este plano Taxa Média é insuficiente!



12.Importante salientar que, ao se referir ao quesito “b2” (PARECER SUSEP/DIRAT/CGPRO/COPEP/DIPEC/403/15, fl.632) a SUSEP não só não respondeu como deixou registradas duas irregularidades que se tornaram hábito do órgão controlador, nestes últimos trinta anos, e que sustentam este plano Taxa Média: o emprego do superávit do plano Faixa Etária e o patrimônio da entidade para cobrir parte do déficit estrutural existente e a VENDA CASADA que é salientada como algo que é ilegal, como realmente é, mas que não só é tolerado como preservado, como será mostrado a seguir.



13. Apesar de, agora, repudiar a “venda casada” (fl. 632), a SUSEP fez vistas grossas para esta prática, único recurso para manter um plano que, a partir dos anos 90, só se tornava atrativo com venda casada com empréstimos consignados em folha de pagamento, com desconto em folha de pagamento de funcionários públicos, em especial, militares, conforme constatou a CPI Previdência Privada (Diário da Câmara dos Deputados, Suplemento, Dez/1996, p28) ao tratar dos montepios que não foram liquidados, no fim dos anos 70, dos quais o GBOEX era o maior (grifado): “Legalmente ainda se enquadram como entidades de previdência, mas suas atividades não apresentam correlação que justifique esse enquadramento. O vínculo com a previdência privada se dá pela associação de pessoas via pecúlios, que nunca são comprados espontaneamente em função do produto, mas sim vendidos, acompanhados de promessas de empréstimos e outros artifícios”.

14. Outra evidência de que SUSEP, como órgão controlador, contemporizava com a irregularidade para manter ativo o plano Taxa Média, conforme mostrado nas fls.71/72: “considerando que o Resultado Financeiro oriundo das operações de Assistência a Participantes é o principal responsável pelo superávit do GBOEX, é o possível impacto negativo no mesmo pela descontinuidade do produto de Pecúlio Taxa Média conforme recomendado pelo PARECER SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPLA No 13486/2005, tendo em vista a concentração da carteira da Entidade neste tipo de produto”. Além de atropelar o CDC (venda casada), a SUSEP deixou de cumprir o inciso VI, do art. 3º da LC 109/2001 que alinha entre as suas missões “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios”.

Quesito b3: “Se entende que a determinação de reajustes nos valores a serem pagos por participantes Plano Individual de Pecúlio por Morte – Taxa Média em valores muito superiores à inflação, com escopo de recuperação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, levando alguns de seus participantes mais antigos ao abandono do plano, atende (e em que medida) ao disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar n. 109/2001”.

15.A resposta ao quesito “b3” vem no parecer SUSEP/DIRAT/CGPRO/COPEP/DIPEC/403/15, fl.632, onde informa que a contribuição no plano Taxa Média sofre “alteração sempre que se verifica, por meio de avaliação atuarial realizada pela Entidade, o desequilíbrio técnico-atuarial do plano”.

16. Esta declaração tem como único objetivo acobertar o que chega às raias da conivência: o sistemático descumprimento do inciso IV do art. 3º da LC 109/2001 que inclui na missão do órgão controlador “assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios”, permitindo que uma massa de cento e muitos mil consumidores envelhecesse iludida, desinformada, conforme está provado nos autos: a SUSEP já sabia, desde a comercialização do Taxa Média (iniciada nos anos 60), que o GBOEX não teria como adimplir (fl. 214) e só foi agir depois de Péricles ter pressionado com um pedido de intervenção da SUSEP para evitar perdas patrimoniais que estavam dilapidando com o patrimônio da entidade, através do processo administrativo SUSEP no. 15414.200170/2003-59, quando foi explicitado um déficit mensal, “nos últimos 40 meses” (exercício de 2003, 2004, 2005 e até abril/2006), da ordem de R$ 3 milhões.



17. Esclareça-se que, depois do início da aplicação do reajuste técnico, não ocorreram mais ingressos, pois o Taxa Média estava bloqueado (fl. 61).
18.  Agora, vem a SUSEP (Parecer SUSEP/SEGER/COATE/DICAL n. 79/2015, grifado, fl. 640), registrar que “apurou que o plano estava deficitário exigindo medidas por parte do GBOEX. Assim de modo a atender a exigência da SUSEP, o GBOEX aplicou somente sobre os valores de contribuição o reajuste técnico”. Depois de mais de mais de 50 anos, “constata” que o Taxa Média não tem consistência atuarial e obriga o GBOEX a aplicar “reajuste técnico” para expulsar os seus velhos associados!

19. Em 2003, quando provocado por Péricles, já havia detectado déficit no Taxa Média, mas não obrigou o GBOEX a aplicar reajuste técnico, conforme se constata nos autos do processo administrativo SUSEP no. 15414.200170/2003-59 (fl. 1133), conforme pode ser constatado através de um documento lá inserido. Ali está registrado: “O reajuste técnico não é de aplicação obrigatória”.



20.Ainda no ano de 2003 e no mesmo processo administrativo, o Planejamento Estratégico que o GBOEX apressadamente apresentou e que evitou a intervenção solicitada por Péricles, conforme item 28, fl.55, inicia reconhecendo (processo SUSEP no. 15414.200170/2003-59, fl. 214) que (grifado) “os planos Taxa Média têm apresentado significativo resultado negativo. Para corrigi-los seria necessário um Reajuste Técnico da ordem de 70% para torná-los equilibrados. Entretanto, em virtude de impacto que seria causado sobre os signatários desses planos, visto que os aumentos salariais para os seus participantes, verificados desde 1994, não têm acompanhado sequer a inflação do período”.

21. Agora, a SUSEP, no Parecer SUSEP/SEGER/COATE/DICAL n. 79/2015, fl. 639, justifica o reajuste técnico respaldado no art. 39 do Regulamento do Plano de Pecúlio Taxa Média aprovado em 1981.

22.Pergunta-se: por que a SUSEP não exigiu a aplicação de reajuste técnico quando o déficit aflorou em 1990 (item 53, fl. 64) deixando, em vez disso, que o GBOEX duplicasse o número de planos, em uma operação irregular e suicida?

23.   Porque, se aplicasse o reajuste técnico, seguindo o regulamento do plano, aumentaria a receita, corrigindo o déficit, mas provocaria uma debandada de associados que buscariam as novas ofertas de previdência complementar que surgiam, pois naquela época a massa de associados estaria com uma idade média capaz de facilitar a migração para outro plano de previdência.

24.Acobertada pela conivência da SUSEP, o GBOEX optou por dobrar o número de planos de cada associado. Resultado: a carteira de pecúlios do Taxa Média saltou de uns 250 mil para uns 450 mil planos de pecúlio, contabilizadas as desistências, o que praticamente dobrou a arrecadação do GBOEX, permitindo que esta massa de consumidores continuasse sendo sugada por mais uns 15 ou 20 anos, para depois ser descartada com uma idade média acima dos 80 anos, ou seja, milhares de consumidores, que passaram a vida pagando para deixar uma segurança para os seus, se veem na rua da amargura, sem cobertura de um seguro.

25.  Milhares de consumidores foram enganados por um grupo que usando o prestígio do Exército Brasileiro, nos anos de regime militar, e mantidos cativos por uma cultura de contentamento comandada, desde os anos 80, por uma das maiores agências de propaganda do RS que, arrogantemente, reconheceu perante um juiz, que o slogan criado “GBOEX, líder em Previdência Privada no Brasil”, que havia sido considerado propaganda enganosa pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor - MP/RS, fora criado para enganar, para iludir. Reproduz-se trecho da oitiva do diretor da agência de propaganda, fl. 73:

PR: O GBOEX tem título ”GBOEX, líder em previdência privada no Brasil”: por que deixou de utilizar este título?
T: Na verdade, não era.... que vocês sabem que em termos de comunicação a gente sempre usa superlativos e no sentido exatamente de melhorar a imagem, mostrar que.... não era do Brasil, era da América Latina[1]”.

T: Como eu já expliquei o GBOEX tem, pelo tipo de produto que ele vende, as pessoas que compram o produto vão usufruir desse produto 40, 50 anos depois, ela tem que ter a segurança de que essa empresa tem estabilidade, tem solidez para poder nesse prazo cumprir com as suas obrigações. Então, o meu trabalho é trabalhar a imagem do GBOEX para mostrar que a empresa tem solidez, é uma empresa forte[2]”.

26.No início dos anos 2000, quando denunciado por Péricles, tudo fez a SUSEP para abafar a denúncia de perdas patrimoniais causadas pelo deficitário plano Taxa Média, conforme detalhado às fls. 48-52.

27. Somente, depois de muita insistência, de Péricles, foi que a SUSEP reconheceu (fl. 46) que não via outra saída que não seja “sacrificar o produto”.

28. Diante disso, a resposta ao quesito b3, se a SUSEP entende que este “sacrificar o produto”, através de sucessivos reajustes técnicos que visam forçar o pedido de exclusão dos associados, está coerente com a sua missão, estabelecida no art. 3º, inciso VI, que manda a SUSEP “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios”, somente pode ser um definitivo NÃO, por tudo que já foi exposto neste ICP e comprovado pelos pareceres já emitidos. A resposta da fl. 632 não pode nem ser considerada.

Quesito b4. “De forma individualizada, ano a ano, desde 2000, quantos participantes do Plano Individual de Pecúlio por Morte – Taxa Média deixaram, voluntariamente, de participar de tal plano e, destes, quantos já contavam com mais de 65 anos de idade”.

29.A SUSEP, através do Diretor-fiscal no GBOEX (Of/DIR-FIS/GBOEX/042/15, fls. 657/658), apresenta uma tabela (fl. 658) onde constam os totais de participantes que pediram o cancelamento dos seus contratos no plano de pecúlios Taxa Média, no período solicitado de 2000 a 2015, computados até setembro/2015.

30. O diretor-fiscal ao dar esta informação salienta que “não é possível inferir com razoável grau de certeza que a motivação do participante de requer sua exclusão do plano de pecúlio taxa média, é repercussão exclusiva da aplicação do índice de reajuste técnico”. E apresenta, como evidência “o fato de que 22.666 participantes solicitaram exclusão do plano de pecúlio taxa média, entre os anos de 2000 a 2006, período no qual não foi aplicado reajuste técnico, o que equivale a 57,8% do total dos pedidos processados até o mês de setembro/2015”.

31. A análise linear que concluiu que mais da metade dos cancelamentos (ou exclusão a pedido) ocorreram antes do início da aplicação dos sucessivos reajustes técnicos (2007) revela ou o desconhecimento do contexto ou a intenção de minimizar os efeitos da operação SACRIFICAR O PRODUTO, através de sucessivos reajustes na contribuição para forçar o associado a pedir o cancelamento, conforme parecer da SUSEP, dado em 2005 (fl.46), ou seja, ou uma análise burocrática ou uma análise tendenciosa. Justifica-se:

32. Uma análise sobre os dados da tabela fornecida pela SUSEP (fl. 658), sobre os cancelamentos ocorridos no plano Taxa Média, no período 2000-2015 permite que se façam as seguintes constatações:



33.Antes do início dos reajustes nas contribuições, período 2000-2006, os cancelamentos são devidos, predominantemente, à rotatividade da “venda casada” de pecúlio com empréstimos, conforme já abordado (fls.71/72). Ou seja, interessado em empréstimo, é obrigado a se associar ao GBOEX (incluído no plano Taxa Média), mas ao saldá-lo pede o cancelamento do contrato de pecúlio.

34.  Iniciada a operação “SACRIFICAR O PRODUTO”, sugerida pela SUSEP e adotada pelo GBOEX, predominantemente, os cancelamentos foram provocados pelos “reajustes técnicos”, pois, a partir de 2006, o GBOEX foi excluído do rico filão dos empréstimos consignados que foi abocanhado pelos bancos comerciais. Basta ver que uma carteira de empréstimos consignados da ordem de R$ 100 milhões, no ano 2000, fecha o ano de 2015 com algo em torno de R$ 5 milhões.

35. Na tabela (fl. 658), Péricles, marcou o impacto do burocrático e frio parecer da SUSEP apontando como única saída o “sacrifício do produto”, ou seja, a “expulsão” dos milhares de integrantes do plano Taxa Média, através de reajustes já considerados ilegais (fl.214, grifado: “Em último caso, o aumento das contribuições acarreta a verdadeira “expulsão” destes, o que inegavelmente é eficiente ao re-equilíbrio atuarial, pois enexistirão prêmios a serem resgatados, mas que é, em verdade, ato de ilegalidade patente”).

36.  Na coluna “Total Excluídos”, da citada tabela, verifica-se o efeito, o cruel impacto: uma média de quase dois mil associados (2007-2014, ano 2015 contabiliza até setembro) foram obrigados a pedir cancelamento, perdendo o que investiram durante mais de cinquenta anos porque o plano Taxa Média, foi organizado no regime de repartição simples que  não prevê o resgate das reservas matemáticas constituídas.

37.  Não resta a mínima dúvida que estes associados que foram obrigados a pedir cancelamento dos seus contratos de pecúlio foram lesados, pois passaram mais de meio século pagando para deixarem um pecúlio para os seus dependentes e são forçados a perder tudo o que contribuíram.

38. E pagando por algo que o MPF já reconheceu, no parágrafo seguinte, na mesma fl. 214 (grifado), o plano de pecúlio Taxa Média “não corre risco de insolvência desde agora, ou recentemente, mas sim desde que começou a comercializar apólices de seguro que não teria como adimplir”.

Quesito b5. “Se, atualmente, o patrimônio da entidade comporta ou poderá, em futuro próximo, comportar o cumprimento das obrigações assumidas em face dos participantes e assistidos de seus planos”.

39.A resposta dada pelo Diretor-fiscal no GBOEX (fl.629) foi a mais burocrática possível: considera, unicamente, o parecer dos atuários sem levar em consideração que a SUSEP, em 2005 apontou como única saída para o GBOEX a “expulsão” dos integrantes do plano Taxa Média onde se concentra a massa de participantes que responde por uns 75% da receita operacional (Termo de Diligência Fiscal SUSEP/DEFIS/GRFRS No. 007/2005, 30/5/2005, fl. 46).

40. Uma análise mais acurada iria recorrer ao Planejamento Estratégico do GBOEX, cuja versão mais atualizada que se conhece data de 13/05/2005 e consta no Termo de Diligência Fiscal SUSEP/DEFIS/GRFRS 007/2005 (processo SUSEP no. 15414.200170/2003-59, fl. 1269).



41.Através desta tabela constataria que o déficit do plano Taxa Média é estrutural, insanável e a SUSEP aceitou, como todas as irregularidades já abordadas que fosse compensado com projeções sem a mínima base realísta, conforme aponta a própria SUSEP (Parecer SUSEP/DECON/GEACO/ 367/2003, processo SUSEP no. 15414.200170/2003-59, fl. 1145), basta ver, que a carteira de empréstimos consignados do GBOEX encerrou o ano de 2015 com algo da ordem de R$ 5 milhões e a previsão de receita era de R$ 43 milhões. Um superávit, no plano Faixa Etária, com crescimento anual de R$ 6 milhões para um produto superado como é o pecúlio. E despesas administrativas crescentes, sem apresentar um ponto de inflexão sequer. E assim mesmo, chegar ao ano de 2020 com um superávit de R$ 63 milhões.



42.Acrescente-se a isso o que consta nos autos deste ICP e que foi bem sintetizado nos considerandos do Despacho que provocou o presente questionamento (fls. 342/344) para se concluir que a única saída que resta é aquela do parecer de fl. 46, SACRIFICAR O PRODUTO provocando a sua expiração, prejudicando milhares de idosos: “pode-se sacrificar o produto através da aplicação de reajustes técnicos, o que possibilitaria levar o produto à expiração de forma mais equilibrada, sem sobrecarregar o resultado positivo dos outros produtos da entidade, nem os seus resultados financeiros e patrimoniais. Por outro lado, porém, a medida, além de constituir-se em motivo de insatisfação a grande número de associados, vez que se trata de produto que representa praticamente ¾ da carteira de pecúlios da entidade, aceleraria sobremaneira o processo de expiração do produto, pela expulsão da parcela mais jovem de participantes, o que exigiria mais e mais reajustes técnicos, realimentando um ciclo de extinção do produto e de sobrecarga gradativa para os que remanescessem no plano”.

Quesito b6: “que medidas efetivas já foram e serão adotadas pela SUSEP em face da situação enfrentada pela GBOEX e, em especial, quanto ao Plano Individual de Pecúlio por Morte – Taxa Média”.

43.Encarregado de responder o quesito sobre as medidas EFETIVAS adotadas pela SUSEP, em relação ao plano Taxa Média, o Diretor-fiscal no GBOEX desviou da solução dada (SACRIFICAR O PRODUTO), depois de contemporizar por mais de quarenta anos, permitindo que o GBOEX se servisse de milhares de consumidores, e sentenciou (fl.659): “Dentre os padrões que os planos de benefícios devem apresentar, o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial é uma situação que as entidades abertas de previdência complementar devem perseguir, sob pena de ver comprometida, no conjunto de suas atividades, sua liquidez e solvência” e continuou, “No que diz respeito aos planos de pecúlio taxa média, construído no regime de repartição simples, ou seja, a arrecadação deve ser suficiente para cobrir as despesas com o pagamento de benefícios, tal equilíbrio acha-se comprometido. Assim, percorrendo sua recomposição, o GBOEX aplicou, a partir do mês de julho do corrente ano, sobre o valor das contribuições o percentual de 16,20%”.

44.Na verdade, a resposta correta para este questionamento seria uma confissão de culpa da SUSEP por ter embalado este insepulto cadáver do plano de pecúlios Taxa Média, desde o fim dos anos 70. O próprio MPF, no bojo deste ICP (fl. 214) já constatou que “o plano de pecúlio que a GBOEX não corre risco de insolvência desde agora, ou recentemente, mas sim desde que começou a comercializar apólices de seguro que não teria como adimplir, sendo desrazoado premiar uma má gerência administrativa onerando consumidores inocentes e vítimas de uma prática contratual patológica”.

45. Forçado pelas mudanças da Lei 6.435/77, o GBOEX lançou em julho de 1979 o Grande Pecúlio GBOEX, no sistema faixa etária, com o nítido objetivo de provocar o esvaziamento do plano Taxa Média, através de uma gradual migração dos participantes para o sistema faixa etária.

46. Ocorre que foi justamente esta providência que foi aproveitada por este grupo de oficiais do Exército para assumir o poder e não mais largar, desde 1981, conforme detalhado em “Grupo de militares comanda o GBOEX, sem oposição, desde 1980” (fl.74/76). Assustaram os eleitores (sócios participantes-efetivos), satanizando o novo plano, no modo faixa etária, com a alegação de que visava discriminar os maiores de 60 anos. E em uma chamada nitidamente eleitoral assustavam dizendo que “pagam os sócios antigos, portanto, a ineficiência e a incapacidade administrativa da atual direção”. Eleitos não fizeram o que deviam fazer, a migração dos associados para o plano faixa etária com a extinção do Taxa Média.

47.E a SUSEP só fez acobertar esta insensata decisão (de preservar o condenado Taxa Média), ao longo destes trinta e tantos anos. Péricles, na inicial (janeiro/2010, fls. 63/73) apontou sete falhas de fiscalização que não foram contestadas pela SUSEP.

48. No ano de 2003 a SUSEP não aplicou a intervenção solicitada por Péricles (para evitar mais perdas patrimoniais), apesar de que considerada tecnicamente aplicável e que só foi evitada porque o GBOEX apresentou um planejamento estratégico “revestido de diversas incertezas para a sua efetiva realização” (item 28, fl.55).

49. Em setembro de 2011, a SUSEP não acolheu a sugestão do MPF (fl. 249) para que submetesse o GBOEX ao regime de direção-fiscal, evitando, com certeza, as perdas patrimoniais apontadas pelo Parecer Técnico ASSESP PR/RS 038/2014 (em síntese às fls. 325/330), incluso nos autos.

50.Baseado no que consta nos autos deste ICP, Péricles assegura que ao longo destes, repita-se, trinta e tantos anos, a SUSEP nada, absolutamente nada fez além de acobertar o GBOEX, lesando esta massa de consumidores que envelheceu contribuindo mensalmente para ser expulsa da forma com já descrita.

51.Não pode deixar, Péricles, que ingressou no GBOEX, em 1964, e vem contribuindo mês-a-mês de se reportar ao Relatório da CPI Previdência Privada, Diário da Câmara dos Deputados, Suplemento, 12/1996, p17 e 18:

“A operação de planos de aposentadoria é uma atividade que permite o locupletamento de inescrupulosos por longos períodos, uma vez que somente arrecada recursos por décadas, antes de ser obrigada a entregar a contrapartida, ou seja, o pagamento de aposentadorias. Como não havia fiscalização, entidades sem fins lucrativos transformaram-se em meio de vida fácil para alguns, que gozavam de ampla liberdade de ação”. (p17)

Aproveitando-se da credulidade de uma população pouco esclarecida, despreparada para entender os efeitos da perda de poder aquisitivo da moeda, o negócio apoiava-se em especulação com as taxas futuras da inflação – um jogo de cartas marcadas no qual desde o início sabia-se que os perdedores seriam os adquirentes dos planos”. (p18)

Quesito b7: “que medidas efetivas já foram e/ou serão adotadas pela SUSEP para impedir que o capital auferido pela GBOEX com leilão antes referido seja utilizado para fins outros que não a garantia do cumprimento das obrigações da entidade em face dos participantes e assistidos”.

52. Coube ao Diretor-fiscal responder ao quesito “b7” (fl. 630), limitando-se a informar que, do leilão de 53 imóveis (fls. 330/331) que “no curso do regime de Direção Fiscal” já foram apurados quase R$ 7 milhões, “integralmente destinado para o pagamento dos processos de benefícios de pecúlio” e que “segundo o que me foi dado a conhecer, a estratégia adotada pela Diretoria Executiva do GBOEX, qual seja a de utilizar o produto da venda dos já referidos bens na liquidação das obrigações que venham a decorrer em face dos contratos celebrados com os participantes, não sofrerá solução de continuidade”.

53.Considerando que já “houve prévio desfazimento de bens da GBOEX, transferidos à Confiança Seguradora para saneamento das finanças desta, o que se demonstrou medida inócua diante da sua posterior (ora atual) situação de insolvência” (fl.342) e que o GBOEX está vendendo seus ativos para pagar pecúlios, pergunta-se ao diretor-fiscal: até quando o cumprimento dos contratos não sofrerá solução de continuidade, se a SUSEP permitiu que os ativos garantidores dos pagamentos futuros dos pecúlios fossem jogados na fogueira da insolvência da seguradora Confiança?




[1] in, Proc. no. 10502272590/16ª Vara Cível/Porto Alegre. Depoimento de Airton José da Rocha, publicitário que cuida da imagem institucional do GBOEX, desde 1980.
[2] idem

domingo, 24 de janeiro de 2016

ALEA JACTA EST



Depois de dezoito anos de um enfrentamento que, pela desproporção entre as forças, bem poderia lembrar o bíblico Davi x Golias, três fatos se conjugam para apontar um desfecho para o caso Péricles x GBOEX, cujo cerne está na denúncia feita por Péricles de que o grupo de oficiais do Exército que controla o GBOEX, nos últimos 35 anos, de forma absoluta, vem provocando perdas patrimoniais que produzirão irreparáveis prejuízos a uma massa de milhares de consumidores que passou mais de meio século contribuindo, segundo pareceres técnicos do Ministério Público Federal (ICP PR/RS 20/2010-97).

E tudo converge para que este desfecho se dê, da forma mais civilizada, na Justiça, onde um juiz vai avaliar e apontar os responsáveis pelo prejuízo causado pela, no entender do MPF, “má gerência administrativa” de este grupo de oficiais do Exército (cujos atuais representantes estão processando Péricles), a uma massa de milhares de consumidores que envelheceu pagando por um benefício que, desde a contratação, já sabiam (GBOEX e SUSEP) que não poderiam fornecer, conforme já concluiu o Ministério Público Federal (ICP 20/2010-97, fl. 214): “Vislumbra-se que o plano de pecúlio que o GBOEX não corre risco de insolvência desde agora, ou recentemente, mas sim desde que começou a comercializar apólices de seguro que não teria como adimplir, sendo desrazoado premiar uma má gerência administrativa onerando consumidores inocentes e vítimas de uma prática contratual patológica”.
  


PRESSÃO PARA CALAR O BLOG “SÓCIOS DO GBOEX”

GBOEX, seus conselheiros e diretores ajuizaram uma ação com o nítido objetivo de calar o blog “Sócios do GBOEX”, através do qual, Péricles vem informando aos associados a verdadeira situação do grupo GBOEX  cujas perdas patrimoniais ameaçam a pagamento dos pecúlios.

Na denúncia à Justiça, o GBOEX é apresentado como uma entidade que “pauta sua história pela transparência, pelo respeito às leis e mais e antes de tudo, pelos milhares de pessoas que, ao longo de sua trajetória secular, confiam-lhe parte de seus futuros” e os demais autores, todos oficiais do Exército, cujos currículos, forjados dentro da caserna, são enfeixados pela mesma e conclusiva “tem, portanto, larga folha de serviços prestados à nação e à sólida instituição demandante, não existindo qualquer mácula em seu currículo”, onde a “sólida instituição demandante”, obviamente, é o GBOEX. Nenhuma mácula, mas, também, nenhuma experiência no competitivo mercado de previdência e seguros.

Quanto ao réu, Péricles, dizem os autores: “pouco o conhecem. Sabem ser Militar da Reserva do Exército Brasileiro como tenente-coronel”, como se o seu presidente não estivesse na EPPA quando Péricles chegou, em 1958 e na AMAN, quando Péricles o deixou ao sair aspirante-a-oficial, em 1963.

“Pouco o conhecem”! Mas em duas ocasiões registraram ser seu “inimigo capital”.

O Sr. Péricles é reconhecidamente inimigo capital das últimas 03 administrações do GBOEX”, ou seja, desde janeiro de 1998.

No ano de 2002, perante o juiz da 15ª Vara Cível, do Foro Central de Porto Alegre:


No ano de 2010, no Inquérito Civil Público ICP 20/2010-97:




A contestação desta ação foi feita em quinze dias e com 533 páginas para expor a um juiz a VERDADE sobre o GBOEX, o CONTEXTO em que devem ser avaliadas as queixas, repita-se, destes oficiais do Exército que são os atuais representantes do grupo de controla o GBOEX, nos últimos 35 anos, de forma absoluta. Verdade, aliás, que está toda exposta nos mais de cinquenta textos do blog “Sócios do GBOEX”, saliente-se, que sempre esteve aberto para acolher o contraditório do GBOEX.

A foto do protocolo da Contestação mostra o volume de argumentos que foram montados para desmontar as queixas dos autores.





O segundo fato que aponta para um pronto desfecho deste enfrentamento:

SUSEP INSTAURA NOVA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR CAUSAS E RESPONSABILIDADES NA LIQUIDAÇÃO DA SEGURADORA CONFIANÇA.

Portaria SUSEP 6438, de 13/01/2016, publicada em 18/01/2016, instaura nova Comissão de Inquérito para apurar as causas que levaram à Liquidação Extrajudicial da CONFIANÇA CIA. DE SEGUROS e eventuais responsabilidades de seus administradores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Foram designados os servidores Marcelo Bacalthuck Milano, Jerônimo Gonçalves Silva e Henrique Finco Mariani, para condução do inquérito. Eles poderão aproveitar os atos já praticados pelos membros da comissão anterior, instaurada pela Portaria Susep nº 6.197, de 04 de março de 2015, ou deliberar por refazê-los. (Fonte: CNSeg, 19/01/2016).

Farta documentação será apresentada a esta nova Comissão de Inquérito para mostrar que os conselheiros do GBOEX são os CONTROLADORES da liquidada CONFIANÇA porque, aparentemente, é o Conselho Deliberativo do GBOEX que exerce a função de Conselho de Administração da seguradora, pois o GBOEX detém 99,964% de participação acionária o que estabelece uma configuração societária de controlador e controlada, respectivamente. O poder de controle é exercido pelo Conselho Deliberativo de cujas reuniões ordinárias a seguradora Confiança participa rotineiramente.

O próprio logotipo do Conselho indica esta relação.






Além disso, para reforçar ainda mais: existe, no CD, Comissão Especial para tratar dos assuntos da seguradora Confiança. Conforme se constata neste ofício encaminhado ao ex-diretor da Confiança, Jack Suslik Pogorelsky, que cedeu cópia que se transcreve abaixo.



Afinal, quem serão os administradores e membros de conselhos que responderão, a qualquer tempo, pelo que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido, nos termos da Lei 6.024, de 13/03/1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial? Quem responderá pelas perdas patrimoniais do GBOEX?

E, finalmente, o terceiro e auspicioso fato:

SUSEP FORNECE AS INFORMAÇÕES QUE PERMITEM AO MPF CONCLUIR O ICP PR/RS 020/2010-97

Segundo informa a equipe do Ministério Público Federal, encarregada do inquérito civil público que investiga o caso GBOEX, a SUSEP acaba de encaminhar as informações requisitadas o que indica que, finalmente, depois de seis anos, estará em condições de encerrar o ICP 20/2010-97, arquivando-o (o que exigirá uma sólida argumentação) ou a denúncia que poderá desembocar em uma Ação Civil Pública que facilitará uma ação coletiva de ressarcimento dos prejuízos causados a esta massa de milhares de consumidores, conforme alertou a CPI da Previdência Privada, em 1996, ao associar os problemas levantados ao prejuízo causado no caso Banco Central x Coroa/Brastel.

Alea jacta est! A sorte está lançada!


quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIROS E DIRETORES: DURA LEX SED LEX

Um ano atrás protocolei, conforme informado em  Representação contra os Conselheiros (07/11/2014), na SUSEP um pedido para que fosse investigada a responsabilidade dos Conselheiros do GBOEX  pelo pagamento indevido da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014, visto que , nos anos anteriores não foi gerado resultado positivo.
A título de informação àqueles que estão acompanhando e me cobram uma notícia, transcrevo a contestação feita e que acabo de protocolar, visto que o GBOEX reagiu e o Diretor-Fiscal da SUSEP, no GBOEX, concordou.
Estou certo de que não ficará uma brecha na argumentação feita e que não restará outra saída para a SUSEP que não seja a interrupção de esta sangria no patrimônio da GBOEX. Encaminharei cópia desta manifestação para o Inquérito Civil Público ICP PR/RS 020/2010-97.

  

1.  Em 07/11/2014, o requerente protocolou na SUSEP um pedido de “INVESTIGAÇÃO sobre a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo do GBOEX pelo descumprimento da legislação que permite remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos somente com recursos oriundos do resultado positivo do exercício anterior”.
2.   E que, baseado na legislação vigente, fosse reconhecido o pagamento indevido da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2014; que fosse suspensa a remuneração de Conselheiros e Diretores e que fossem os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo causado ao patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos e que, ao final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e como forma de viabilizar o cumprimento do postulado, fosse determinada, em caráter acautelatório, a indisponibilidade dos bens dos conselheiros responsáveis.
3.    Passado um ano, o requerente recebeu cópia dos autos do processo onde consta que, em 16/6/2015, o Diretor-Fiscal no GBOEX, em OF/DIR-FIS/GBOEX/N.024/05 (fl.16), notificou o coronel Sérgio Renk, presidente do GBOEX, nos seguintes termos:
Considerando que o GBOEX apresentou no exercício encerrado em dezembro de 2014, déficit de valor igual a R$ 6.426.242,99, não seria possível remunerar os membros de seu Conselho Deliberativo no ano de 2015. Assim nos termos da alínea “c”, do art. 65, do Decreto n. 60.459, de 13 de março de 1967, serve o presente ofício para dar conhecimento à V.Sa de que o procedimento adotado pelo GBOEX se mostra como indício de não conformidade, razão pela qual solicito informar ao signatário, no menor prazo possível, as providências que pretende adotar”.
4.  O inadequado enquadramento (Res. CNSP n. 53/2001 sem a alteração introduzida pela Res. CNSP n. 220/2010) deu margem ao GBOEX contestar (Carta n. 049/15-CD, de 25/6/2015, fls.18-21) com uma argumentação que foi acolhida pelo Diretor-Fiscal no GBOEX (OF/DIR-FIS/GBOEX/No 028/15, 13/7/2015, fls.12-14).
5. O requerente não concorda e registra a sua inconformidade com os seguintes argumentos.
6. O Estatuto do GBOEX, aprovado pela Portaria SUSEP n. 4611, de 21/5/2012, em seu artigo 1º, reza que o GBOEX, organizado sob a forma de sociedade civil, está integrado ao Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), de acordo com a Lei n. 6.435, de 15/7/1977 e regulamentada pelo Decreto n. 81.402, de 23/02/1978 (IV) e está autorizado a manter a sua organização jurídica como Sociedade Civil sem fins lucrativos, pelo §1º, do artigo 77 da LC n. 109, de 29/5/2001 (V). Esta a legislação básica, em vigor, que deve orientar as decisões do CD/GBOEX.
7.    E qual a razão de a SUSEP aprovar um Estatuto, no ano de 2012, com a cobertura legal dada pela revogada Lei 6435/77 (fl.20), pelo “passado”, segundo o GBOEX, Dec. 81402/78 (fl.19) e pela LC 109/2001?
8.    Porque esta Lei Complementar que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar só admite EAPP sob a forma de sociedade anônima (art. 36) e o GBOEX, somente é considerado uma EAPP/SFL e está integrado ao SNSP, graças à exceção aberta pelo §1º, do art. 77 da LC 109.
9.    E o que comanda o vigente Dec. 81402? O seu art. 4º enquadra o GBOEX como uma EAPP/SFL porque “serão consideradas entidades sem fins lucrativos as organizações com características civis, nas quais os resultados alcançados serão levados ao patrimônio da entidade (§ 2º)”.
10. E o que dispõe o Estatuto sobre remuneração de Conselheiros e Diretores? RESPEITADA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, não poderá ultrapassar o teto estabelecido, ou seja, poderá variar de zero até o teto.
Art. 33. Os Conselheiros e Diretores terão remuneração mensal referenciada pelo Salário Base Normativo dos Empregados da Categoria Profissional dos Previdenciários, respeitada a legislação em vigor, não podendo ultrapassar, a qualquer título, o máximo de: (i) Vinte e oito (28) vezes para os Presidentes do CD e da DE; (ii) Vinte e duas vezes (22) para o Vice-Presidente e Secretário do CD e Diretores da DE; e (iii) Dezessete (17) vezes para os demais Conselheiros do CD.
11. E qual a legislação em vigor? A que consta no artigo 1º do Estatuto, rerratificado pela AGE de 22/5/2010 e aprovado pela SUSEP, em 2012, o vigente Decreto n. 81.402/78 que, no seu artigo 39 estabelece que sem prejuízos do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento”.
12. E o que reza o art. 31? “Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se referem aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite fixado pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo CNSP”.
13. Isto é o que diz a lei. A remuneração só pode sair do resultado, nunca do patrimônio.
14. Confusa e inconsistente a interpretação dada pelo GBOEX (fl.20): “10 - Ou seja, o art. 39 autorizava, sem restrições, a remuneração mensal (ou em outra periodicidade) de diretores e membros de conselhos deliberativos a título de “pro-labore”, desde que “o resultado do exercício”, se positivo, fosse destinado aos fins balizados no art. 31: para reserva de contingência de benefícios e, as sobras, para programas culturais e de assistência aos participantes ou formação do patrimônio da própria entidade”. E reforçando o “ou seja”, o martelo da definição: “Portanto, o resultado negativo do exercício não exclui o “pró-labore”, nos moldes desses arts. 39 e 31”. E no embalo: “Neste contexto, é inadmissível o trabalho gratuito ou subordinado ao resultado positivo do exercício”.

15. Quer dizer que, se der lucro, tem que cumprir o art. 31. Agora, dando ou não lucro o art. 39 garante a remuneração para Conselheiros e Diretores. Talvez esteja aqui a explicação de ter o PL despencado para menos de 5% (R$ 9.978.854, dezembro/2014) do valor do PL (R$ 210.648.022, março/2003), quando o requerente protocolou pedido de intervenção da SUSEP para proteger o patrimônio destinado a garantir o pagamento futuro dos pecúlios, intervenção que só não aconteceu por que, intencionalmente, foi imprimida enorme inércia burocrática”, manipulada “sob critérios gerenciais frouxos”, segundo a própria SUSEP, no Relatório do Chefe DECON/GEACO/DIMES, 13/5/2006, Proc. SUSEP no. 15414.200170/2003-59, fls. 1451/58.
16. E continua, o coronel presidente, espancando a dura lex sed lex (fls. 20/21): “Ademais, relembre-se que o microssistema de previdência complementar é regulado, desde 2001, pela Lei Complementar n. 109, de 29/05/2001, segundo ditame da Constituição Federal, art. 202, e que revogou a Lei n. 6435/77. Pois bem. A aludida Lei Complementar n. 109/01, de sua feita, nada disciplina sobre a matéria em foco no concernente às entidades abertas, e, nada dispondo, também nela não é repetida a espécie outrora prescrita no art. 8º, a), da Resolução CNSP n. 53, de 2001”.
17. Esquece, o coronel presidente, que a LC 109/2001 trata do Regime de Previdência Complementar, de EAPP’s constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas (art. 36), integrando o GBOEX um microssistema de EAPP/SFL, de entidades organizadas sob a forma de sociedade civil que, na sua maioria, segundo a CPI da Previdência Privada (Câmara dos Deputados, 1996), “legalmente ainda se enquadram como entidades de previdência, mas suas atividades não apresentam correlação que justifique esse enquadramento. O vínculo com a previdência privada se dá pela associação de pessoas via pecúlios, que nunca são comprados espontaneamente em função do produto, mas sim vendidos, acompanhados de promessas de empréstimos e outros artifícios. O pouco de receitas obtidas na venda de planos de renda é conseguido em decorrência do pagamento de comissões absurdas a vendedores (p28)”.
18. Depois de muito esgrimir, o coronel presidente, acerta no alvo: “A disciplina da matéria, portanto é a do Estatuto Social em vigor”. E continua: “Cabe sublinhar, outrossim, que, acaso houvesse essa subordinação do “pró-labore” mensal ao resultado positivo do exercício, a SUSEP não aprovaria o vigorante Estatuto Social do GBOEX, a teor do seu art. 33”. Ledo engano do coronel presidente, a SUSEP sabe muito bem o que aprovou.
19. Cabe aos Conselheiros do GBOEX cumprir a lei, pois, segundo o “vigorante Estatuto”, tanto os membros do CD como os da DE “respondem, solidariamente, com o GBOEX, pelos prejuízos, causados aos seus Associados, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções referentes às operações previstas na Lei que dispõe sobre as Entidades de Previdência Privada”. E lá se vão quatro exercícios (2009, 2010, 2011 e 2014) em que o CD autorizou remuneração indevida a Conselheiros e Diretores e o órgão fiscalizador não tomou as devidas providências para defender o patrimônio formado para garantir o pagamento futuro dos pecúlios de milhares de associados (LC 109/2001, art. 3º, incisos V e VI).
20. Esta a DURA LEX SED LEX!
Estas são as alegações que o requerente considera necessárias, diante da contestação do GBOEX e do posicionamento do Diretor-Fiscal que assim conclui seu parecer: “Neste sentir, ao contrário do que entende o Sr. Péricles Augusto Arocha da Cunha, a fixação de remuneração de membros de conselho deliberativo e da diretoria do GBOEX, deixou de ser considerada conduta tipificada como infração. Logo inadmissível a proposta de aplicação de sanção administrativa ao caso em comento”.
Alegações que indicam claramente a legislação aplicável ao caso sob análise e que apontam para a inegável procedência dos pedidos originariamente formulados (fl.9), a saber:
a)  Que seja reconhecido o pagamento indevido da remuneração para Conselheiros e Diretores, nos anos de 2009, 2010, 2011e 2014;
b)    Que seja suspensa a remuneração de Conselheiros e Diretores;
c)     Que sejam os conselheiros responsabilizados pelo prejuízo causado ao patrimônio GBOEX pelo pagamento indevido de salários e seus encargos;
d)    Ao final, apuradas as irregularidades antes suscitadas e como forma de viabilizar o cumprimento do postulado no item anterior, seja providenciada, em caráter acautelatório, a indisponibilidade dos bens dos conselheiros responsáveis e supra nomeados.
É o que se requer.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015

Péricles da Cunha

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

GBOEX QUER RETIRAR O BLOG DA INTERNET


Mais uma vez os Conselheiros e Diretores do GBOEX investem contra mim tentando me intimidar. Desconhecem que “ainda há juízes em Berlim” e que eu não estou sozinho, pois defendo os interesses de uma massa de milhares de associados que passaram mais de meio século contribuindo para serem forçados a desistir porque, no dizer do MPF, “o plano de pecúlio do GBOEX não corre risco de insolvência desde agora, ou recentemente, mas sim desde que começou a comercializar apólices de seguro que não teria como adimplir, sendo desrazoado premiar uma má gerência administrativa onerando consumidores inocentes e vítimas de uma prática contratual patológica” (ICP PR/RS n. 1.29.000.000020/2010-97, fl. 214).

Desta vez contrataram um renomado escritório de advocacia para retirar o blog da internet, conforme diz o Mandado de Concessão de Liminar e Citação que recebi. Trechos da decisão da Juíza (grifados):

“Os autores ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer / não fazer c/c indenizatória, requerendo, em antecipação de tutela, que o réu (Péricles) retire da internet o seu blog Sócios do GBOEX pelo caráter ofensivo à honra e a imagem e também pelo uso não permitido da marca GBOEX e das imagens dos demandantes, alternativamente, para que retire do seu blog toda e qualquer referência lesiva ao patrimônio econômico e moral do GBOEX e de seus gestores e conselheiros”.

“Analisando os documentos acostados à inicial verifico que o réu continua lançando suas opiniões polêmicas e publicando questionamento dos associados, os quais buscam informações sobre ações judiciais que possam defender seus interesses. Observo que as mensagens publicadas apresentam caráter informativo e são baseadas nos atos e dados fornecidos pela própria diretoria, como aumento de mensalidades que afetam diretamente aos associados, aposentados a longo tempo. É bem verdade que o requerido (Péricles) oferece uma crítica contundente, pois ataca diretamente aos conselheiros e diretores, excedendo os limites do direito de informação, porém oferece o requerido um canal de comunicação com os associados que buscam informações sobre questões de seu interesse. Por isso, não se pode vetar o direito de expressão, o que está garantido na Constituição Federal”.

Enfatizo que tanto a diretoria como seus conselheiros devem responder a seus associados por seus atos, respondendo aos seus questionamentos, agindo com transparência, uma vez que administram os interesses de seus associados”.

“Assim, no caso em tela, verifico que não é plausível neste momento processual, sem a formação do contraditório, a retirada do blog do requerido da rede mundial de computadores ou a retirada imediata de seu blog de toda e qualquer referência lesiva ao patrimônio econômico e moral do GBOEX e de seus gestores e conselheiros”.

Diante disso, conclui a juíza:

“DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar de antecipação de tutela. DETERMINO ao réu que se abstenha de veicular referências ofensivas e pejorativas aos autores por qualquer meios físico e eletrônicos/virtuais, restrigindo-se a publicar informações sobre matérias de interesse dos associados, bem como, questionamentos desses, sem ofensa aos Diretores e Conselheiros do GBOEX, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada em 60 dias”.

Como autores integram esta ação os diretores HILTON BRUM DE OLIVEIRA, LUIS FERNANDO CHRISTMANN, LUÍS FELIPE ALBERT NUNES e RENATO BARENHO e os CONSELHEIROS, abaixo nomeados e identificados pela foto divulgada pelo GBOEX. Usam o poder econômico do GBOEX para calar a única fonte de informação que os associados dispõem.
   
  

Inconformados com a decisão da juíza que negou qualquer ação contra o blog SÓCIOS DO GBOEX, ingressaram com Embargos Declaratórios o que foi rechaçado pela juíza:

“Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A decisão é clara ao referir que o réu deve se abster de veicular referências ofensivas e pejorativas aos autores, restringindo-se a publicar informações sobre matérias de interesse aos associados bem como questionamentos desses, sem ofensa aos Diretores e Conselheiros, sob pena de multa. Ou seja, não determinou a exclusão de artigos, textos e/ou fotos já publicadas. Portanto, caso a parte pretenda a modificação da decisão prolatada, deve interpor recurso adequado. Assim, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a decisão de fls.307/308v. Intime-se. Porto Alegre, 27 de outubro de 2015”.

Não conformados, recorreram ao Tribunal de Justiça (TJRS), através de um Agravo de Instrumento e tiveram novamente rechaçados seus pedidos para calar o blog SÓCIOS DO GBOEX. Vale a pena ler trechos da decisão (grifado) do Des. Eugênio Facchini Neto, em 12/11/2015:

“Assim, no que concerne ao requerimento de antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527, III, c/c art. 558, caput), estou por indeferi-la”.
“Ainda que se trate de entidade privada, é inegável que o agravante GBOEX gere, diga-se assim, recursos de terceiros ao oferecer produtos atinentes à previdência complementar, advindo daí o interesse público (coletivo) de informações atinentes à sua atuação e a de seus sócios no concernente ao objeto social da instituição. E, aparentemente, a esse respeito versam as informações veiculadas no blog do agravado, não se visualizando, de pronto, afronta à privacidade, nem uso não autorizado das imagens dos sócios. Logo, descabe a pretensão antecipatória de tutela de retirada do blog “Sócios do GBOEX” da rede mundial de computadores.

“Também não é o caso de determinar “a retirada imediata de toda e qualquer referência lesiva ao patrimônio econômico e moral do GBOEX e de seus gestores e conselheiros no blog ‘SÓCIOS DO GBOEX’”, porquanto a lesividade, por si só, não é fundamento para tal exclusão. É preciso a demonstração do abuso das referências, ordinariamente caracterizado pela veiculação de informações falsas ou equivocadas. Daí a correção da decisão agravada, porquanto é prudente aguardar a formação do contraditório e proceder à análise de cada uma das publicações para a adoção de tais medidas”.

RESUMO: tudo vai continuar como está, pois NUNCA OFENDI DIRETORES OU CONSELHEIROS. O que faço é apontar a dilapidação do patrimônio. Aponto e provo.

Esquecem que “ainda há juízes em Berlim”. Pensam que estou sozinho nesta empreitada. Já iniciei a contestação que deverá ser protocolada no prazo de quinze dias.


Muito me ajudariam aqueles que se dispuserem a enviar um e-mail para pericledacunha@gmail.com relatando a razão que o levou a pedir exclusão do GBOEX (cancelamento), uns porque foram enganados por espertos corretores e outros por não mais suportar o elevado valor da mensalidade. COLABOREM. 

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

A EXPLORAÇÃO DOS ASSOCIADOS


O GBOEX está explorando o que pode os seus velhos associados que passaram os últimos trinta anos pagando suas mensalidades pensando que estavam assegurando o futuro de suas famílias, que pertenciam a uma entidade vigorosa, dirigida por oficiais do Exército, mas que chegaram a triste conclusão que foram caloteados e que estavam, na realidade, sustentando um grupo de oficiais do Exército com salários na faixa dos R$ 15 mil aos R$ 30 mil.

Enquanto o associado não desiste ele vai sendo explorado por corretores, devidamente orientados pelo GBOEX, que auferem fortunas em comissões de agenciamento, conforme já explicado (GOLPE MAIOR QUE O MENSALÃO). A tabela mostra dados atualizados sobre este grande calote.
Como disse o associado, em CALOTE NOS VELHOS ASSOCIADOS, “o que mais sinto é vergonha por saber que os dirigentes do GBOEX são oficiais”.




Observações sobre as variações na carteira de pecúlios do GBOEX de janeiro/2001 até setembro/2015.

1.     A carteira tinha 264.108 pecúlios (jan/2001), chegou a ter 345.516 pecúlios (abr/2006) e está reduzida a menos da metade, com 154.684 pecúlios (set/2015).
909.083 INCLUSÕES
2.        Neste período ingressaram 909.083 pessoas, ou através de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ou pela EXPLORAÇÃO dos velhos associados.
3.     Nos primeiros anos, o ingresso era condição imposta para obter um empréstimo consignado em folha de pagamento, na ilegal VENDA CASADA. Concluído o empréstimo, pedia cancelamento.
4.                Nos últimos dez anos, predominantemente, os cancelamento são devidos a EXPLORAÇÃO que o GBOEX faz dos seus velhos associados que são assediados por espertos corretores, em uma operação ilegal. Centenas de queixas mostram que o esquema era o seguinte: alguém se dizendo do GBOEX ligava para agendar uma atualização cadastral que prontamente era acertada com o idoso. Depois um corretor se apresentava, preenchia um formulário, o idoso assinava e, meses depois, alguns percebiam que o desconto para o GBOEX, no seu contracheque, tinha aumentado em muito. Aqueles que percebiam, reclamavam e era prontamente feito o cancelamento, mas com um detalhe: sem devolução do que havia sido indevidamente descontado, “porque a lei não permite devolução”, era a desculpa.
5.                Nos dois casos o corretor ( e seus parceiros) ganhava uma comissão que, no geral, é de 250%, ou seja, as duas primeiras mensalidades e a metade da terceira vão direto para o bolso do corretor (e de seus parceiros). E o total dessas comissões (agenciamento) atingiu o total de R$ 132 milhões, em setembro de 2015. Ou seja, o GBOEX montou um esquema que SAQUEOU os seus velhos associados em R$ 132 milhões.
6.     Para que se veja o absurdo: o Mensalão que escandalizou o Brasil e mobilizou Polícia Federal, Ministério Público, Justiça Federal e o STF para condenar um monte de gente importante, envolveu R$ 80 milhões.
7.                Detalhe sobre a comissão de agenciamento: a coluna bem à direita indica a comissão auferida pelos corretores (e seus parceiros) por inclusão, por exemplo, no ano de 2001: 4.282.281/44.482 = R$ 96. Verifica-se que, no ano da intervenção (2014) o valor cresceu significativamente (R$ 497) e que neste ano de 2015 a comissão aumentou para R$ 1.072, ou seja, quase dez vezes a média dos anos que antecederam a intervenção (2005 a 2013).  Quem será o felizardo?
8.                Absurdo: em 2009, a inclusão de 99.051 pecúlios custou R$ 5.171.324. Em 2015, até setembro, a inclusão de 8.616 pecúlios custou R$ 9.235.456, ou seja, VINTE VEZES MAIS CARO!
919.606 CANCELAMENTOS
9.              Cancelamento significa que o integrante do plano de pecúlios DESISTE e pede sua exclusão. Além daqueles que fizeram empréstimo consignado e foram obrigados e a contratar o pecúlio e daqueles que foram enganados por corretores e pediram cancelamento, existe um grupo que tende a aumentar, a partir da orientação dada pela SUSEP para que os associados fossem “expulsos” através de sucessivos aumentos na mensalidade, de forma que a tornasse impagável. Trata-se de um CALOTE que o GBOEX está dando em uma massa de milhares de associados que passaram mais de 50 anos pagando para serem obrigados a pedir CANCELAMENTO, perdendo o que pagaram e, importante, deixando sua família sem a proteção de um pecúlio.
10.           O procurador da República, encarregado do Inquérito Civil Público (ICP PR/RS 20/2010-97), aguarda, há exatamente um ano, que a SUSEP informe os números exatos dos associados que estão sendo forçados a desistir do pecúlio por não mais suportar o valor da mensalidade, mas o órgão controlador reluta em informar, mesmo tendo sido ameaçado com a lei.
11.  Inúmeros pedidos de orientação sobre o que fazer. A todos tenho informado que aguardo a desfecho do ICP. Não vejo outra saída que não seja a sua transformação em uma Ação Civil Pública (ACP).
12.       Transformado o ICP em uma ACP, o próximo passo vai ser a convocação de uma Assembleia Geral (AGE) para a substituição dos atuais dirigentes por gente comprometida em apurar responsabilidades e buscar, na Justiça, a reparação pelos prejuízos causados ao GBOEX e aos seus milhares de associados. E no rol dos responsáveis estarão diretores, conselheiros e a União pelos danos causados pela conivência da SUSEP. As provas reunidas no ICP geram esperanças de que se conseguirá reparar os danos causados a esta massa de milhares de idosos cuja idade média já passa dos 80 anos.



13.     A CPI da Previdência Privada (Câmara dos Deputados, 1996) já havia alertado sobre a possibilidade de um pedido de indenização do tipo que se pretende. Note-se o que está registrado no Relatório da CPI (in, Diário da Câmara dos Deputados, Suplemento, Dezembro de 1996, pág. 202): “É oportuno mencionar que o Banco Central já foi condenado pela justiça (no TRF-RJ pelo caso Coroa-Brastel) a indenizar pessoas que foram prejudicadas pela inépcia de sua fiscalização. Isso nos autoriza a alertar para a possibilidade de dano ao Erário também no caso da SUSEP, se o Executivo não adotar as medidas necessárias para aparelhar o órgão dos devidos recursos humanos e materiais. A SUSEP não possui controles adequados que lhe permita conhecer a situação financeira das entidades abertas, o que traz profunda insegurança aos participantes do sistema”.